TJRN - 0100118-12.2020.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100118-12.2020.8.20.0111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Trata-se de queixa-crime ofertada por Cloves Tibúrcio da Costa, em face de Cleilson Ferreira, em razão do suposto cometimento dos crimes dos arts. 138 e 139, com o aumento de pena do art. 141, II, sendo todos do CP.
Foi realizado acordo entre as partes, sobre o qual, contudo, não restou satisfatoriamente demonstrado o cumprimento.
Registre-se que vieram os autos do Juizado Especial ante o somatório das penas dos delitos tipificados. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das custas processuais.
De acordo com o art. 806 do CPP: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” Especificadamente quanto ao não recolhimento de custas processuais ou o não requerimento de justiça gratuita durante o prazo decadencial para ajuizamento da referida ação, o STF já teve a oportunidade de decidir pela manutenção de decisão anterior que extinguiu a punibilidade do agente em virtude do não saneamento do referido vício dentro do prazo.
Com efeito, na decisão agravada transcrita na decisão de manutenção, o ministro relator consignou que Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime.
Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.
Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses -, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.
Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, “não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15 ed.
Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva (STF, PET 10139 AGR/DF, inteiro teor, julgado em 22/05/2023).
Dessa forma, não tendo sido recolhida a taxa judiciária no presente caso e não existindo causas interruptivas ou suspensivas, é de se analisar, no próximo tópico, a questão da decadência. 2.
Da decadência.
Pela leitura do art. 103 do CP, dispositivo similar ao art. 38 do CPP, é possível definir a decadência como a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente estabelecido, a saber, seis meses (art. 103 do CP e art. 38 do CPP), contados a partir do efetivo conhecimento da autoria.
Em se tratando de prazo penal (art. 10 do CP) e não sujeito a causas suspensivas ou interruptivas, o lapso decadencial é contínuo, preclusivo e improrrogável, fulminando o direito de ação assim que transcorridos os seis meses.
Assim sendo, considerando que a análise dos autos revela que: a) os fatos tidos como criminosos ocorreram em 03 de junho de 2019, sendo desta mesma data o conhecimento de autoria; b) os crimes apontados nos autos são de ação penal de iniciativa privada (art. 145 do CP); c) não foram juntadas as custas processuais ou alegada justiça gratuita no prazo decadencial, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representação (art. 107, IV, do CP) diante do transcurso dos referidos 6 meses.
Vale destacar, de um lado, que a decadência obsta o exercício da ação penal em qualquer fase da persecução, ainda que na fase administrativa, muito embora o art. 61 do CPP tenha apenas mencionado “em qualquer fase do processo”.
Portanto, ante o reconhecimento da decadência, entendo como perdido o objeto do parecer ministerial.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro decaído o direito de representar e de oferecer queixa e extingo, com fulcro no art. 107, IV, do CP, a punibilidade de Cleilson Ferreira pelo fato discutido nesse processo.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos. 2.
A remessa do boletim individual ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN devidamente preenchido.
Ciência às partes e ao MP.
Após, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CLEILSON FERREIRA, vulgo CLEILSON OPRESSOR em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:23
Juntada de diligência
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12/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100118-12.2020.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ré, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do item referente à retratação, sob pena de prosseguimento do feito.
ANGICOS, 26 de setembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 10:21
Declarada incompetência
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03/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 09:18
Digitalizado PJE
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12/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:31
Recebidos os autos
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01/12/2020 12:10
Concluso para sentença
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24/11/2020 11:57
Recebido os Autos do Advogado
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24/11/2020 09:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/11/2020 09:40
Expedição de termo
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23/11/2020 11:07
Juntada de mandado
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20/11/2020 12:16
Certidão de Oficial Expedida
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21/10/2020 06:15
Expedição de Mandado
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21/10/2020 05:53
Certidão expedida/exarada
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21/10/2020 04:18
Audiência
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19/08/2020 02:35
Juntada de Parecer Ministerial
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19/08/2020 02:05
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/08/2020 02:05
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/07/2020 03:44
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/07/2020 03:37
Certidão expedida/exarada
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01/07/2020 03:06
Certidão expedida/exarada
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01/07/2020 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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