TJRN - 0816491-59.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816491-59.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Em tempo.
Na sentença de ID 145706309, reconheci a natureza fraudulenta do empréstimo a que o autor fora induzido a contratar pela corré revel Fiducial Soluções Financeiras Eireli, beneficiária do crédito objeto do mútuo, em prejuízo não apenas do autor, mas da própria instituição mutuante e também demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Portanto, com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de ID 145706309 e permanecendo inalterada, EXPEÇA-SE alvará para a liberação da quantia de R$ 26.198.47 em favor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a qual deverá ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, no caso de ainda não ter sido feito até este momento, liberando-se eventual saldo remanescente em favor da FIDUCIAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI.
Publique-se e intimem-se as partes, pelos seus advogados, da presente decisão e da sentença de ID 145706309.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816491-59.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE MENDES DE SOUSA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA, RODRIGO BARBOSA ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR E PREJUDICIAL O DO MUNICÍPIO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
A sentença que deixa de analisar o pedido de produção de prova, protestado pelo apelante, e julga procedente a pretensão inicial, viola os princípios do contraditório e de ampla defesa. 3.
Precedentes deste TJRN (Apelação Cível n° 2016.003241-5, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/09/2016; Apelação Cível n° 2011.008664-0, 1ª Câmara Cível; Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 12/12/2013 e Apelação Cível n° 2010.013333-1, 1ª Câmara, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 14/11/2011). 4.
Apelo conhecido e provido o apelo da autora e prejudicado o do réu.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, no sentido de acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença (Id. 20285291) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0816491-59.2022.8.20.5106, proposta por JOSE MENDES DE SOUSA, julgou procedente o pleito inicial para declara inexistente o débito, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no mesmo dispositivo, condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do o proveito econômico. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20285298), o apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumento e ao final requereu o seu desprovimento (Id. 20285304). 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 20515161). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação cível.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, PELA APELANTE 8.
Suscitou a apelante a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizada a realização de instrução nos presentes autos, para fins de realização de perícia judicial. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 10.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte apelante no momento da contestação, requereu a produção de prova, com a realização de perícia judicial, tendo o magistrado proferido sentença com o julgamento antecipado da lide, sem analisar o interesse manifestado pelo autor de realização de perícia. 11.
Vê-se, pois, que não foi oportunizada ao apelante a produção de prova, uma vez que o magistrado sentenciante proferiu o julgamento antecipado da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 12.
Sobre o assunto, destaca-se os precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO INSS.
PROVAS DOS AUTOS INCONCLUSIVAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM RELAÇÃO À NATUREZA ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO JULGADOR, SEJA PARA DEFERIR OU INDEFERIR.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA ANULADA." (TJRN, Apelação Cível n° 2016.003241-5, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/09/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE FINDO O CURSO DO PRAZO QUE INTIMOU AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS.
A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviços é subjetiva, nos moldes do artigo 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO" (TJRN, Apelação Cível n° 2011.008664-0, 1ª Câmara Cível; Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 12/12/2013) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
MATÉRIA DE MÉRITO QUE ENVOLVE SITUAÇÕES FÁTICAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
JUNTADA DE SENTENÇA CRIMINAL AOS AUTOS SEM SE DAR OPORTUNIDADE AO APELANTE DE PRONUNCIAR-SE ACERCA DO SEU CONTEÚDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n° 2010.013333-1, 1ª Câmara, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 14/11/2011) 13.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, e determino o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. 14.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 24 de Outubro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816491-59.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816491-59.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
21/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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