TJRN - 0800038-87.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-87.2023.8.20.5159 Polo ativo MARCELO DE FRANCA GOMES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional e de reparação de danos, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança de encargos moratórios denominados “MORA CRED PESS”; e (ii) analisar se a aplicação de multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e adequada às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança dos encargos moratórios denominados “MORA CRED PESS” está respaldada no exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que decorre da falta de provisão de fundos pelo consumidor em sua conta bancária para cobrir as obrigações financeiras assumidas, não se configurando qualquer prática abusiva ou ato ilícito (art. 6º, V, e art. 51, IV do CDC). 4.
Não há comprovação de ato ilícito por parte do banco ou de danos morais ao consumidor, pois os lançamentos de encargos decorreram de obrigações regularmente contratadas e da negligência do consumidor em manter saldo suficiente para o pagamento dos débitos, afastando o pedido de reparação de danos. 5.
A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando-se a alteração dolosa da verdade dos fatos pelo autor, que apresentou versões contraditórias ao longo do processo com o intuito de induzir o julgador ao erro, em manifesta tentativa de obter proveito econômico ilegítimo (art. 80, II do CPC). 6.
A aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 81, caput do CPC, e reflete a gravidade da conduta do autor, que distorceu fatos e omitiu informações relevantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 80, II, e 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591/DF; TJRN, Apelação Cível 0804109-16.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 28/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Marcelo de França Gomes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou à penalidade prevista no art. 81, caput do CPC, o pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou que banco não apresentou contrato a justificar os descontos realizados sob a rubrica "MORA CRED PESS".
Argumentou que o banco simulou atrasos no pagamento de parcelas, aplicando encargos indevidos mesmo quando as datas dos descontos coincidiam com o depósito do benefício do INSS.
O banco realizava descontos automáticos no benefício previdenciário, mesmo sem evidências de contratação ou consentimento.
Afirmou que os danos morais são presumidos, por ser o consumidor idoso e de baixa instrução, em vista de sua vulnerabilidade.
Negou a ocorrência de conduta de litigância de má-fé, razão pela qual deveria ser afastada a multa aplicada.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
A discussão nos autos se restringe à validade da cobrança de tarifa bancária denominada “mora cred pess”, a qual foi lançada habitualmente na conta corrente do consumidor pela instituição financeira custodiante.
Consta nos extratos bancários apresentados pelo próprio consumidor que ele realizava com habitualidade saques em sua conta corrente em valores superiores aos créditos disponíveis, valendo-se, nessas ocasiões, praticamente da totalidade dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial.
A consequência disso é a impossibilidade dos descontos de valores devidos pelo consumidor por obrigações assumidas junto à própria instituição financeira ou em relação a terceiros, ocasionando o desconto cumulado das obrigações quando creditado valores suficientes em conta corrente para cobrir os valores tomados do cheque especial.
Essa prática de efetuar diversos lançamentos de débitos associados a empréstimos tomados pelo consumidor, entre outras despesas, ocorreu de forma recorrente pela instituição financeira apelada, em função da prática contumaz do consumidor de utilizar todo o saldo bancário disponível, sem provisionar fundo para pagamento das obrigações por ele assumidas.
A tarifa ou encargo moratório foi lançado em conta corrente por causa da retenção do pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo consumidor por falta de provisão financeira em conta, o que ocasionou a cobrança de encargos cumulados quando creditados valores em conta.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no desconto de tais rubricas, porquanto decorreu da negligência do consumidor de não disponibilizar fundos em sua conta bancária.
Por isso, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral.
Cito julgado sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS PELA MORA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
PRÁTICA HABITUAL DO CONSUMIDOR DE NÃO DISPONIBILIZAR FUNDOS EM CONTA.
RETENÇÃO DOS DESCONTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS LANÇADOS DE FORMA CUMULATIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804109-16.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) Em arremate, se não houve a demonstração adequada pelo consumidor de que os descontos a título de “MORA CRED PESS” eram irregulares, conclui-se, pelas informações constantes nos autos, que tais despesas decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira em repassar os custos moratórios da falta de provisão de fundos em conta para fazer frente às obrigações assumidas pelo próprio consumidor.
Sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, a magistrada ponderou de forma acertada sobre a conduta verificada no curso do processo: Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram, na afirmação de fatos inexistentes, que também podem se traduzir na prática de comportamentos contraditórios durante o deslinde do feito.
No presente caso, é possível notar a ocorrência desta última hipótese, eis que, na exordial, a parte autora aduz que contratou sim empréstimos pessoais em sua conta bancária, que não os quitou aprazadamente mas que desconheceria a regularidade na aplicação dos juros moratórios; já em sua réplica (id. 99235883) informa contraditoriamente que: “... a parte autora garante não ter realizado a contratação do serviço bancário ora discutida, não reconhecendo a operação bancária apresentada, sendo bastante provável que a parte autora tenha sido vítima de fraude”. (ID 28084007) Por tais razões, parte autora utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide na hipótese prevista no art. 80, II do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de negócios jurídicos regularmente constituídos, cujos deveres e obrigações devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800038-87.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-87.2023.8.20.5159 Polo ativo MARCELO DE FRANCA GOMES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SIMILARIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
DESCONTOS INDEVIDOS POR ILEGITIMIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR NO TOCANTE À PRETENSÃO REPARATÓRIA.
DECORRÊNCIA DO MESMO FATO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS (ART. 55, § 3º, CPC).
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Marcelo de França Gomes, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Alegou que as ações propostas possuem causa de pedir e pedidos distintos, de modo que não haveria fundamento para extinção prematura dos processos.
Negou a coisa julgada e a litispendência, pela mesma razão.
Defendeu o direito à reparação dos danos.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
A sentença registrou que a parte autora propôs duas demandas judiciais com base em narrativas quase idênticas (valores indevidamente descontados em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
Neste e nos processos de nº 0800037-05.2023.8.20.5159, 0800036-20.2023.8.20.5159 e 0800039-72.2023.8.20.5159, a parte autora discute o contrato e a cobrança de valores debitados em conta corrente e em todos os processos também sustentou a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de tais cobranças.
Ainda que os processos se refiram a descontos relativos a tarifas e encargos bancários distintos, a descaracterizar a litispendência, a discussão em ambos os processos é a mesma: a declaração de inexistência das dívidas, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais, isto é, o que muda, entre este e os demais processos, é apenas o número do contrato.
Em vista disso, há similaridade entre as causas de pedir e os pedidos.
Destaco ainda a seguinte identidade entre os pedidos que se baseiam na constatação do dano moral: em ambos os processos a redução dos proventos de aposentadoria, em função dos descontos não autorizados, teriam causado dificuldades financeiras e abalo emocional à consumidora, o que justificou o pedido de indenização nos dois processos.
Nesse contexto, caso ocorra o reconhecimento da ilegitimidade das contratações e das respectivas cobranças, haveria, em tese, o reconhecimento da ilicitude dos descontos, o que poderia redundar na fixação de mais de uma indenização reparatória por danos morais para a mesma causa de pedir, a redução dos proventos do consumidor.
Nessa hipótese, a fixação de mais de uma indenização para o mesmo fato certamente redundaria em enriquecimento sem causa em proveito da consumidora. É nesse ponto que a postura de ajuizamento de mais de uma ação pode indicar a caracterização de demandas predatórias.
A partir de semelhante constatação, o juiz reconheceu em sentença o dever da parte autora de ingressar com um único processo para concentrar as discussões das duas causas citadas.
Todavia, a extinção prematura do feito não deve ser compreendida como a melhor solução processual para o caso.
O reconhecimento da conexão ou mesmo da técnica processual inscrita no art. 55, §3º, do CPC, que determina a reunião dos processos para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, são expedientes mais adequados, de maneira que a reunião dos processos existentes deverá provocar um único julgamento de mérito para todos, a evitar as consequências da litigiosidade predatória e por atender os princípios da economia processual e da prevalência do julgamento de mérito.
Ademais, no contexto dos autos, dispensa-se a aplicação da prevenção para identificar o juízo competente (art. 58, CPC), pois as ações foram ajuizadas na Vara Única da Comarca de Umarizal.
Assim, o feito deve retornar ao primeiro grau para ser julgado de forma simultânea com os demais processos enumerados.
Contudo, caso tenha ocorrido o julgamento de mérito de algum dos processos, não se justificará, por óbvio, a reunião com o processo julgado, devendo este processo seguir seu curso normal até a apreciação regular de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar o retorno e prosseguimento do feito no primeiro grau, devendo ser observado o art. 55, §§ 1º e 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800038-87.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
21/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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