TJRN - 0800702-94.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800702-94.2021.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo IRENICE VITORINO DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO COMPROVADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSÁRIA REDUÇÃO A PATAMAR SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA SANÇÃO.
JUROS DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação, reduzindo a indenização do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinando que os juros de mora correspondentes incidam a partir da citação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 20106404) no processo em epígrafe julgando procedentes pretensões formuladas por Irenice Vitorino da Silva e, por conseguinte, declarada a inexistência do contrato relativo ao Pacote de Tarifa Padronizado e a suspensão dos descontos na conta bancária da autora, bem assim condenado o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 20106407) sustentando a legalidade do contrato e, consequentemente, dos descontos tarifários, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito, não havendo que se falar em restituição do indébito, muito menos na forma dobrada, nem em dano moral, cujo valor restou exagerado, e mais, os juros da indenização extrapatrimonial devem incidir a partir da citação, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 20106409), a parte adversa rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20372655). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se a cobrança de pacote de tarifas é indevida e, caso positivo, se daí resulta dano moral e a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
No caso dos autos, a demandante apresentou extrato bancário (Id 20106372) comprovando as cobranças relativas a pacote de serviços tarifários e, por conseguinte, os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a instituição financeira não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos o instrumento contratual ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, mesmo que a conta bancária não seja uma conta salário, sobre a cobrança de serviços em conta-corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Pois bem, ausente o contrato e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com os julgados da CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0800552-50.2020.8.20.5125, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, assinado em 22/05/2021) Também acertada a condenação à restituição dobrada do indébito, posto que o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar por produto em desacordo à legislação consumerista.
E mais, escorreita a condenação do demandado à indenização extrapatrimonial, porquanto no meu sentir a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa (63 anos), simples e residente em cidade interiorana (Messias Targino/RN) cuja remuneração mensal é baixa (1 salário-mínimo), que certamente sofreu aflição ao ver sua remuneração decair devido à cobrança da tarifa (comprovados 4 decréscimos em junho/2021, totalizando R$ 45,70). É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA. (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020) Então, restando inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem é desproporcional à gravidade da conduta, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no meu pensar, razoável e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o quantitativo costumeiramente definido por esta 2ª Câmara.
Ressalto que tal patamar longe está de configurar enriquecimento indevido da vítima, até porque o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2022 superou os 22 (vinte e dois) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/).
Por fim, com relação aos juros de mora da indenização extrapatrimonial, devem incidir a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), e não do evento danoso, conforme equivocadamente delimitado na sentença.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, reduzindo a indenização do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinando que os juros moratórios da reparação imaterial incidam a partir do ato citatório.
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o inconformismo. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-94.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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25/06/2023 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 21:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 21:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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