TJRN - 0802930-17.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802930-17.2021.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FABIANO LAERCIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802930-17.2021.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: FABIANO LAERCIO DANTAS SENTENÇA
Vistos.
Fabiano Laércio Dantas opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que move em face do Banco do Brasil S.A.
Sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise do pedido de produção de provas, à efetiva existência de requerimento administrativo anterior à renegociação contratual e à alegação de excesso de cobrança.
Argumenta que, tendo havido termo aditivo de prorrogação da dívida, restaria evidenciado o reconhecimento, ainda que parcial, do direito ao alongamento, o que contradiz o fundamento da sentença quanto à ausência de requerimento formal.
Afirma, ainda, que apresentou planilha demonstrativa das cobranças indevidas, mas que o juízo deixou de se manifestar adequadamente sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 28, §3º da Lei 10.931/2004.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença ou julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que se trata de tentativa de rediscussão do mérito, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o que havia.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, o embargante sustenta, em síntese, três pontos principais: (i) contradição entre a existência do termo aditivo e a suposta ausência de requerimento formal; (ii) omissão quanto ao pedido de produção de provas; (iii) omissão quanto à análise do excesso de cobrança e da penalidade legal.
Em relação à alegada contradição, verifica-se que a sentença reconheceu a existência do termo aditivo datado de 29/05/2020, mas concluiu que tal instrumento não substitui o pedido formal exigido pelo Manual de Crédito Rural para fins de prorrogação legal da dívida.
A fundamentação foi clara ao distinguir o aditivo enquanto ato bilateral de renegociação dos requisitos objetivos e formais exigidos para o reconhecimento do direito ao alongamento previsto em norma específica.
Nesse ponto, não há contradição a ser sanada, mas juízo de valor com o qual a parte discorda, o que deve ser enfrentado pela via recursal própria.
Quanto à produção de provas, a sentença considerou que o ônus da prova incumbia ao embargante (art. 373, I, CPC), e que a ausência de requerimento administrativo prévio afastaria a necessidade de intimação da parte adversa para juntar documentos.
Ainda que o embargante tenha requerido provas e apresentado documentação, a decisão entendeu que as provas requeridas não seriam suficientes para alterar o desfecho, por ausência de premissa fática essencial: o pedido prévio ao banco.
Essa avaliação constitui juízo de mérito, e sua revisão também extrapola os limites dos embargos de declaração.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre o excesso de cobrança, especialmente sobre os valores apontados na planilha (R$ 12.454,38), a sentença efetivamente analisou a planilha apresentada, afirmando que ela não continha critérios claros e suficientes para aferição do excesso.
Embora o embargante sustente que os encargos considerados foram devidamente justificados, não se constata omissão, mas sim juízo negativo sobre a suficiência probatória da planilha.
Assim, todos os pontos controvertidos foram enfrentados pelo juízo de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Os embargos opostos, nesse contexto, revelam caráter infringente e rediscutem matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802930-17.2021.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FABIANO LAERCIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 5 de fevereiro de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802930-17.2021.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: FABIANO LAERCIO DANTAS DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por FABIANO LAÉRCIO DANTAS contra BANCO DO BRASIL S.A., nos quais o embargante busca o reconhecimento do direito ao alongamento e prorrogação de dívida rural, ou, subsidiariamente, a revisão contratual da Cédula Rural Pignoratícia, sob a alegação de fato superveniente impeditivo do adimplemento.
O embargante alega que houve renegociação da operação de crédito original por meio de termo aditivo (ID nº 73428624) e sustenta que, em virtude de eventos climáticos adversos e dos efeitos econômicos da pandemia, possui direito à prorrogação dos vencimentos com base nas leis que regulam o crédito rural.
Em contraposição, o embargado argumenta que o termo aditivo não substitui o requerimento formal e tempestivo para alongamento da dívida, exigido pelo Manual de Crédito Rural (MCR). É o breve relato.
Decido.
I.
Questão Preliminar – Requisitos para Alongamento de Dívida Rural O embargante afirma que tentou, por meio de termo aditivo firmado em 29/05/2020, obter a extensão do prazo de vencimento.
Contudo, conforme o Manual de Crédito Rural e a Resolução CMN/BACEN nº 4.883/2020, para que o alongamento seja efetivo, é necessário que o devedor comprove, antes do vencimento do contrato, a ocorrência de circunstâncias excepcionais, como frustração de safras, dificuldade de comercialização ou outros eventos adversos que afetem a capacidade de pagamento.
O banco réu alega que o termo aditivo apenas modificou a data de vencimento, mas não foi acompanhado de justificativas ou requerimento formal prévio, conforme exigido pelo MCR.
A jurisprudência do STJ confirma que, embora o alongamento de dívida rural seja um direito do devedor (Súmula 298), esse direito só se concretiza mediante a comprovação dos requisitos regulamentares e a realização de pedido tempestivo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - REQUISITOS PREENCHIDOS.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa.
Conforme entendimento do STJ a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo.
Nessa perspectiva, considerando a suspensão do feito executório, a garantia da dívida e, ainda, a possibilidade de prorrogação do débito, não há, nesta sede de cognição sumária do feito, que falar em inadimplência.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000221944960001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL.
PEDIDO DE TUTELA E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA PELO DECRETO-LEI 167/1967.
MATÉRIA PACIFICADA (SÚMULA 93 DO E.
STJ E RESP REPETITIVO 1.333.977/MT, TEMA 654).
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO, MAS DIREITO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 298 DO C.
STJ.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS.
LEI Nº 4.829/1965 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE QUE HOUVE O PEDIDO DE ALONGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005136820198260653 SP 1000513-68.2019.8.26.0653, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) Assim, verifica-se que o termo aditivo, por si só, não substitui o pedido formal, e a falta de comprovação do requerimento antes do vencimento inviabiliza a análise do direito ao alongamento da dívida.
II.
Superveniência de Fatos Impeditivos e Revisão Contratual O embargante alega ainda que a seca ocorrida em 2019 e os efeitos da pandemia de COVID- 19, entre 2020 e 2021, impactaram negativamente a atividade agropecuária, justificando a revisão contratual ou prorrogação dos vencimentos.
A legislação aplicável ao crédito rural (art. 4º da Lei nº 7.843/1989 e art. 50, V, da Lei nº 8.171/1991) assegura a possibilidade de prorrogação quando fatores adversos comprometem o desempenho da atividade rural.
No entanto, para que se configure o direito à revisão contratual, é imprescindível a comprovação de que a capacidade de pagamento foi diretamente afetada por eventos imprevisíveis, o que não foi adequadamente demonstrado pelo embargante.
A simples referência à seca e à pandemia, sem documentação comprobatória robusta, não é suficiente para justificar a revisão pretendida.
III.
Excesso de Cobrança e Pedido Subsidiário O embargante também sustenta que há excesso de cobrança no valor de R$ 12.454,38, o que deveria ensejar a compensação do montante conforme a Lei nº 10.931/2004.
Para tanto, apresentou planilha de cálculo, contestada pelo banco por ausência de fundamentação adequada e por não demonstrar detalhadamente o valor que entende correto.
Em análise, verifica-se que a planilha apresentada pelo embargante não especifica de forma clara os critérios utilizados para apuração do valor devido, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de cobrança.
IV.
Intimação para Produção de Provas e Ônus da Prova O embargante requer a intimação do réu para apresentar laudos de capacidade de pagamento, projetos de financiamento e vistorias, a fim de demonstrar a ocorrência de eventos que justificariam a prorrogação.
Contudo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao próprio embargante (art. 373, I, CPC).
Outrossim, a ausência de prévio requerimento administrativo formal impede que se exija do banco a produção de provas documentais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por FABIANO LAÉRCIO DANTAS, por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e de cumprimento dos requisitos regulamentares para alongamento e prorrogação da dívida rural.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de intimação do réu para a juntada de documentos complementares, por ausência de relevância probatória.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802930-17.2021.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANO LAERCIO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802930-17.2021.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANO LAERCIO DANTAS DESPACHO Tendo em vista que, nos termos da súmula nº 298 do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei, e considerando que os requisitos estabelecidos nos atos normativos que regulamentam a questão n]ao estão devidamente comprovados nos autos, determino a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, não só comprovar que preenche os requisitos estabelecidos para concessão do direito ao alongamento, devendo juntar os respectivos atos normativos que preveem tal suposto direito, como também se foi feito tal requerimento diretamente à instituição financeira, devendo juntar a respectiva comprovação.
Prestadas as informações pela parte ré, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/12/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:19
Decorrido prazo de FABIANO LAERCIO DANTAS em 02/02/2022.
-
03/02/2022 04:38
Decorrido prazo de FABIANO LAERCIO DANTAS em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 19:00
Outras Decisões
-
17/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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