TJRN - 0800922-53.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800922-53.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato e condenação do banco a indenizar danos morais e materiais, além de fixar multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) examinar a existência de elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pelo banco evidencia, de forma clara e destacada, tratar-se de cartão de crédito consignado, constando denominação expressa e descrição da modalidade contratada, afastando alegação de falta de transparência. 4.
A autora não impugna a assinatura do contrato nem apresenta elementos que demonstrem vício de consentimento ou ausência de informação suficiente que tenha gerado erro na contratação. 5.
Diferencia-se a natureza jurídica dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, sendo os elementos de ambos suficientemente claros e destacados para afastar confusão da consumidora. 6.
Inexistindo vício na contratação ou defeito na prestação do serviço, aplica-se a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I do CDC, pois o banco agiu no exercício regular de direito ao cobrar encargos contratuais pre
vistos. 7.
A conduta da parte autora configura tentativa de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II do CPC, o que justifica a manutenção da multa aplicada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º, III, 6º, III, e 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 80, II, e 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Antônia de Souza, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e ainda condenou a parte autora a pagar multa de 2%, na forma do art. 81, caput do CPC.
Alegou que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC), o qual não chegou a utilizar nem desbloquear.
Afirmou que a prática consistiu em uma venda casada e uma conduta abusiva do banco, violando os princípios de transparência e boa-fé previstos no CDC.
Defendeu que os documentos apresentados pelo Banco BMG, como comprovantes de TED e contrato, não são pertinentes à lide.
Alegou que os comprovantes se referem a empréstimos em anos diferentes e não comprovam a contratação de cartão com Reserva de Margem Consignável relacionada ao período em questão e devem ser desconsiderados para solução da causa.
Sustentou a exclusão da multa por litigância de má-fé, argumentando que não houve qualquer conduta que se enquadrasse nos requisitos previstos no art. 80 do CPC, considerando sua hipossuficiência como idosa e analfabeta.
Criticou a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Na réplica apresentada pela consumidora não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, mas afirmado que o valor foi tomado a título de empréstimo consignado, operação de crédito que envolveria menor custo.
Nas razões do apelo, acrescentou que os valores seriam de outros empréstimos, mas deixou de impugnar de forma específica os valores indicados pelo banco apelado que foram transferidos em seu proveito, conforme consta nos comprovantes e extratos do cartão de crédito consignado.
Não houve impugnação à assinatura do instrumento contratual acostado junto à contestação, no qual consta de forma expressa a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, no título do instrumento, além de diversos quadros e descritivos nos quais há inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado.
Nas faturas do referido cartão ainda consta diversas compras que indicam o uso efetivo do serviço pela consumidora, além dos saques que foram realizados.
A despeito das evidências da ciência sobre a modalidade do contrato, a parte autora, tanto em réplica quanto em razões recursais, ignorou esses elementos de provas e continuou insistindo na ausência de informação da consumidora sobre o teor do negócio firmado com a instituição financeira.
Ao contrário do que foi defendido no recurso, há fortes evidências de que houve ciência da consumidora de que se tratava de serviço de cartão de crédito consignado.
Ademais, não há semelhança suficiente entre tais produtos financeiros a ensejar confusão na consumidora, nem se constatou deficiência de informação nos momentos de contratação.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Por essas razões, as dessemelhanças dos contratos são mais marcantes que qualquer similaridade existente entre eles, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
Sendo assim, a instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco demandado não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Por tais razões, parte autora utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de negócios jurídicos regularmente constituídos, cujos deveres e obrigações devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto pode desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF ), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-53.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-53.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
08/09/2023 07:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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