TJRN - 0800400-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800400-78.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: ALEXANDRE DIAS MATOS, ID 109732071, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:18
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800400-78.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE DIAS MATOS Ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE DIAS MATOS, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao banco de dados da Serasa, deparou-se com uma anotação de dívida relacionada à demandada, no valor de R$ 274,22 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), advinda do contrato de número 975199456; b) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a supramencionada dívida; c) por não reconhecer o débito, não há justificativa para a anotação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual ocorreu falha na prestação dos serviços da requerida; e, d) a ré praticou ato ilícito, acarretando-lhe danos de ordem moral, que devem ser indenizados.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 975199456, no importe de R$ 274,22 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 93445473, 93445474 e 93445475.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 93502222).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 94845879, na qual arguiu, preliminarmente, incompetência do Juízo e impugnou a concessão do benefício da gratuidade.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) anexou aos autos o contrato da linha telefônica objeto do feito, assinado pelo autor e acompanhado do seu documento de identificação, demonstrando que houve a contratação do serviço pelo demandante; b) a assinatura existente no documento firmado para habilitação da linha telefônica é idêntica a que consta na carteira de identidade utilizada no ajuizamento da ação, evidenciando que o autor anuiu com a celebração do contrato; c) o endereço fornecido para contratação dos serviços e cadastro em faturamento é o mesmo que foi declarado na peça inaugural como do autor, o qual recebia em sua residência as faturas para pagamento dos débitos, estando ciente da relação estabelecida; d) o sistema interno indica que o demandante pagou apenas 7 (sete) das 12 (doze) faturas geradas pela utilização dos serviços da demandada, gerando o débito indicado na exordial, não havendo falar em ilicitude na cobrança efetuada; e) o comprovante de inscrição carreado à inicial apenas demonstra a existência de "conta atrasada" e não de negativação do nome do demandante, dado que o débito está inserido na "Serasa Limpa Nome", que não corresponde a cadastro restritivo, mas a uma plataforma que viabiliza a negociação direta com empresas parceiras, mediante oferta de acordo para pagamento de pendências; e, f) as informações insertas na referida plataforma não podem ser consultadas por terceiros, uma vez que o sistema só é acessado pelo próprio consumidor, por meio de cadastro, não expondo seu nome nem imagem ao escárnio público, sequer impactando negativamente o score de créditos, de sorte que inexistiu prejuízo que possa lastrear a pretensão indenizatória.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão exordial cumulada com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Requereu também a intimação do demandante para juntar procuração específica.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 94845881, 94845882, 94845883, 94845884, 94845886, 94845887, 94845888, 94845889, 94845891, 94845900, 94845901, 94845902, 94845903, 94845904, 94845905 e 94845906.
Instado a se manifestar sobre a contestação, os documentos a ela anexados e o interesse na produção probatória, o autor pleiteou a desistência do feito (ID nº 97840228).
A ré, por seu turno, opôs-se ao pedido de desistência.
Na ocasião, reiterou o pleito de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID nº 98915376). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende assinalar que, embora o autor tenha pleiteado a desistência do feito, a parte ré insurgiu-se expressamente contra o referido pedido, conforme se observa da petição de ID nº 98915376, aduzindo que apresentou o contrato entabulado entre as partes e que o demandante teria ajuizado a demanda de forma especulativa, violando os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Nesse pórtico, considerando a oposição justificada da demandada e que o § 4º do art. 485 do CPC dispõe expressamente que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", deixa-se de homologar o pleito de desistência vertido pelo demandante no petitório de ID nº 97840228.
Em assim sendo, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não pugnaram pela produção de provas complementares.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a intimação do autor, requerida pela ré na contestação, para apresentar procuração que contenha o nome da parte demandada, o objetivo da outorga e sua assinatura manuscrita, uma vez que o instrumento de mandato por meio do qual o demandante outorgou poderes de representação à advogada que subscreveu a inicial especificou a causa e a parte requerida, além de ter sido assinado eletronicamente, mediante código de validação e foto do rosto do outorgante, não havendo irregularidade, prima facie, nesse proceder (ID nº 93445473, pág. 01-08).
I – Da alegação de incompetência do Juízo Em sua peça defensiva, a parte demandada sustentou a complexidade da causa devido à eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica na assinatura do contrato, o que tornaria incompetente o Juizado Especial Cível para julgar o presente feito. É evidente que a demanda tramita neste juízo cível e não nos juizados especiais, não se fazendo necessário esforço argumentativo para perceber a falta de robustez da alegação defensiva, razão pela qual não merece guarida a preliminar de incompetência suscitada pela ré.
II – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Do mérito Da mera leitura da peça vestibular, depreende-se que o requerente afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de ordem moral.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência do débito, que seria oriundo do inadimplemento de faturas relacionadas à conta telefônica contratada pelo autor, além de ter sustentado que o registro da dívida ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria possíveis descontos e acordos.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, da dívida decorrente de relação firmada entre as partes, apta a ensejar a inscrição ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado na peça inaugural.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explana-se nas linhas a seguir.
Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou ao caderno processual termo de adesão de pessoa física para planos de serviço pós-pagos - SMP aparentemente assinado pelo demandante em 26 de maio de 2013, apresentando informações compatíveis com seus dados pessoais, como data de nascimento, número de CPF, de RG e nome da mãe, além de estar acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante, do seu comprovante de residência relativo à fatura de energia elétrica, bem como das condições comerciais e do termo de ciência e anuência, igualmente assinados (ID nº 94845881).
Destarte, tal qual sustentado na peça defensiva, a assinatura aposta na aludida documentação visivelmente assemelha-se à constante no documento de identidade carreado à petição inicial (ID nº 93445473), enfraquecendo a suspeita de fraude, também sendo possível constatar a correspondência dos endereços apresentados tanto no termo de adesão quanto na qualificação do autor indicada na exordial e na declaração de residência ancorada no ID nº 93445473, pág. 08.
Ademais, para comprovar a existência do débito ora questionado, a parte demandada ainda aportou documentos que seriam referentes às faturas provenientes da utilização dos serviços contratados pelo autor, alusivas ao período compreendido entre julho de 2013 a julho de 2014 (IDs nos 94845883 a 94845904), denotando o inadimplemento a partir de fevereiro de 2014 (ID nº 94845886), mesmo mês da dívida registrada no banco de dados da Serasa (ID nº 93445475).
Perante essa conjuntura, impende registrar que o demandante sequer impugnou a peça defensiva e os documentos colacionados pela requerida, limitando-se a pleitear a desistência do processo mesmo após a apresentação da documentação contratual pela ré.
Por corolário, tem-se que o autor abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 95044632, quando houve sua intimação para oferecer réplica.
Dessa maneira, não foi contestada a autenticidade do termo de adesão nem as assinaturas nele constantes, tampouco as faturas e as teses defensivas.
Diante disso, vislumbra-se a presença de elementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem à dívida inscrita em cadastro de dados da Serasa.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia do autor tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pela ré, razão pela qual se reputa efetivamente comprovada a contratação de linha telefônica que deu ensejo à inscrição questionada.
Para espancar quaisquer dúvidas, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a questão, veja-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ COM A CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006105-8, 2ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgamento em 26/02/2019) (grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO-RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.003073-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/09/2018) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIGINÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO DEMANDADO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC/73.
FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
LEGITIMAÇÃO DA ASSINATURA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.021494-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/04/2017) (grifou-se) Assim, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo à anotação do débito em litígio, motivo pelo qual não há falar em conduta danosa (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização.
A título de reforço, importa esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no extrato de ID nº 93445475, conforme se infere do próprio documento que acompanha a peça vestibular, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 274,22 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), vencido em 17/02/2014, com oferta de desconto no percentual de 80%, reduzindo a dívida para o valor de R$ 54,84 (cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Nesse diapasão, é pertinente trazer à baila que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que o débito existe e que não ocorreu sua negativação indevida, não resta outro caminho senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar arguida em contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/04/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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