TJRN - 0804533-76.2022.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804533-76.2022.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA contra Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, tendo sofrido bloqueio de valores e sua conta através do SISBAJUD.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito, bem como a parte executada também concordou com o valor bloqueado. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Custas pela parte ré, devendo ser cobradas através do sistema COJUD.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente João Paulo Araújo de Souza – CPF n. *75.***.*27-67, no valor de R$ 4.492,80 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Itau S/A, agência 2746, conta corrente 53035-7.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e a cobrança das custas, arquivem-se os autos.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804533-76.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MARIA DAS NEVES DUARTE MENDES Parte executada: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA e como executado(s) HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-89, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 4.492,80 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:40
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 10:59
Processo Reativado
-
13/01/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:05
Juntada de decisão
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15/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 09:31
Juntada de custas
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:23
Outras Decisões
-
17/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/10/2022 10:13.
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07/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 06:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:56
Outras Decisões
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05/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 19:36
Juntada de diligência
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03/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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