TJRN - 0800505-13.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800505-13.2023.8.20.5112 Polo ativo ALICE ADEZITA DA SILVA VALE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADA.
INCONFORMISMO AUTORAL LIMITADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO PARA O QUANTITATIVO PRETENDIDO (R$ 5.000,00), E SIM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
VÍTIMA PESSOA IDOSA (61 ANOS), SIMPLES E RESIDENTE EM ZONA RURAL DE CIDADE INTERIORANA.
DECRÉSCIMO INCIDENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação para majorar o quantitativo da indenização extrapatrimonial, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 19985354) no processo em epígrafe, ajuizado por Alice Adezita da Silva Vale, declarando a inexistência de contrato de cartão creditício que resultou nos descontos na conta bancária da autora e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito, mais pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 19985357) pedindo a majoração do valor indenizatório extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que no seu pensar foi fixado em patamar muito baixo.
Nas contrarrazões (Id 19985365), a instituição financeira rebateu o argumento recursal e solicitou a manutenção do julgado.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20126895). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal diz respeito, unicamente, ao quantitativo do dano moral, que a apelante diz ter sido fixado em patamar não condizente com a gravidade da conduta perpetrada.
Pois bem, no presente caso, vislumbro consistente a tese recursal de que a indenização do dano moral, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), é baixa.
Com efeito, tal valor não basta para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção civil, notadamente porque a vítima é idosa (61 anos), pessoa simples residente em zona rural de cidade interiorana (Felipe Guerra/RN), que percebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo, sendo certo que os 36 (trinta e seis) descontos mensais oriundos da conduta ilícita do banco (variando de R$ 15,00 a R$ 19,25 e totalizando R$ 636,50), conforme extratos (Id’s 19985338 a 19985343), são suficientes para comprometer sobremaneira a remuneração da parte autora.
Por isso, concluo que não o valor pretendido (R$ 5.000,00), e sim R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é proporcional à gravidade da conduta, condizente com as peculiaridades do caso e bastante para realçar os aspectos acima referenciados.
Inclusive, em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR tem reconhecido razoável a indenização extrapatrimonial nesse patamar.
Destaco: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 1.500,00).
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 4.000,00).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803219-77.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ SOLICITANDO A REFORMA DO JULGADO OU AO MENOS A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E REDUÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO ESCORREITA DIANTE DA MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
IMPERIOSA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUANTITATIVO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA EMPRESA RÉ E PROVIDO O DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-65.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Por fim, ressalto o poderio econômico da instituição bancária apelada, que no ano de 2021, por exemplo, obteve lucro líquido de 22 (vinte e dois) bilhões de reais, demonstrativo de que a indenização ora estabelecida longe está de configurar enriquecimento indevido ou mesmo exagero.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para majorar o quantitativo da indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800505-13.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:21
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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