TJRN - 0811580-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811580-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ADAILDO TAVARES DE LIMA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O RÉU PROVIDENCIASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR, EM LEITO DE UTI, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0801836-85.2023.8.20.5126) proposta em seu desfavor por JOSE ADAILDO TAVARES DE LIMA, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o ente estatal promovesse a internação do Sr.
José Adaildo Tavares de Lima em Leito de UTI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em hospital da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, conforme prescrição médica, especificando que, em não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desobediência.
Em suas razões recursais, o ente Agravante informou que "[...] a coerção não deve servir como um substitutivo a tutela requerida, tão pouco como uma forma de enriquecimento da parte autora, pois configura desvirtuamento do instituto jurídico das astreintes”.
Salientou que "[...] não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial.
A cominação de multa diária, no caso, representa verdadeira inadequação, visto que se trata de situação na qual invariavelmente incorre a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.” Destacou que a ordem foi devidamente cumprida, tendo disponibilizado o leito de UTI, conforme registro nos autos originários.
Por fim, pugnou pela concessão de suspensividade ao recurso, para afastar os efeitos da decisão que fixou multa diária por descumprimento.
No mérito, postulou a reforma do julgado.
Em decisão de id. 21393110, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21393110) Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sentença proferida no primeiro grau. (id. 22671799) É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0801836-85.2023.8.20.5126, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em razão da morte do Autor, ora Agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, não conheço do recurso, julgar prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811580-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811580-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSE ADAILDO TAVARES DE LIMA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0801836-85.2023.8.20.5126) proposta em seu desfavor por JOSE ADAILDO TAVARES DE LIMA, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o ente estatal promovesse a internação do Sr.
José Adaildo Tavares de Lima em Leito de UTI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em hospital da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, conforme prescrição médica, especificando que, em não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desobediência.
Em suas razões recursais, o ente Agravante informou que "(...) a coerção não deve servir como um substitutivo a tutela requerida, tão pouco como uma forma de enriquecimento da parte autora, pois configura desvirtuamento do instituto jurídico das astreintes”.
Salientou que "(...) não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial.
A cominação de multa diária, no caso, representa verdadeira inadequação, visto que se trata de situação na qual invariavelmente incorre a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.” Destacou que a ordem foi devidamente cumprida, tendo disponibilizado o leito de UTI, conforme registro nos autos originários.
Por fim, pugnou pela concessão de suspensividade ao recurso, para afastar os efeitos da decisão que fixou multa diária por descumprimento.
No mérito, postulou a reforma do julgado. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos ora ventilados, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Inicialmente, cumpre especificar que o recurso interposto limita-se a pugnar o afastamento da imposição de multa por descumprimento, em nada se insurgindo em face da obrigação de fazer.
Sobre o tema, merece destaque os ensinamentos de Freddie Didier, acerca da multa (astreinte): A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única. (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).
Assim, o julgador, ao fixar a multa, por esta possuir caráter eminentemente coativo, haja vista se tratar de um instrumento com o objetivo de coagir, constranger, forçando a satisfação da obrigação pelo devedor, deve arbitrá-la de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Ademais, o mecanismo para a imposição de cumprimento de ordem judicial deve necessariamente ter por finalidade a atuação sobre o ânimo do requerido, coagindo-o, para que ele cumpra a obrigação.
Na hipótese, entendo pela legalidade da multa imposta, e que o valor arbitrado pelo Juízo singular obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparos.
Nesses termos, constato a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente.
Outrossim, conforme se verifica dos autos originários a obrigação de fazer imposta já foi devidamente cumprida pelo Agravante, o que, por ora, afasta o requisito do periculum in mora.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819051-95.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Marcio de Souza Lins
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 12:11
Processo nº 0811043-66.2021.8.20.5001
Robson Bezerra de Lima
Colinas de Genipabu Empreendimentos Imob...
Advogado: 9 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 17:07
Processo nº 0803861-05.2021.8.20.5106
Matheus Rocha Freire
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 16:31
Processo nº 0801453-92.2023.8.20.5131
Maria Matilde da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 11:51
Processo nº 0800624-87.2022.8.20.5118
Francisco Vicente da Silva
Banco Bradescard S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 11:35