TJRN - 0804348-11.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0804348-11.2022.8.20.5600 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público em face de Aldo Luiz Bezerra Filho, já qualificado.
Informando que a oferta da proposta relativamente ao crime do art. 306 c/c art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, do CTB, ocorreu com a assistência técnica, solicitou o MP a designação de audiência e a homologação do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
De acordo com o art. 24 da resolução 37/2024 do TJRN, “não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que tenha sido distribuído antes da efetiva implantação do juiz das garantias por ato da Presidência e CGJ/RN”.
Dessa forma, a presente ação penal pode ser conhecida por este juízo nesse momento. 2.
Da homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Uma vez aperfeiçoada o acordo de não persecução penal, o magistrado não está obrigado a homologá-lo de plano, devendo analisar o preenchimento de seus requisitos legais, estabelecidos ao longo do art. 28-A do CPP.
No caso, penso que houve o respeito as balizas estabelecidas pela ordem jurídica para aplicação do instituto.
Senão vejamos.
Primeiro, as infrações penais noticiada possuem, levando em consideração as causas de aumento e de diminuição (art. 28-A, §1º, do CPP) e o concurso de crimes eventualmente aplicável, pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP).
Nesse aspecto, havendo concurso de crimes, é de bom alvitre destacar que o STJ já admitiu, no âmbito da transação penal, sua aplicação, desde que o somatório ou a exasperação (conforme o concurso) não ultrapasse o patamar da pena mínima fixada[1], entendimento, mutatis mutandis, aqui aplicável.
Segundo, a infração penal não teve, embora cometida a título doloso, violência ou grave ameaça à pessoa (art. 306 do CTB) e a infração penal, independentemente do resultado violento, pois involuntário, foi cometida a título culposo (art. 303 do CTB) (art. 28-A do CPP).
Terceiro, não há, nos termos do art. 28-A do CPP, causa de arquivamento do procedimento investigatório (ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; falta de justa causa para o exercício da ação penal; atipicidade da conduta; existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade ou existência de causa extintiva da punibilidade).
Quarto, não se identificou hipótese legal de não aplicação do instituto (art. 28-A, §2º, do CPP).
Quinto, houve a formalização do acordo por escrito, oportunidade na qual a parte investigada recebeu orientações técnicas de um profissional da advocacia (art. 28-A, §3º, do CPP).
No ponto, convém ressaltar que as cláusulas foram redigidas de forma clara e inequívoca, não passíveis de interpretação dúbia.
Sexto, na audiência que ora se realiza, cujo objetivo era aferir as características da manifestação de vontade da parte investigada na aceitação da proposta que lhe foi formulada, foi observado a voluntariedade exigida (art. 28-A, §4º, do CPP), bem como a legalidade do acordo (art. 28-A, §7º, do CPP).
Sétimo, as condições previamente estabelecidas atendem ao princípio da proporcionalidade, não existindo necessidade de reforma (art. 28-A, §5º, do CPP).
Dessa forma, a homologação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPC, homologo o acordo de não persecução penal apresentado e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão dos autos com a movimentação 11014 e sua permanência em secretaria até a comunicação de cumprimento do acordo (art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN). 2. “Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias” (art. 311-A, §3º, do Código de Normas do TJRN) ou na hipótese de fixação de prestação pecuniária, ainda que parcelada, como única condição, a dispensa do ajuizamento de execução perante o juízo de execução penal.
Observe-se possível abatimento oriundo de fiança.
Escoado eventual prazo e se ainda não feito, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos. 3.
Se necessário, a devolução dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução do acordo perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Deverá o MP promover o início da execução diretamente no sistema SEEU (art. 331-A do Código de Normas do TJRN), observando: a) “A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado” (§1º); b) “A execução do ANPP será acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos” (§2º).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10, do CPP). 4.
O alerta à parte investigada de que: a) o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP); b) a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP). 5.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 6.
A intimação da vítima, se houver, da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (art. 28-A, §9º, do CPP).
Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN. 7.
Informado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pela secretaria ou pelo juízo da execução, o levantamento da suspensão, vistas ao MP para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, após, conclusão (art. 28-A, §13, do CPP). 8.
Havendo acordo sobre o destino de armas de fogo, a aplicação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ciência às partes.
Expedientes necessários. [1] “Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7.
Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06” (STJ, (EDcl no REsp 1853351/RO, julgado em 25/08/2020 – grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Aldo Luiz
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10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:42
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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10/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:42
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
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27/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:44
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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22/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/11/2023 18:10
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:44
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0804348-11.2022.8.20.5600 TERMO DE REMESSA Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, REMETO os autos a Delegacia de Polícia Civil de Afonso Bezerra para que, em 20 dias, realize as seguintes diligências, requeridas pelo MP: 1. oitiva e qualificação das vítimas para informarem como se deram os fatos e para registrarem se o acusado prestou socorro após o acidente; 2. juntada dos documentos médicos originais ao PJe, visto que o ID 107053846-Pág. 31 informa somente que Bruno Henrique sentia dores na perna e o documento de ID 107053846-Pág. 33 não está legível no ponto em que registra a situação clínica de Agenor Francisco.
ANGICOS, 26 de setembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:30
Juntada de devolução de ofício
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05/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 06:09
Decorrido prazo de Delegacia de Afonso Bezerra/RN em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
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24/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:57
Decorrido prazo de Delegacia de Afonso Bezerra/RN em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:57
Decorrido prazo de Delegacia de Pendências/RN em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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02/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:07
Decorrido prazo de Delegacia de Afonso Bezerra/RN em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:54
Concedida a Liberdade provisória de ALDO LUIZ BEZERRA FILHO.
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28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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