TJRN - 0801453-92.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
23/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
26/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:28
Juntada de despacho
-
10/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801453-92.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 117959367.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 09:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801453-92.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contratação, na qual a autora alega, em síntese, que é Titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Tutela antecipada indeferida em id 107689470.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 109488296, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, aduz que a parte optou por abrir uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (ID 111330729).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO4 E PACOTE DE SERVIÇOS”, as quais esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação das tarifa questionadas (Termo de adesão em id 109488297).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801453-92.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
15/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801453-92.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 109488292, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de novembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 06 de novembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/10/2023 06:21
Publicado Citação em 28/09/2023.
-
28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801453-92.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao réu, e que percebeu que o demandado vem promovendo descontos mensais em sua conta sob as rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4 E PACOTE DE SERVIÇOS.
Juntou extratos que indicam que os descontos ocorrem desde 2019 (id 107108153).
Alega jamais ter autorizado o desconto da rubrica ora impugnada, oportunidade em que enveredou pela via judicial requerendo a repetição do suposto indébito, declaração de inexistência dos serviços impugnados, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a imediata suspensão dos descontos.
Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Cuidam-se de alguns descontos que estão ocorrendo na conta bancária da parte autora, os quais afirma jamais ter contratado.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que os descontos ocorrem desde 2019 (id 107108153), elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s)/ desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se integralmente.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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