TJRN - 0801516-06.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801516-06.2020.8.20.5105 Polo ativo MARIA LUCIMAR LOPES RODRIGUES e outros Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, IZAAC DA SILVA PORTELA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Apelação Cível n° 0801516-06.2020.8.20.5105 Apelante/Apelado: EISTEN BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: Eistein Albert Siqueira Barbosa Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE MACAU Procurador: Izaac da Silva Portela Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ACÓRDÃO DO TCE/RN QUE CONDENOU VEREADORES A RESSARCIREM O ERÁRIO MUNICIPAL DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO ADMNISTRATIVO PARADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
CONFIGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O MOVIDO PELO CAUSÍDICO DE MARIA LUCIMAR LOPES RODRIGUES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas ao interposto pelo advogado de MARIA LUCIMAR LOPES RODRIGUES para afastar a fixação de equidade dos honorários advocatícios, devendo o mesmo ser fixado com fulcro no artigo 85, §3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EISTEN BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpôs recurso de apelação (ID 20083773) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 20083770) que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva consubstanciada no Processo nº 3839/2000-TC, do qual se originou o título executivo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, CPC), condenando o exequente/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem custas processuais ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Em suas razões recursais aduziu: a) pela regra do art. 85 do CPC, o arbitramento de honorários advocatícios deve ser fixado nos percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo varia nas causas em que a Fazenda Pública for parte (§3º) e, no caso, a execução fiscal possui o valor de R$ 111.339,93 (cento e onze mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), cujo patamar é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, devendo ser fixado no percentual acima mencionado; e b) considerando que a causa possui valor líquido, o §6º-A do art. 85 do CPC veda expressamente a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses do §8º (valor inestimável ou irrisório), que não seria o caso.
Ao final, requereu o provimento do recurso para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser majorado em face do presente recurso.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pleito autoral, denegando a segurança, especialmente para acolher a preliminar de mérito em razão da necessidade de dilação probatória.
Preparo recolhido (ID 20083775).
Igualmente irresignado com a sentença de ID 20083770, o MUNICÍPIO DE MACAU/RN interpôs Apelação Cível (ID 20083776) alegando que da decisão que consubstancia mérito administrativo resta impossibilidade a revisão pelo Poder Judiciário, exceto para análise dos aspectos formais e controle de legalidade, não cabendo exceção de pré-executividade na hipótese em exame e não configurada a prescrição, pois a revisão judicial do ato praticado pelo TCE/RN deve se limitar aos aspectos formais e prescrição são temas de aspecto material.
Disse, ainda, inexistir nulidade do título, eis que a decisão do TCE/RN baseou-se nos preceitos constitucionais vigentes à época, nos termos da Emenda Constitucional nº 01/92 e que o fato da parte apelada ter participado ou não da Sessão Legislativa que aprovou a majoração dos vencimentos dos edis macauenses em nada altera a situação fática, pois, mesmo sabendo que a remuneração excedia o teto constitucional, a recorrida continuou recebendo os subsídios acima do valor permitido, de forma contínua, durante o seu mandato e mesmo após ser envolvida no processo do TCE/RN, resistiu e não devolveu o que recebeu a maior.
Por fim, pugnou reforma/anulação do decisum.
A Municipalidade apresentou contrarrazões (ID 20083777) afirmando que a sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa, pois, não pode se dar com fulcro no artigo 85, §3º, do CPC, haja vista que a presente causa não versa sobre condenação ao pagamento de quantias em favor da parte recorrente nem em favor da parte executada, mas sim, em favor da parte recorrida, logo, nos presentes autos não há como configurar proveito econômico estimável às partes, devendo, assim, ser arbitrado por equidade na forma do art. 85, §3º, do CPC.
MARIA LUCIMAR RODRIGUES apresentou suas contrarrazões (ID 20083779) refutando os argumentos recursais e postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 20331252). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo examiná-los em conjunto.
No caso em estudo, O MUNICÍPIO DE MACAU/RN ingresso com Ação de Execução Fiscal (ID 20083291) em face da MARIA LUCIMAR LOPES RODRIGUES e outros amparado no Título Executivo Extrajudicial formalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do RN – Processo nº 003839/2000 que condenou a parte devedora a ressarcir a Fazenda Municipal no montante originário de R$ 24.879,22 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Restou proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo (ID 20083296) determinando a citação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida com juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais, bem como garantir a execução através de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.
MARIA LUCIMAR LOPES RODRIGUES opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 20083300) suscitando da prescrição do título executivo, aduzindo, para tanto, que o TEMA 899 do STF fixou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” e, na situação fática, o Acórdão do TCE/RN nº 0072/2002 “sequer conjecturou de improbidade administrativa, “posto que a condenação ao glosamento dos valores foi baseada no princípio da prévia fixação dos subsídios pela Câmara, expresso no art. 29, inciso V, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/1988.
Acrescentou não se vislumbrar o elemento subjetivo do dolo, pois, a Excipiente nem mesmo participou da deliberação legislativa que resultou no Decreto Legislativo nº 01/96, porquanto assumiu mandato eletivo somente a partir do ano posterior (1997) e que o suposto dano ao erário foi apurado na Tomada de Contas nº 3839/2000.
Examinando o mérito da lide, a exceção de pré-executividade restou acolhida com base nos seguintes fundamentos (ID 20083770): “Assiste razão a excipiente.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, o STF entendeu que é prescritível a execução de acórdão dos Tribunais de Contas, ainda que estes tratem de fatos, em tese, violadores da probidade administrativa, pois a Corte de contas não analisa a existência de dolo decorrente de ato de improbidade, pois é, competência exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, a prescrição do acórdão do Tribunal de Contas é regida pela Lei de Execução Fiscal (...) In casu, a parte executada juntou aos autos o processo administrativo do TCE nº 3839/2000 do Tribunal de Contas, no qual foi proferido o Acórdão nº 0072/2002 condenando Maria Lucimar Lopes Rodrigues e outros ao glosamento das despesas ilegalmente efetuadas, no total de R$ 291.998,52 (duzentos e noventa e um mil reais, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) (Id 62377047, p. 154/155).
O referido Acordão disciplinou sobre a legalidade do Decreto Legislativo Municipal nº 01/96, que concedeu aumento remuneratório aos vereadores a partir da legislatura de 1997, e, por conseguinte, o dever de ressarcimento ao erário, em razão da incompatibilidade do decreto com a Constituição Federal.
Entretanto, não há como reconhecer que o débito em questão decorreu da prática de ato ímprobo, uma vez que tem origem em Acórdão do TCE/RN, a qual não possui atribuição para julgar a prática de improbidade administrativa, competência restrita a órgãos jurisdicionais.
Deste modo, a decisão enquadra-se aos casos passíveis de prescrição, conforme entendimento do TEMA 899 e 666 do STF.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão em debate foi publicado no D.O.E em 07/05/2002 (Id 62377047, p. 155), a excipiente foi intimada da decisão em 05/09/2002 (Id 62377047, p. 170), tendo apresentado pedido de reconsideração em 20/09/2002 (Id 62377047, p. 195), recebido pelo relator em 12 de novembro de 2002 (Id 62377048- Pág. 25) e encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou parecer em 20 de novembro de 2008 (Id 62377048- p. 27/32), de forma que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos.
Após, foi proferido o julgamento do recurso apenas em 12/09/2013 (Id 62377048- Pág. 59), mais de 10 anos após a interposição do pedido de reconsideração.
Diante disso, o art. 1º, § 1º da Lei Federal n.º 9.873/1999 prescreve que ocorre a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. (...) Portanto, considerando que o Processo nº 3839/2000-TC ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, por desídia administrativa, conforme acima destacado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e inexigibilidade do título exequendo.
Neste ponto, necessário trazer à tona que não se trata de revisão judicial da decisão do TCE/RN, mas, de análise de aspectos legais que não invadem a independência do mérito administrativo, uma vez que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício por este juízo.
Outrossim, não se discute aqui se a decisão da Corte de Contas foi correta ou se as contas realmente foram irregulares.
De outra forma, analisa-se a ocorrência da prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STF.” Pois bem.
Trata a ação originária de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN de pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, de modo que o presente apelo objetiva, preliminarmente, o não reconhecimento da prescrição da referida pretensão.
Desta feita, por tratar-se de matéria preliminar prejudicial a análise meritória do recurso, passa-se ao exame dessa questão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL em sede de repercussão geral (Tema 899), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.” (STF, RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) Ademais, do julgamento dos embargos declaratórios apostos em face da decisão paradigma referenciada, o STF decidiu nos seguintes termos: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021).
Diante disso, aplica-se ao caso vertente o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal de forma a reconhecer em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, vê-se que na espécie resta verificada a prescrição intercorrente, eis que no processo da Corte de Contas nº 11779/2002-TC a citação ocorreu no ano de 2002, enquanto que o parecer ministerial somente foi apresentado em 20/11/2008, de modo que o processo administrativo fixou paralisado por mais de 6 (seis) anos, enquanto que o julgamento do recurso ocorreu apenas em 12/09/2013, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a interposição da petição do pedido de reconsideração.
Registro não se aplicar o Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”) ao caso em testilha, uma vez que não incumbe a Corte de Contas perquirir sobre a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas tão somente o julgamento técnico das contas.
Com efeito, com base nas decisões dos Tribunais de Contas, afigura-se possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa para, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, eventualmente, condenar o imputado, inclusive ao ressarcimento ao erário, que, nos termos da tese fixada no Tema nº 897 do STF, é imprescritível.
Consubstanciando o meu pensar, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CASO.
MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101724-78.2017.8.20.0144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2.
Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809960-49.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE CONDENOU VEREADORES A RESSARCIREM O ERÁRIO MUNICIPAL DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801515-21.2020.8.20.5105, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899).
TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899).
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021) Por fim, com relação aos honorários advocatícios, assim estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O Juiz a quo fixou a verba honorária de forma equitativa, atribuindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem, contudo, fundamentar neste sentido.
Conforme relatado supra, trata-se de execução de título formulado pela Fazenda Pública buscar executar Acórdão do TCE/RN que condenou a demandada a reparar o erário público em R$ 111.339,93 (cento e onze mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), sendo, pois, certa a quantia executada, não podendo ser considerada “inestimável”.
Portanto, não entendo correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, devendo ser aplicado os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC a depender do valor apurado em fase de liquidação de sentença.
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao interposto por EISTEN BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE AVOCACIA para afastar a fixação por equidade dos honorários advocatícios, deve ser fixado o menor percentual previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja fração exata será definida na liquidação de sentença. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801516-06.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
13/07/2023 06:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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