TJRN - 0801321-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801321-37.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN AGRAVADA: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO NERES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24992673) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801321-37.2023.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO NERES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23703069) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 21896608 e 23322620), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS OCASIONADOS EM IMÓVEL EM FACE DE VAZAMENTO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
LAPSO NÃO TRANSCORRIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO MORADOR.
PESSOA DIRETAMENTE ATINGIDA PELO INFORTÚNIO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega a recorrente violação ao art. 206, §3º, do Código Civil (CC) e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24440682). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 206, §3º, do CC e ao art. 27 do CDC, no atinente ao prazo prescricional da pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser aplicável a prescrição quinquenal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 3.
Na hipótese, inviável rever a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.582/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. 2.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do STJ, "o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (REsp n. 1.277.724/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015). 2.
O acolhimento da tese acerca da existência de caso fortuito ou força maior exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.714.766/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vale transcrever o seguinte trecho do voto do relator do acórdão recorrido (Id. 21896608): [...] O apelante sustenta que o pedido indenizatório restou fulminado pela prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, do Código Civil, na medida em que o evento que ocasionou o dano reclamado na exordial ocorreu em 24/11/2011, mas a demanda somente foi proposta em 12/01/2023.
Este tema foi enfrentado pelo Magistrado, que o rejeitou mediante os seguintes fundamentos: (...) Em relação à prescrição, verifico que a mesma não se operou no caso em exame, porquanto sua fluência restou interrompida quando da abertura de processo administrativo pela demandante em 31/03/2012, só voltando a fluir em 15/01/2020.
Ademais, por se tratar de demanda de cunho evidentemente consumerista, o prazo prescricional em questão não é trienal, mas quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em tais termos, rechaço a prejudicial de mérito erguida pela ré. (...) Esta conclusão não merece alterações, eis que o prazo aplicável ao caso é quinquenal, dada a relação consumerista, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 3.
Na hipótese, inviável rever a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.582/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) [...] Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801321-37.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801321-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801321-37.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DOS MILAGRES DA SILVA Advogado(s): TIAGO NERES DA SILVA registrado(a) civilmente como TIAGO NERES DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS OCASIONADOS EM IMÓVEL EM FACE DE VAZAMENTO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
LAPSO NÃO TRANSCORRIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO MORADOR.
PESSOA DIRETAMENTE ATINGIDA PELO INFORTÚNIO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, rejeitar a tese de prescrição, e, no mérito, pela mesma votação, julgar improcedente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Caern - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID20202522), o qual julgou procedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por Maria dos Milagres da Silva em seu desfavor, nos seguintes termos: (...) FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MARIA DOS MILAGRES SILVA COSTA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento do valor de R$ 48.941,75 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, o qual deverá receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da última cotação tomada pela demandante (21/10/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (06/02/2023 – art. 405/CC).
Do mesmo modo, condeno a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento de indenização pelo danos morais causados à autora, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (20/04/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar data do evento danoso (24/11/2011 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC. (...).
Destaques originais.
Em suas razões (ID20202527), argui inicialmente tese de prescrição trienal da pretensão autoral, e, no mérito, sustenta que a requerente não tem legitimidade passiva para receber a indenização postulada, eis não ser a proprietária do imóvel.
Apresentadas as contrarrazões (ID20202530), a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo.
A representante da 11ª Procuradoria de Justiça, Darci Pinheiro, declinou de sua intervenção no feito (ID20347519). É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE – PRESCRIÇÃO.
O apelante sustenta que o pedido indenizatório restou fulminado pela prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, do Código Civil, na medida em que o evento que ocasionou o dano reclamado na exordial ocorreu em 24/11/2011, mas a demanda somente foi proposta em 12/01/2023.
Este tema foi enfrentado pelo Magistrado, que o rejeitou mediante os seguintes fundamentos: (...) Em relação à prescrição, verifico que a mesma não se operou no caso em exame, porquanto sua fluência restou interrompida quando da abertura de processo administrativo pela demandante em 31/03/2012, só voltando a fluir em 15/01/2020.
Ademais, por se tratar de demanda de cunho evidentemente consumerista, o prazo prescricional em questão não é trienal, mas quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em tais termos, rechaço a prejudicial de mérito erguida pela ré. (...) Esta conclusão não merece alterações, eis que o prazo aplicável ao caso é quinquenal, dada a relação consumerista, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 3.
Na hipótese, inviável rev er a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.582/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Destaco que o pleito formalizado junto à concessionária, ao contrário do consignado na sentença, não interrompe o prazo prescricional, mas somente o suspende, até decisão final, nos termos do precedente do STJ, que destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO.
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. 2.
No caso, a ação de cobrança, ajuizada em 14/1/2008 contra o Estado de Sergipe, veicula pretensão de recebimento de valores retroativos atinentes à gratificação por titulação, os quais não foram objeto das Portarias nos 2.798, de 30/12/1997, 8.161, de 27/12/2000, e 3.564, de 23/8/2002, que apenas geraram efeitos prospectivos. 3.
Posteriormente, em 17/6/2002 e 29/7/2003, a parte interessada formulou pedidos específicos de pagamento das parcelas atrasadas, sem, contudo, obter resposta da administração, não havendo falar em reinício do curso da prescrição. 4.
A divergência pretoriana a que se refere a alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, porquanto, para a configuração do referido dissenso é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorre na hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.247.104/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.).
Destaques acrescentados.
Partindo dessa premissa, considerando que o dano ao imóvel da autora ocorreu em 24/11/2011, e que houve pedido administrativo para ressarcimento, em 31/03/2012, com decisão denegatória proferida em 15/01/2020, não houve o transcurso do lapso quinquenal com a ação ajuizada em 12/01/2023, eis ultrapassado 3 anos, 4 meses e 4 dias.
Assim, rejeito mencionada prejudicial de mérito.
MÉRITO Melhor sorte não socorre o recorrente quanto à tese de ilegitimidade passiva, eis que em situações nas quais o imóvel é danificado por ação de terceiros, incluindo as concessionárias de serviços públicos, quem detém o direito de pleitear a reparação é o morador, afetado diretamente com aquela situação, condição demonstrada pela autora com a apresentação da fatura de energia elétrica do bem em sue nome (ID20201696), consoante jurisprudência pátria, que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE TEVE SUA CALÇACA DANIFICADA, APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REPARO NA REDE DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO AUTOR, QUE COMPROVA SER O MORADOR DO IMÓVEL.
DANOS, DEMONSTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000974-38.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 23/06/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Destaques acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR IMÓVEL VIZINHO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PARA O PLEITO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de ação que visa o ressarcimento por obras realizadas a fim de reparar danos ocasionados por prédio vizinho, é inegável a legitimidade ativa do possuidor para o pleito, consoante dispõe o artigo 1.277, caput, do Código Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007976-25.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2018).
Destaques acrescentados Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801321-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
12/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Carolina de Rosso Afonso
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 08:30
Processo nº 0800913-11.2022.8.20.5121
Antonio Soares da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 23:26