TJRN - 0123161-27.2014.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a parte exequente que conforme consta no Termo de Penhora juntado aos autos, foi constrito o imóvel de matrícula nº 81.247, situado no município de São José dos Campos/SP, de propriedade do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHITTE DIAS, nos autos da execução trabalhista nº 0094900- 51.2006.5.15.0121, em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
Informa que referido bem será levado a leilão judicial para satisfação do crédito trabalhista, havendo expectativa de que, após a quitação integral daquele débito, reste valor remanescente a ser destinado para pagamento de outros credores, dentre eles a exequente, nestes autos.
Requer que esse juízo aguarde a conclusão do leilão e a apuração do saldo remanescente no processo trabalhista supramencionado, a fim de que o montante excedente seja transferido a este processo para satisfação do crédito exequendo.
Defiro o pedido de ID 161392145.
Oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no Estado de São Paulo para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHITTE DIAS, nos autos do processo nº 0094900-51.2006.5.15.0121, proceda a penhora destes direitos, até o limite do valor desta execução, no valor de R$ 356.952,56 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), no rosto do autos, com destaque, para satisfação desta pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Confiro à presente decisão, força de ofício.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Previamente ao exame do alinhado em petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a Seção Judiciária e a Vara do Trabalho em que tramita a execução trabalhista de nº 0094900-51.2006.5.15.0121.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende que seja efetivada eventual penhora no rosto dos autos do processo trabalhista 0094900-51.2006.5.15.0121.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido." (AGI 07247193820208070000 , 8ª T., rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020).
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º , determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, uma vez que os valores outrora localizados foram desbloqueados, porquanto revelam-se ínfimos em relação ao débito.
Noutro vértice, pesquisa-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
AUTO POSTO BELA ILHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-11), TANIA MARA DE CAMPOS (CPF: *49.***.*45-74), JOSE FLORENCIO DIAS FILHO (CPF: *31.***.*18-72), GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS - CPF: *37.***.*50-07 e MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS (CPF: *66.***.*26-00).
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas AUTO POSTO BELA ILHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-11), TANIA MARA DE CAMPOS (CPF: *49.***.*45-74), JOSE FLORENCIO DIAS FILHO (CPF: *31.***.*18-72), GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS - CPF: *37.***.*50-07 e MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS (CPF: *66.***.*26-00) , até o valor de R$ 324.502,33 (trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para esclarecer se restou formalizado o acordo mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000 , 8ª T., rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020).
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º , determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0123161-27.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A AUTO POSTO BELA ILHA LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Expeçam-se ofícios às instituições financeiras descritas em retro petição, para que em havendo ativos financeiros em nome dos executados AUTO POSTO BELA ILHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-11), TANIA MARA DE CAMPOS (CPF: *49.***.*45-74), JOSE FLORENCIO DIAS FILHO (CPF: *31.***.*18-72), GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS - CPF: *37.***.*50-07 e MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS (CPF: *66.***.*26-00), procedam a penhora e depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite de R$ 301.947,94 (trezentos e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Não obstante, passo a decidir sobre os demais pedidos.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Operações Imobiliárias, bem como a última declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução.
Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada, além da suspensão de seus cartões de crédito.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel.
Min.
SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018.
Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto.
No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado.
As medidas de suspensão do cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar.
Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida.
A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E.
TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Nessa toada, quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para suspender os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal.
Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, além da suspensão dos cartões de crédito, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas AUTO POSTO BELA ILHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-11), TANIA MARA DE CAMPOS (CPF: *49.***.*45-74), JOSE FLORENCIO DIAS FILHO (CPF: *31.***.*18-72), GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS - CPF: *37.***.*50-07 e MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS (CPF: *66.***.*26-00, até o valor de R$ 301.947,94 (trezentos e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Email:[email protected] 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADOS: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ilha Bela/SP A Excelentíssima Sra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
Faz saber ao Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito dessa Comarca, a quem esta for distribuída, que tramita neste Juízo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 0123161-27.2014.8.20.0001, e, em virtude da necessidade de diligências no território desse órgão judicial, requer o cumprimento desta carta, no seu inteiro teor.
FINALIDADE: Proceder à INTIMAÇÃO do Sr.
GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, para tomar ciência da penhora do imóvel de matrícula n.º 81.247, bem ainda dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 33.879, conforme termo de penhora e decisão(ID nºs 11608189, 110642982, 110403462) e, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias. * TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 14 de novembro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0123161-27.2014.8.20.0001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-00 em desfavor de EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-11, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, CPF: *37.***.*50-07 TANIA MARA DE CAMPOS,CPF: *49.***.*45-74, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, CPF: *31.***.*18-72, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS -CPF: *66.***.*26-00, com valor atribuído à causa de R$ 66.434,86 procedi à penhora do seguinte bem: Um terreno de matrícula nº 81.247 situado no bairro do Jardins ou Pernambucana município de São José dos Campos/SP, formado por parte do lote 11, com área de 120.750,00m², de propriedade da parte executada, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, CPF: *37.***.*50-07.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" DESTINATÁRIO: GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS Endereço: Rua do Retiro, 635, Costa Bela, ILHABELA - SP - CEP: 11633-526 Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente carta, pela qual depreca a Vossa Excelência, que após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o qual estará prestando relevante serviço ao Judiciário e, em especial, a este Juízo.
Natal, 6 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao(s) juízo(s) deprecado(s) da(s) Comarca(s) de Ilha Bela/SP.
Efetuada a distribuição da carta precatória, a parte autora/exequente deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.
Natal, 6 de junho de 2024 MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
15/05/2024 07:42
Decorrido prazo de PHILIPPE ALEXANDRE TORRE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:42
Decorrido prazo de PHILIPPE ALEXANDRE TORRE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão de id n.º 109146228, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 81.247, de propriedade do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHIETTE DIAS.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 33.879, registrado em nome do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHIETTE DIAS, que possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidão de id n.º 109147329 - pág. 4.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ante o exposto, DEFIRO, igualmente, o pedido de penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 33.879 .
Proceda-se a penhora do imóvel de matrícula n.º 81.247, bem ainda dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 33.879, de forma individualizada, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC, em relação ao imóvel de matrícula n.º 33.879.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado de matrícula n.º 81.247, bem ainda dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 33.879, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 10:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/01/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:56
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/01/2024 08:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:11
Outras Decisões
-
19/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA, GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS, TANIA MARA DE CAMPOS, JOSE FLORENCIO DIAS FILHO, MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão de id n.º 109146228, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 81.247, de propriedade do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHIETTE DIAS.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 33.879, registrado em nome do executado GUSTAVO JOSÉ ROCHIETTE DIAS, que possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidão de id n.º 109147329 - pág. 4.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ante o exposto, DEFIRO, igualmente, o pedido de penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 33.879 .
Proceda-se a penhora do imóvel de matrícula n.º 81.247, bem ainda dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 33.879, de forma individualizada, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC, em relação ao imóvel de matrícula n.º 33.879.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado de matrícula n.º 81.247, bem ainda dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 33.879, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:24
Outras Decisões
-
09/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:35
Decorrido prazo de MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA RACHELLA ROCHITTE DIAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0123161-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: AUTO POSTO BELA ILHA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pleito alinhado em ID 104734395, para realização de incursão ao sistema SISBAJUD com aplicação da teimosinha em relação a todos os executados.
Determino que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 200.442,88 (duzentos mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Ademais, promova-se a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fim de registrar a penhora das cotas sociais no Contrato Social da empresa TORRAO DE OURO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-40, pertencentes ao executado,GUSTAVO JOSE ROCHITTE DIAS - CPF: *37.***.*50-07, nos termos da decisão de ID 101034981.
P.I.
Natal/RN, 06 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
25/09/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2023 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/09/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2023 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/09/2023 13:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 13:02
Outras Decisões
-
06/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2023 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2023 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 05:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:55
Outras Decisões
-
30/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 09:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:55
Juntada de termo
-
17/11/2022 05:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:04
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:40
Decorrido prazo de PHILIPPE ALEXANDRE TORRE em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:31
Decorrido prazo de PHILIPPE ALEXANDRE TORRE em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:11
Outras Decisões
-
20/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de TANIA MARA DE CAMPOS em 27/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:20
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 02:31
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 04:33
Outras Decisões
-
12/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 09:42
Outras Decisões
-
18/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 17:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 02:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:50
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:04
Digitalizado PJE
-
01/10/2019 03:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:12
Petição
-
19/09/2019 11:00
Juntada de mandado
-
19/09/2019 10:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/09/2019 10:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2019 02:19
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
22/08/2019 02:15
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 01:40
Documento
-
27/05/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 06:47
Mero expediente
-
16/05/2019 10:56
Concluso para despacho
-
16/05/2019 09:07
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 01:09
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2019 08:35
Mero expediente
-
15/04/2019 08:00
Recebimento
-
10/04/2019 03:54
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 10:50
Petição
-
12/12/2018 10:35
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2018 09:44
Mero expediente
-
11/12/2018 09:07
Concluso para despacho
-
11/12/2018 09:02
Petição
-
11/12/2018 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2018 04:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2018 04:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2018 09:18
Expedição de edital
-
13/11/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2018 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2018 10:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 10:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 09:00
Mero expediente
-
06/11/2018 12:26
Concluso para despacho
-
13/09/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2018 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 08:08
Mero expediente
-
01/08/2018 10:41
Concluso para despacho
-
01/08/2018 09:21
Petição
-
31/07/2018 11:00
Recebido os Autos do Advogado
-
30/07/2018 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 08:16
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2018 10:59
Ato ordinatório
-
22/03/2018 09:53
Juntada de carta devolvida
-
06/02/2018 11:32
Expedição de carta de citação
-
22/01/2018 01:32
Petição
-
29/11/2017 08:54
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 10:47
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2017 12:02
Recebimento
-
23/11/2017 09:50
Mero expediente
-
22/11/2017 10:46
Juntada de carta devolvida
-
22/11/2017 10:45
Recebimento
-
22/11/2017 10:45
Recebimento
-
18/09/2017 09:58
Concluso para decisão
-
18/09/2017 08:16
Petição
-
11/09/2017 05:13
Expedição de carta de citação
-
11/09/2017 01:24
Expedição de carta de citação
-
14/07/2017 04:38
Documento
-
25/04/2017 08:13
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:08
Recebimento
-
18/04/2017 10:26
Concluso para despacho
-
18/04/2017 01:31
Mero expediente
-
17/04/2017 01:55
Petição
-
03/04/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 08:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 11:54
Ato ordinatório
-
27/03/2017 11:47
Juntada de carta devolvida
-
27/03/2017 11:47
Juntada de AR
-
17/01/2017 04:50
Expedição de carta de citação
-
17/01/2017 04:50
Expedição de carta de citação
-
16/01/2017 05:29
Recebimento
-
16/01/2017 02:44
Mero expediente
-
16/12/2016 08:46
Concluso para despacho
-
16/12/2016 08:45
Petição
-
14/12/2016 09:27
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 09:14
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 08:06
Mero expediente
-
01/11/2016 01:50
Recebimento
-
31/10/2016 05:46
Concluso para despacho
-
31/10/2016 05:16
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 05:13
Juntada de carta devolvida
-
31/10/2016 04:32
Juntada de AR
-
10/08/2016 10:25
Expedição de carta de citação
-
10/08/2016 10:17
Expedição de carta de citação
-
29/03/2016 11:44
Recebimento
-
29/03/2016 10:33
Mero expediente
-
29/03/2016 10:21
Concluso para despacho
-
29/03/2016 10:19
Petição
-
25/01/2016 09:29
Juntada de carta devolvida
-
25/01/2016 09:29
Juntada de carta devolvida
-
25/01/2016 01:02
Ato ordinatório
-
14/12/2015 09:55
Expedição de carta de citação
-
14/12/2015 09:53
Expedição de carta de citação
-
11/12/2015 03:25
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 05:15
Juntada de carta devolvida
-
08/10/2015 05:15
Juntada de carta devolvida
-
08/10/2015 05:15
Juntada de AR
-
08/10/2015 05:15
Juntada de AR
-
25/06/2015 11:03
Expedição de carta de citação
-
25/06/2015 11:01
Expedição de carta de citação
-
25/06/2015 11:00
Expedição de carta de citação
-
25/06/2015 10:50
Expedição de carta de citação
-
25/06/2015 01:03
Certidão expedida/exarada
-
21/04/2015 02:33
Mero expediente
-
13/04/2015 10:34
Petição
-
12/12/2014 08:46
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2014 01:59
Ato ordinatório
-
10/11/2014 12:51
Juntada de carta devolvida
-
10/11/2014 12:51
Juntada de carta devolvida
-
10/11/2014 12:51
Juntada de carta devolvida
-
10/11/2014 12:51
Juntada de carta devolvida
-
10/11/2014 12:51
Juntada de AR
-
16/09/2014 11:49
Expedição de carta de citação
-
16/09/2014 11:36
Expedição de carta de citação
-
16/09/2014 11:32
Expedição de carta de citação
-
16/09/2014 11:32
Expedição de carta de citação
-
16/09/2014 11:23
Expedição de carta de citação
-
16/09/2014 01:46
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 02:23
Petição
-
11/07/2014 11:14
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2014 11:11
Ato ordinatório
-
18/06/2014 07:30
Mero expediente
-
17/06/2014 10:38
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2014 02:44
Recebimento
-
10/06/2014 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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