TJRN - 0801519-93.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801519-93.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ERILENE DO MONTE SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA.
I – POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL POR TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
II – POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO NÃO ADMITIDO QUANTO AOS REFERIDOS PONTOS.
MÉRITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA.
TESE INVEROSSÍMIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE PERDUROU POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES.
REPARAÇÃO DEFINIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SUFICIENTE PARA ALCANÇAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIZENTE COM O PATAMAR COSTUMEIRAMENTE ESTABELECIDO EM CASOS DESSA NATUREZA.
APELO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, arguida de ofício, quanto aos pedidos de afastamento da condenação em danos morais, por ausência de dialeticidade, e de fixação de juros e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, por ausência de interesse.
No mérito, pela mesma votação, negar provimento à apelação (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Erilene do Monte Silva ajuizou ação ordinária nº 0801519-93.2022.8.20.5103 contra o Banco Bradesco S/A e ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN julgou-a procedente para (Id 17811393): “a) DECLARAR a nulidade da cobrança a autora da parcela de R$ 847,80 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) referentes ao contrato de n. 281758544; b) DETERMINAR ao demandado, por ser consequência lógica da declaração de nulidade da cobrança, que exclua definitivamente o nome/CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos – bem como abstenha-se de realizar nova inscrição sobre esse débito; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento a autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a contar do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não a parte requerida em custas configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada, a financeira interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 17811397): (i) a inserção do nome da recorrida nos órgãos de proteção de crédito ocorreu pela existência de pendência financeira referente a contrato de empréstimo financeiro, cuja celebração a própria autora reconheceu; (ii) não praticou qualquer ato ilícito eis que a cobrança do débito foi feita no exercício regular do seu direito visando a obtenção do crédito devido, sendo desarrazoado falar em dano moral, cuja condenação, acaso mantida, deve ser reduzida a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Com esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteou a diminuição do quantum reparatório, com termo inicial de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Preparo recolhido (Id 17811398).
Em sede de contrarrazões, a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo (Id 17811413).
Intimado para falar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso, o banco se manifestou nos Id´s 19694638 e 19977304.
O Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 18509135). É o relatório.
VOTO – PRELIMINAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA.
Ao examinar a apelação, vejo que ela não ultrapassa o exame de admissibilidade em relação a dois tópicos.
Na sentença, o juízo a quo reconheceu que a autora comprovou ter quitado o empréstimo cujas parcelas eram descontadas em seu benefício, mas que nem todas as prestações foram repassadas à financeira, pela fonte pagadora (INSS).
Diante desse contexto, o Magistrado concluiu que o réu responde por dano moral eis que não poderia ter inscrito o nome da consumidora no rol de inadimplentes sem, antes, assegurar-se de que a dívida estava (ou não) em aberto.
O apelante, todavia, interpôs recurso sem rebater as razões de decidir do Magistrado, ao contrário, limitou-se a defender que a parte adversa possui dívida consigo proveniente de contrato de empréstimo, que não há prova de fraude na avença (Id 17811397, pág. 02) e que essas particularidades impedem sua condenação em danos morais por ter agido no exercício regular do seu direito.
Nesse cenário, evidente a ausência de dialeticidade quanto ao mencionado ponto, não havendo dúvida, pois, de que o recorrente deixou de observar o referido requisito de admissibilidade em relação a esse fundamento.
Em casos semelhantes, trago precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0800605-83.2021.8.20.5161, Relator: Martha Danyelle Barbosa – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 23.03.23) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).3.
Apelo não conhecido. (Apelação Cível 0100405-85.2014.8.20.0110, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 10.03.23) Melhor sorte não assiste ao apelante em relação ao pedido de “que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento”, eis que esse entendimento já foi adotado na sentença, conforme trecho do dispositivo do julgado, in verbis: (...) c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento a autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. (...) Desse modo, inexiste interesse processual quanto a esse tópico, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (in Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) Assim, deixo de conhecer do recurso quanto às mencionadas teses.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entretanto, quanto ao fundamento remanescente (redução do quantum indenizatório), admito o apelo nesse ponto e passo a examinar a questão de fundo.
MÉRITO Conforme mencionado anteriormente, o único pedido a ser examinado diz respeito ao valor definido a título de danos morais, cujo montante o Banco Bradesco S/A alega merecer redução, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Sem razão, todavia.
Ora, no caso concreto, a anotação indevida referente a suposto débito vencido em 11.12.17, no valor de R$ 847,80, foi realizada em março/18 (Id 17811024, pág. 04), enquanto a ação somente foi ajuizada em abril/22.
Além disso, o pedido de tutela visando suspender a anotação foi indeferido na primeira instância (Id 17811033), enquanto a sentença, que determinou, dentre outras providências, a baixa na inscrição do nome da autora, restou assinada em dezembro/22.
Nesse cenário, concluo que a consumidora permaneceu com seu nome negativado indevidamente por, pelo menos, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.
Logo, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra exacerbado, sendo suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, proporcional à gravidade da conduta e, inclusive, está condizente com o patamar costumeiramente estabelecido por esta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes (nesse sentido: AC 0801901-03.2019.8.20.5100, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 16/02/2023; AC 0852708-38.2016.8.20.5001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, assinado em 03/02/2023 e AC 0809261-63.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr., assinado em 09/12/2022).
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação (na parte conhecida).
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela patrona da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-93.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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17/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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