TJRN - 0868712-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868712-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MURCE REGINA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pela qual pugnou, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização tributária por débitos de IPTU e TLP cujo fato gerador ocorreu após a venda dos imóveis.
De acordo com o Excipiente, houve a imediata imissão da posse pelo adquirente/comprador, quando da celebração do contrato de compra e venda, pelo que seria este o responsável do imposto ora executado.
Pugna ainda pela a aplicação do distinguishing disposto no art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, deixando de aplicar o tema 122 do STJ.
Essa distinção se dá tanto em razão da aplicação de fundamentos constitucionais – não analisados pelo STJ devido a sua competência de guardião da legislação infraconstitucional.
Com a inicial seguem documentos.
Instado a se manifestar, o Município de Natal arguiu a legitimidade passiva do Excipiente e a aplicabilidade do precedente do STJ ao caso concreto, afastando a especialidade suscitada na defesa, pugnando pela improcedência da exceção. É o que importa relatar.
Decide-se.
O cerne da questão reside na possibilidade de ser o Executado o responsável tributário pelos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza dos imóveis executados (sequenciais: 9.110829-2; 9.110889-6,9.110924-8), exercícios de 2018 a 2021 que, segundo alega, alienou a particular.
Analisando detidamente os autos é possível observar que houve a alienação dos bens imóveis, não se observando entretanto a transferência em cartório.
Registre-se o entendimento do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP), no sentido de que, mesmo nos casos em que o contrato de alienação imobiliária foi registrado, subsiste a responsabilidade solidária entre o comprador e vendedor: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2.
Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8.
Relator, Ministro OG FERNANDES.
Segunda Turma.
DJ 05/12/2017).
Em fim, mesmo tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade principal é a alienação de bens imóveis através de financiamento ou à vista não retira a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto surgido até a data da venda, tampouco daqueles que surgiram após o contrato.
Destarte, permanecendo incólume a presunção de propriedade dos referidos imóveis do Executado, dado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, à época do fato gerador da obrigação transmudada em crédito fiscal, não mais detinha o animus domini da coisa e, ainda, considerando a aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se por inconteste sua legitimidade passiva para responder aos débitos de IPTU trazidos nesta execução fiscal.
Registro outrossim, a aplicação do tema 122 do STJ ao caso concreto, não sendo a distinção sugerida proedente.
O fato da construtora ter “entregue” o bem não a exonera da responsabilidade tributária, a luz ademais do disposto no art. 123 do CTN.
A ratio decidendi to tema 122 é clara, considerando que quem possui relação jurídica e fática com o bem, finda por responder pelas obrigações decorrentes deste.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção, e determino o prosseguimento do feito, remetendo-se à central de avaliação e arrematação.
PIC NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868712-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MURCE REGINA DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 dias.
P.I.C NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0868712-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Município de Natal ADVOGADO: EXECUTADO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem penhorado nos autos.
Foi apresentada o incidente de Exceção de Pré-Executividade, com pedido principal de redirecionamento da execução.
Decido.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme explicitado acima, uma vez que versa sobre suposto vício processual ocorrido na vara de origem, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:32
Outras Decisões
-
24/01/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0868712-43.2022.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 105995299).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 21 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:26
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:47
Outras Decisões
-
27/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:04
Outras Decisões
-
04/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
03/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
03/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0868712-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Município do Natal para se manifestar no prazo de 15 dias.
Cumpra-se Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Juntada de diligência
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05/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:26
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:08
Outras Decisões
-
20/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 10:50
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:52
Outras Decisões
-
07/09/2022 06:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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