TJRN - 0850937-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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02/08/2024 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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26/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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11/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:19
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE LIMA HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/02/2024.
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08/03/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0850937-78.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0850937-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: THIAGO ALVES DE LIMA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850937-78.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO ALVES DE LIMA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por THIAGO ALVES DE LIMA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, 11 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ALVES DE LIMA.
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25/09/2023 10:38
Outras Decisões
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06/09/2023 02:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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