TJRN - 0801336-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:24
Juntada de despacho
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801336-40.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADOS: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES E MARCEL LAS CASAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23945290) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801336-40.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801336-40.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801336-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JULIANA FALCI MENDES FERNANDES, MARCEL LAS CASAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL CONTRATO DOS JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Adriano Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Vontorantim S.A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 19632025 - Pág. 5): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido do demandante, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, cuja impugnação formulada pelo demandante não merece acolhida, diante da falta de comprovação de que o demandado possui condições financeiras para arcar com o pagamento da presente condenação”.
Em suas razões (id. 19632034 - Pág. 4), alegou, em síntese, haver cobrança de encargos ilegais e abusivos no contrato, daí descaracterizar a mora do devedor e a ação de busca e apreensão.
Com este fundamento, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, nos termos de sua argumentação.
Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 19632037 - Pág. 1).
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial no feito (id. 19780121 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a demanda, tão somente, em analisar a cobrança de juros e ao anatocismo existente no contrato de emissão de cédula de crédito bancário (aquisição de automóvel).
Pois bem.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, registro que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que estabelecia um limite máximo da taxa de juros ao patamar de 12% a.a., foi revogado pela EC n° 40/03, e, deste modo, o percentual deve ser analisados caso a caso, para se aferir a existência ou não de abusividade.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Ressalto, ainda, que o parâmetro utilizado pela jurisprudência para balizar a abusividade ou não dos juros remuneratórios é a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito.
No caso dos autos, vejo que as taxas aplicadas pela instituição bancária foram, respectivamente, de 20,82% ao ano e 1,59 % ao mês (id. 19631609 - Pág. 1), e analisando, agora, as taxas de juros, para aquisição de veículo, praticadas pelo mercado à época da contratação (20/02/2020), observo que se encontram dentro da média de juros - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-02-14), não havendo, pois, que se falar em abusividade, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1139433/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Parcialmente transcrito na parte que interessa.
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0841370-04.2015.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 07/06/2018).
Destaques acrescentados.
Relativamente à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de nºs 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).
Destaco as ementas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - grifos acrescidos) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN, EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. (TJRN, EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) Bom ressaltar, por oportuno, que a Medida Provisória em referência (MP nº 2.170-36/2001), permanece vigente e, ainda que esteja pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.316, não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar, permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente.
Sendo tal condição suficiente para considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pelas instituições financeiras, conforme Súmulas nº 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Visto isso, inexistindo abusividade contratual, não há que se falar reforma da sentença.
Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo e, em face deste julgamento, majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, observado o art. 98, §3, do CPC. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
22/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:53
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 29/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
08/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 06/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 06:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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