TJRN - 0802914-59.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:26
Juntada de informação
-
23/01/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:51
Publicado Petição em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Em anexo. -
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:27
Homologada a Transação
-
17/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 22:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:15
Juntada de despacho
-
01/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
01/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
28/11/2024 03:36
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
20/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802914-59.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 11:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802914-59.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 07:11
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802914-59.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), alegando, em síntese, que é discente do Curso de Graduação em Medicina Veterinária na universidade demandada, tendo direito a bolsa de 70% (setenta por cento), sendo o valor remanescente pago por instituição de financiamento estudantil.
Todavia, em que pese ser bolsista e ter firmado contrato de financiamento estudantil, alega que teve que adimplir rematrícula para o semestre 2023.2, no importe de R$ 1.466,76 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), sob pena de ficar impossibilitado de continuar em seu curso.
Requereu que a instituição demandada realize os descontos relativos à bolsa, bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a bolsa que o autor faz jus não abarca matrículas e rematrículas em semestres na universidade.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma reiterado os pleitos formulados na inicial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito analisar se a instituição de ensino superior demandada está cumprindo com o contrato de prestação de serviços educacionais da forma que foi pactuado, incluindo o abatimento do valor referente à bolsa estudantil concedido ao autor, bem como a existência de indenização por danos morais e materiais.
Embora não se negue que, em regra, a bolsa de estudos seja benefício unilateralmente concedido e decorrente de mera liberalidade da universidade, certo é que no caso dos autos o aluno foi contemplado com bolsa estudantil de 70% (setenta por cento), conforme ID 103544221, não havendo motivos para afastar o referido desconto para matrícula em novo semestre na instituição privada, eis que o contrato firmado entre as partes é claro ao aduzir que o valor do semestre abarca a matrícula, conforme cláusula 3.1.1 (ID 103544204 – Pág. 2).
Assim, a exigência de adimplemento de rematrícula em valor integral para aluno beneficiário de bolsa estudantil de 70% (setenta por cento) se trata de medida arbitrária e impõe um peso desproporcional ao discente, desrespeitando princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade, ainda mais considerando que em outros períodos de rematrícula o pagamento não foi imposto ao aluno, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia por força do art.. 373, II, do CPC.
Ademais, considerando a bolsa estudantil no percentual de 70% (setenta por cento) concedida ao autor, dentre o valor remanescente, referente a 30% (trinta por cento) da mensalidade, deve ser realizado o abatimento com o valor pago pela empresa que realizou o financiamento estudantil do autor (“PRAVALER”), conforme contratos de IDs 103544214 e 103544216, de modo que não deveria o autor adimplir diretamente à UNP nenhum valor a título de matrícula/rematrícula/mensalidade.
Logo, considerando que o autor realizou o pagamento referente à rematrícula do semestre 2023.2, entendo que o consumidor faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Logo, considerando que o autor efetivamente adimpliu R$ 1.466,76 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) no dia 12/07/2023, conforme comprovante de ID 103544217, deverá ser restituído no importe de R$ 2.933,52 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que não houve a comprovação nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem mesmo se tendo notícia de que perdeu aulas, provas, trabalhos em seu curso de graduação, ou ainda inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
Em caso análogo aos autos, cito o recente precedente oriundo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso análogo ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MATRICULA EM PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA COM BOLSA DE 50%.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A DECISÃO DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE AS RÉS CANCELEM EM DEFINITIVO OS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS E AS COBRANÇAS DELES DERIVADAS COM ABRANGÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA AOS AUTORES, INCLUSIVE ABSTER-SE DE INCLUIR OS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL POSTULA REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DOS AUTORES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807550-72.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de: a) DETERMINAR, a título de obrigação de fazer, que a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) cumpra o negócio jurídico pactuado com o autor, concedendo bolsa de 70% (setenta por cento) nas mensalidades do Curso de Medicina Veterinária, incluindo matrículas e rematrículas, até a conclusão do curso, realizando-se, ademais, a compensação do valor devido pelo discente com o valor repassado pelo programa de financiamento contratado pelo mesmo, tudo sob pena de aplicação de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENO a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) a restituir o autor em R$ 2.933,52 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito (em dobro), valor a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula nº 54 do STJ); c) Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802914-59.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802914-59.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/09/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:13
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/07/2023 16:17
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rubens Alexandre Costa Silveira.
-
25/07/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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