TJRN - 0802914-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802914-59.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A S E N T E N Ç A RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA e APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito segundo relato da instituição financeira mediante petição de ID. 140246255 e 140246256.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 140246256), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Mantenho a condenação de custas a parte a instituição financeira, tendo em vista que a transação ocorreu após sentença (ID. 140246257 e 110263649).
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802914-59.2023.8.20.5112 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, que julgou apelação interposta, alegando omissão no acórdão, por não ter sido considerada cláusula contratual referente à concessão de bolsas de estudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da cláusula 3.1.1 do contrato de prestação de serviços educacionais e da Política de Concessão e Renovação de Bolsas da instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.
Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma clara as questões e documentos, incluindo a política de bolsas e a cláusula contratual questionada, aplicando corretamente o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os embargos de declaração não são meio para rediscutir matéria de mérito já decidida, como previsto no art. 1.022 do CPC, e jurisprudência consolidada no STJ e TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Tese de Julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito. 2.
Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão aborda de forma suficiente todas as questões jurídicas suscitadas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS; TJRN, AC nº 2015.004404-6.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA interpôs Embargos de Declaração (Id. 26668729), em face de Acórdão (Id. 26380834) julgado pela Segunda Câmara Cível na apelação cível (Id. 23406098) contra RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA, alegando, em síntese, omissão “(...) visto que deixou de considerar a expressa previsão contratual constante da cláusula 3.1.1 do contrato de prestação de serviços educacionais e na Política de Concessão e de Renovação de Bolsas Concedidas pelas Instituições de Ensino do Ecossistema Ânima.” Em contrarrazões (Id. 27108522), o embargado manifesta-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 26380834): “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS.
REMATRÍCULA SEM DESCONTO.
ALEGAÇÃO DA POLÍTICA DE BOLSA DE ESTUDOS DO IES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULAS CONFLITANTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (...) É cediço que a bolsa de estudos seja benefício unilateralmente concedido e decorrente de mera liberalidade da universidade, certo é que no caso dos autos o aluno foi contemplado com bolsa estudantil de 70% (setenta por cento), conforme Id 103544221, não havendo motivos para afastar o referido desconto para matrícula em novo semestre na instituição privada, eis que o contrato firmado entre as partes é claro ao aduzir que o valor do semestre abarca a matrícula e, consequentemente rematrícula, consoante se observa na cláusula 3.1.1 (Id 103544204).
Ora se na cláusula 3.2.3 (Id 103544204), do supracitado contrato de prestação de serviço, informa que será respeitada a política da bolsa de descontos aplicável ao semestre de ingresso do estudante, constante no endereço eletrônico, não há de se considerar como observado o dever de informação ao consumidor no ato de contratação, pois as situações excepcionais da avença devem restar claras e nítidas e não contraditória como no caso em questão.
A propósito, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Assim, o intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.” Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos do recurso, não sendo omisso, contraditório ou erro material aos pontos ali trazidos, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STF e do TJRN em casos análogos. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802914-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802914-59.2023.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802914-59.2023.8.20.5112 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS.
REMATRÍCULA SEM DESCONTO.
ALEGAÇÃO DA POLÍTICA DE BOLSA DE ESTUDOS DO IES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULAS CONFLITANTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 23406098) interposta por SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. – APEC, em face de sentença (Id 23406093) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por danos materiais e morais de nº 0802914-59.2023.8.20.5112, proposta por Rubens Alexandre Costa Silveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de: a) DETERMINAR, a título de obrigação de fazer, que a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) cumpra o negócio jurídico pactuado com o autor, concedendo bolsa de 70% (setenta por cento) nas mensalidades do Curso de Medicina Veterinária, incluindo matrículas e rematrículas, até a conclusão do curso, realizando-se, ademais, a compensação do valor devido pelo discente com o valor repassado pelo programa de financiamento contratado pelo mesmo, tudo sob pena de aplicação de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENO a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) a restituir o autor em R$ 2.933,52 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito (em dobro), valor a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula nº 54 do STJ); c) Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.” Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que a sentença não traduz a aplicação do melhor direito ao caso, e para esta conclusão basta analisar o conteúdo dos fundamentos que revestem a decisão, percebendo-se, a partir disto, que a magistrado de piso não observou a legalidade da cobrança da taxa de rematrícula sem o desconto da bolsa, em observância às disposições presentes no contrato de prestação de serviço e na política de concessão e de renovação de bolsas concedidas pelas Instituições de ensino do ecossistema ânima.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a pretensão autoral.
Preparo recolhido (Id 23406099/23406100) O apelado apresentou contrarrazões de Id 23406106, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto à possibilidade de cobrança da taxa de rematrícula em curso de graduação no valor integral, não aplicando o desconto da bolsa de estudo.
Volvendo aos autos, verifico que o discente, selecionado pelo Programa de Bolsas da Instituição de Ensino, ora Apelante, no percentual de 70% (setenta por cento), para cursar Medicina Veterinária.
Contudo, obteve o integral cumprimento da bolsa de estudos nos dois primeiros semestres, na matrícula e rematrícula, onde, somente, ao realizar o seu ingresso no terceiro semestre, foi surpreendido com a cobrança do valor integral da rematrícula.
Vê-se, assim, que em um dado momento houve o reconhecimento da apelante ao direito do apelado na rematrícula, conforme o contrato de prestação de serviços, contudo, no terceiro trimestre, sob o argumento da aplicação da política de bolsa de estudo da entidade superior de ensino, resolveu a exigência do valor integral, razão que não lhe assiste, ante ser de direito e justo a hipossuficiência do consumidor.
Observo que o caso em epígrafe, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do contratante.
Pois bem.
Verifico que não assiste razão à Apelante e explico. É cediço que a bolsa de estudos seja benefício unilateralmente concedido e decorrente de mera liberalidade da universidade, certo é que no caso dos autos o aluno foi contemplado com bolsa estudantil de 70% (setenta por cento), conforme Id 103544221, não havendo motivos para afastar o referido desconto para matrícula em novo semestre na instituição privada, eis que o contrato firmado entre as partes é claro ao aduzir que o valor do semestre abarca a matrícula e, consequentemente rematrícula, consoante se observa na cláusula 3.1.1 (Id 103544204).
Ora se na cláusula 3.2.3 (Id 103544204), do supracitado contrato de prestação de serviço, informa que será respeitada a política da bolsa de descontos aplicável ao semestre de ingresso do estudante, constante no endereço eletrônico, não há de se considerar como observado o dever de informação ao consumidor no ato de contratação, pois as situações excepcionais da avença devem restar claras e nítidas e não contraditória como no caso em questão.
A propósito, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Assim, o intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
Quanto à ambiguidade nas contratações da relação de consumo, o STJ já assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA.
PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2.
A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3.
Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer,sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4.
Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO".
Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5.
Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6.
Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1740997 (2018/0112656-5 - 12/06/2020, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Nessa premissa, o juízo a quo bem entendeu, a saber: “Assim, a exigência de adimplemento de rematrícula em valor integral para aluno beneficiário de bolsa estudantil de 70% (setenta por cento) se trata de medida arbitrária e impõe um peso desproporcional ao discente, desrespeitando princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade, ainda mais considerando que em outros períodos de rematrícula o pagamento não foi imposto ao aluno, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia por força do art.. 373, II, do CPC.” Em situação análoga a situação aqui em análise, esta Corte assim já entendeu: EMENTA: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO.
DESCONTO DAS MENSALIDADES POR SER EGRESSO DA UNIVERSIDADE.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, CONFIRMADO EM SENTENÇA, DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0112784-07.2013.8.20.0106 , Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara, TJRN, 08/02/2022).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR e DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE BOLSA ESTUDANTIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE.
CONHECIMENTO INDEPENDENTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EIS TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATRIBUIÇÃO DE ATUALIZAR O CONTRATO DA ESTUDANTE QUE NÃO ATRAI INTERESSE DO ENTE FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDAS PELA RELATORA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO SENTENCIAL.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
SUSTENTAÇÃO NO SENTIDO DA FALTA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO.
APELO QUE TAMBÉM TRAZ NOVA TESE DE DEFESA AO INDICAR A INCAPACIDADE DE ALTERAR O CONTRATO DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-67.2022.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara, TJRN, 17/07/2023).
Nesse cenário, com os argumentos susoditos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão a quo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em desfavor ao apelante. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802914-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
13/06/2024 02:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802914-59.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RUBENS ALEXANDRE COSTA SILVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), alegando, em síntese, que é discente do Curso de Graduação em Medicina Veterinária na universidade demandada, tendo direito a bolsa de 70% (setenta por cento), sendo o valor remanescente pago por instituição de financiamento estudantil.
Todavia, em que pese ser bolsista e ter firmado contrato de financiamento estudantil, alega que teve que adimplir rematrícula para o semestre 2023.2, no importe de R$ 1.466,76 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), sob pena de ficar impossibilitado de continuar em seu curso.
Requereu que a instituição demandada realize os descontos relativos à bolsa, bem como pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a bolsa que o autor faz jus não abarca matrículas e rematrículas em semestres na universidade.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma reiterado os pleitos formulados na inicial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito analisar se a instituição de ensino superior demandada está cumprindo com o contrato de prestação de serviços educacionais da forma que foi pactuado, incluindo o abatimento do valor referente à bolsa estudantil concedido ao autor, bem como a existência de indenização por danos morais e materiais.
Embora não se negue que, em regra, a bolsa de estudos seja benefício unilateralmente concedido e decorrente de mera liberalidade da universidade, certo é que no caso dos autos o aluno foi contemplado com bolsa estudantil de 70% (setenta por cento), conforme ID 103544221, não havendo motivos para afastar o referido desconto para matrícula em novo semestre na instituição privada, eis que o contrato firmado entre as partes é claro ao aduzir que o valor do semestre abarca a matrícula, conforme cláusula 3.1.1 (ID 103544204 – Pág. 2).
Assim, a exigência de adimplemento de rematrícula em valor integral para aluno beneficiário de bolsa estudantil de 70% (setenta por cento) se trata de medida arbitrária e impõe um peso desproporcional ao discente, desrespeitando princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade, ainda mais considerando que em outros períodos de rematrícula o pagamento não foi imposto ao aluno, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia por força do art.. 373, II, do CPC.
Ademais, considerando a bolsa estudantil no percentual de 70% (setenta por cento) concedida ao autor, dentre o valor remanescente, referente a 30% (trinta por cento) da mensalidade, deve ser realizado o abatimento com o valor pago pela empresa que realizou o financiamento estudantil do autor (“PRAVALER”), conforme contratos de IDs 103544214 e 103544216, de modo que não deveria o autor adimplir diretamente à UNP nenhum valor a título de matrícula/rematrícula/mensalidade.
Logo, considerando que o autor realizou o pagamento referente à rematrícula do semestre 2023.2, entendo que o consumidor faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Logo, considerando que o autor efetivamente adimpliu R$ 1.466,76 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) no dia 12/07/2023, conforme comprovante de ID 103544217, deverá ser restituído no importe de R$ 2.933,52 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que não houve a comprovação nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem mesmo se tendo notícia de que perdeu aulas, provas, trabalhos em seu curso de graduação, ou ainda inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
Em caso análogo aos autos, cito o recente precedente oriundo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso análogo ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MATRICULA EM PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA COM BOLSA DE 50%.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A DECISÃO DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE AS RÉS CANCELEM EM DEFINITIVO OS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS E AS COBRANÇAS DELES DERIVADAS COM ABRANGÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA AOS AUTORES, INCLUSIVE ABSTER-SE DE INCLUIR OS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL POSTULA REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DOS AUTORES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807550-72.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de: a) DETERMINAR, a título de obrigação de fazer, que a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) cumpra o negócio jurídico pactuado com o autor, concedendo bolsa de 70% (setenta por cento) nas mensalidades do Curso de Medicina Veterinária, incluindo matrículas e rematrículas, até a conclusão do curso, realizando-se, ademais, a compensação do valor devido pelo discente com o valor repassado pelo programa de financiamento contratado pelo mesmo, tudo sob pena de aplicação de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENO a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) a restituir o autor em R$ 2.933,52 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito (em dobro), valor a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula nº 54 do STJ); c) Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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