TJRN - 0801740-96.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-96.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSE MARTINS DE SOUZA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n° 0801740-96.2022.8.20.5161 Apelante: JOSÉ MARTINS DE SOUZA Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS REFERENTE A “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA BANCÁRIA POR SER INDEVIDO O SEU DESCONTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JOSÉ MARTINS DE SOUZA interpôs apelação cível (ID 19158693) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID 19158695) que julgou improcedentes os pleitos da parte autora e a condenou a arcar com a verba honorária, bem como das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade da justiça concedida com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais alegou ser idoso e que a ilicitude praticada pelo recorrido se configura na violação do sigilo de seus dados processuais junto ao INSS com assunção indevida e sem consentimento de obrigações e inclusão em sua conta bancária de créditos e débitos não autorizados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que “seja reformada a sentença monocrática, declarando-se nulo o empréstimo bancário (objeto dos autos), com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e Danos Materiais pelos descontos indevidos referentes a empréstimo bancário não contratado, conforme atuais entendimentos do STJ e das Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, por ser obra da mais lídima e exemplar Justiça, ou alternativamente, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo por se tratar de pessoa idosa, invertendo-se o ônus sucumbencial, com a consequente condenação da parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, CPC).
Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 19158695).
Em sede de contrarrazões (ID 19158700), a apelada refutou os argumentos recursais e postulou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 19393892). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, JOSÉ MARTINS DE SOUZA, agricultor, aposentado, idoso (75 anos de idade), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando ser cliente da instituição financeira demandada e lhe foi descontado indevidamente, por mês, a quantia de R$ 142,22 (cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) referente a tarifa “MORA CREDITO PESSOAL”, porém jamais contratou o serviço.
Acrescentou que foram realizados 60 (sessenta) descontos no referido valor, totalizando o montante de R$ 8.533,20 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), o qual deverá ser restituído em dobro (R$ 17.066,40).
Em sede de contestação (ID 19158682), o BANCO BRADESCO S/A afirmou que a parte autora ajuizou outras ações discutindo a mesma matéria (0801742-66.2022.8.20.5161; 0801744-36.2022.8.20.5161; 0801743-51.2022.8.20.5161; 0801738-29.2022.8.20.5161; 0801741-81.2022.8.20.5161 e 0801746-06.2022.8.20.5161), tentando, assim, obter diversas indenizações por danos morais, contrariando a boa-fé.
Disse, ainda, que “MORA CRED PESS” e “MORA CREDITO PESSOAL” são sinônimos e a parte autora contraiu empréstimo pessoal cujo pagamento se dá por meio de débito em conta, porém não havendo saldo na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros e multa, não se tratando de novos contratos, tudo evidenciado nos extratos, sendo descabida a condenação em repetição do indébito, tampouco cabimento da inversão do ônus da prova, existindo, ainda, litigância de má-fé, postulando o desprovimento.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo denegou a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 19158695): “O caso discute sobre a regularidade da cobrança da “Tarifa Mora Credito Pessoal” e a cessação dos descontos referentes a esta tarifa.
Pelos documentos anexados à inicial, verifico que os descontos da tarifa “MORA CRED PESS” dizem respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária em razão de, possivelmente, fazer uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Analisando melhor o instituto, verifico que a "MORA CRED PESS" nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal (um tipo de empréstimo que muitos clientes adquirirem) feito pelo cliente.
Ao ID 93369984 a parte ré juntou os extratos para demonstrar a cobrança da tarifa, contudo, ao analisar o documento, constatei cobranças de empréstimo pessoal e, em vários momentos, ocorre o que foi descrito anteriormente, a demandante saca o dinheiro antes de ser realizada a cobrança do empréstimo pessoal, acarretando uma cobrança de “MORA CRED PESS”, ou seja, atraso no pagamento do débito.
As condições e consequências do inadimplemento estão expostas, dentre outros atos normativos, no Regulamento registrado no 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP, sob o nº 357892, do Livro B em 30/09/2019.
No particular, merece destaque à Cláusula 2.4, verbis (...) Dessa forma, qualquer operação de desconto realizada na conta do cliente relativo a débito de Crédito Pessoal tem amparo no regulamento da contratação.
Ademais, o inadimplemento das parcelas do Crédito Pessoal no prazo fixado gera a incidência de vários encargos financeiros, dentre os quais, o pagamento de juros moratórios. É o que prevê a cláusula 2.9 do regulamento, verbis (...) Por fim, necessário consignar que, da análise do extrato bancário da parte autora, verifica-se que, tão logo é creditado o valor do INSS, a parte autora imediatamente saca seu benefício, o que impossibilita a consignação do empréstimo contraído.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade dos descontos “MORA CREDITO PESSOAL” deve ser julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Por fim, em relação ao pedido do demandado para condenar o demandante em litigância de má-fé, entendo que o mesmo está exercendo o seu direito constitucional de acesso ao Judiciário para pleitear o que entende ter direito, sem qualquer tipo de abuso.
Dessa forma, no caso em tela, a conduta processual da demandante não enseja a condenação em litigância de má-fé, haja vista não se enquadrar no proferido pelo art. 142 do CPC.” Registro, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de uma tarifa bancária denominada “Mora Crédito Pessoal”.
Em contrapartida, o banco demandado alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto advém da utilização de limite de crédito haja vista a inexistências de valores para pagamento do empréstimos firmados, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o apelante utilizou o limite de crédito que lhe foi disponibilizado (cobrança de empréstimo pessoal em vários momentos), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Sobre o tema, destaco recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801209-13.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800476-53.2021.8.20.5137, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. ... 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-96.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
05/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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