TJRN - 0800913-11.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-11.2022.8.20.5121 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO e MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADA: CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25919024) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800913-11.2022.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-11.2022.8.20.5121 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24658831) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado(I.d 21896605): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAIS VALORES A RESTITUIR E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO JÁ PROFERIDA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO DIANTE DA LEGALIDADE NOS ENCARGOS DEFINIDOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SUPERIOR A 12% AO ANO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
VERSÕES FRÁGEIS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, ENTRETANTO, PRATICADOS EM FRAÇÕES EXTREMAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA INCONTESTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO NESSE CASO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24158312): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões a parte recorrente alega a violação aos arts. 421 do Código Civil1 e 927 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25267229). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos , comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No tocante à alegação de ofensa ao arts. 421 do Código Civil1 e 927 do Código de Processo Civil, observo que diante do argumento "sem a devida e necessária análise por um expert de confiança do juízo e através de prova pericial contábil, pela abusividade das taxas de juros remuneratórios definidas no contrato.
Até porque, novamente, cabe SOMENTE a um expert no assunto, após a detida análise de todas as particularidades e provas documentais constantes nos autos, concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e, mais importante, indicar o percentual mais adequado em substituição", seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial :A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts.489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4.
Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.5.
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, Quarta Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019 - Grifei).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice Presidente E11 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800913-11.2022.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-11.2022.8.20.5121 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS embargou do acórdão produzido por esta Segunda Câmara, alegando: "A R. decisão embargada não analisou detidamente os artigos de Lei trazidos nas contrarrazões da ora Embargante, sendo de rigor citá-los nos termos do art. 489, §1º, inciso IV: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” Ora, Excelências, foi demonstrada a violação aos seguintes artigos de Lei: • Art. 4º, inciso IX da Lei 4.595/64; • Art. 1º, caput e Parágrafo Único da Lei Complementar 179/2021; • Art. 421-A, inciso III, CC; • Art. 422, CC; • Repetitivo 1.061530/RS.
No entanto, no V.
Acórdão não houve fundamento para o afastamento da incidência de tais dispositivos legais, sendo de rigor a análise destes Embargos.
Caso se entenda pela rejeição destes Embargos, o que não se acredita, requer-se o prequestionamento nos termos das súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, em relação aos artigos de Lei expressamente citados." Pediu, com isso o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão supracitada a fim de prequestionar os artigos de lei para eventual interposição de Recurso Especial.
Sem contrarrazões (Id 23114280). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Elucidadas todas as questões pertinentes ao julgamento, não acolho o inconformismo que busca, em verdade, a reapreciação da matéria resolvidas, sendo inviável o alcance desse provimento pela via estreita dos aclaratórios. É assim a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801338-29.2021.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100751-96.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Elucidadas todas as questões pertinentes ao julgamento, não acolho o inconformismo que busca, em verdade, a reapreciação da matéria resolvidas, sendo inviável o alcance desse provimento pela via estreita dos aclaratórios. É assim a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801338-29.2021.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100751-96.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-11.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800913-11.2022.8.20.5121 PARTE RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO PARTE RECORRIDA: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-11.2022.8.20.5121 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAIS VALORES A RESTITUIR E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO JÁ PROFERIDA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO DIANTE DA LEGALIDADE NOS ENCARGOS DEFINIDOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SUPERIOR A 12% AO ANO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
VERSÕES FRÁGEIS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, ENTRETANTO, PRATICADOS EM FRAÇÕES EXTREMAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA INCONTESTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO NESSE CASO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, quanto ao pedido de compensação entre os valores a restituir e o saldo contratual em aberto, por ausência de interesse.
No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Antonio Soares da Silva ajuizou ação revisional de contrato cc/ danos materiais e morais nº 0800913-11.2022.8.20.5121 contra CREFISA S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN julgou-a parcialmente procedente, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste em questão e, consequentemente, arbitrando-a em 7,845% ao mês e em 126,675% ao ano (média do mercado acrescida de 50%).
Além disso, impôs ao réu a obrigação de restituir os valores pagos a maior no contrato a esse título, cujo montante, após apurado na fase de liquidação, deve ser revertido para o pagamento de prestações pendentes e havendo saldo remanescente a restituir, que seja devolvido na forma simples, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Por último, condenou as partes em custas e honorários à razão de 10% sobre o quantum a ser apurado na fase de liquidação, cabendo a cada litigante a proporção de 50%, mas com exigibilidade suspensa para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 17895592, págs. 01/08).
Descontente, a ré protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 17895595, págs. 01/13): a) a taxa de juros e as parcelas mensais contratadas têm valor fixo e previamente conhecido pelos litigantes que, plenamente capazes, decidiram por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os pactos de empréstimo, o que impede o reconhecimento de qualquer abusividade e/ou onerosidade excessiva na relação jurídica; b) a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituição financeira não implica, por si só, em abusividade, que também não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, daí porque a revisão do encargo é cabível somente em situações excepcionais; c) deve ser respeitado, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda; d) não houve má-fé na sua conduta, daí porque não pode ser condenada à restituição de quaisquer valores.
Pediu, então, o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedente os pleitos autorais e caso mantida a devolução de valores, que seja autorizada a compensação com o saldo devedor.
O preparo foi recolhido (Id 17895596, págs. 01/02).
Em contrarrazões (Id 17895607, págs. 01/04), a parte adversa refutou as teses do apelante e disse esperar o desprovimento do recurso.
Intimado para falar sobre eventual não conhecimento parcial de seu recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de que, caso mantida a sentença, seja autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor, o interessado ficou silente (certidão de Id 19880147).
O Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 18611736). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
Ao interpor apelação, a recorrente pediu que, caso mantida a sentença, seja autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor objeto do contrato revisado na presente demanda.
Ocorre que ao analisar os autos, vejo que o MM.
Juiz de primeira instância, após reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados na relação jurídica firmada entre os litigantes, fixou nova base de cálculo e ordenou que o montante pago a maior pelo consumidor seja apurado na fase de liquidação.
O magistrado alegou, também, que o valor encontrado deve ser revertido para o pagamento de prestações pendentes e somente havendo saldo remanescente, que ele seja devolvido na forma simples, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Nesse cenário, falta interesse à apelante ao pugnar pela compensação de eventuais valores a restituir com o saldo devedor do contrato, razão pela qual deixo de conhecer do recurso em relação à referida quaestio.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade quanto aos demais fundamentos, passo a examiná-los.
MÉRITO A apelante pretende ver reformada a sentença que julgou procedente o pleito de revisão do contrato firmado com o autor.
Alega, em suma, que a capitalização mensal de juros foi acordada, devendo, portanto, ser mantida, e defende ainda que as taxas praticadas não são abusivas.
Pois bem.
Na realidade em exame, mister aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo diploma legal, em seu art. 3º, § 2º, equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito, essa última, realidade da demandada.
Importante mencionar, também, a possibilidade da prática de anatocismo em relações dessa natureza, desde que formalizada expressamente, conforme entendimentos sumulados: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Atenta aos enunciados acima e aos documentos acostados aos autos, passo a examinar as nuances que envolvem a relação jurídica existente entre os litigantes e observo se tratar de um empréstimo de R$ 2.867,88 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), firmado no início do ano de 2021 e a ser pago mediante desconto em conta de 12 (doze) parcelas, cada um ano valor de R$ 482,69 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) – Id 17895584 (págs. 05/06), enquanto a ação de revisão de contrato foi ajuizada em março/22.
Nesse cenário, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores ao duodécuplo mensal na realidade em exame, seja porque o ajuste foi firmado após março/2000, conforme prevê a primeira súmula transcrita anteriormente, bem assim porque faz referência à cobrança de juros mensais e anuais de 13% (treze por cento) e 333,45% (trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente.
Ocorre que o fato de o contrato prever tais encargos e de forma capitalizada, não significa dizer que eles podem ser definidos ao bel prazer da instituição bancária e que, uma vez contratados, serão necessariamente mantidos.
Ora, aqui, a relação jurídica estabelecida entre as partes em litígio é de natureza consumerista, logo, é possível ao Judiciário rever cláusulas contratuais, desde que os termos avençados coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC), de maneira abusiva e incompatível com a boa-fé ou equidade.
Pois bem.
Na realidade sub examine, os juros remuneratórios previamente definidos entre autor e réu (13% a.m e 333,45% a.a), como bem pontuou o MM.
Juiz a quo, apresentam-se extremamente excessivos, eis que “in casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 13% ao mês e de 333,45% ao ano (ID 84454004 – pág. 5/6), as quais destoam em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação (fevereiro/2021) - que era de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)” (Id 17895592, pág. 06 precisamente).
Não há dúvida, pois, quanto à abusividade na proporção das taxas de juros (anual e mensal) praticadas no pacto em questão, conforme julgados do STJ e dessa Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN, Apelação Cível 0803520-31.2020.8.20.5100, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, publicado em 06/06/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJRN, Apelação Cível 0833623-61.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/03/2023); Sendo assim, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade, bem assim ratifico os percentuais que devem ser aplicados ao ajuste (taxa média de mercado acrescida de 50%), haja vista que não houve recurso por parte do consumidor visando a redução em fração inferior à estabelecida pelo juízo de origem.
Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação (na parte conhecida).
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na fase da liquidação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela patrona do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Determino ainda que o percentual acrescido seja arcado somente pelo apelante, cuja parte não obteve êxito no recurso que interpôs. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-11.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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