TJRN - 0811085-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811085-15.2023.8.20.0000 Polo ativo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA, MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811085-15.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP, MRI Investimentos Ltda. e Rose Ferreira da Silva Guerra.
Advogado: Renato Barreto de Araújo Lima.
Agravada: MCI Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DA COMISSÃO.
CONTRATO VÁLIDO E EM VIGOR.
CUMPRIMENTO QUE SE IMPÕE.
NÃO ATENDIMENTO AO INCISO II, DO ART. 373 DO CÓDIGO DE RITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0836094-11.2023.8.20.5001, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que “(…) o locatário do bem localizado na Av.
Senador Salgado Filho, 2341, Lagoa Nova, Natal/RN - Pet Center Comércio e Participações S.A., retenha 10% do valor da locação repassada ao locador MRI INVESTIMENTOS LTDA, depositando-a em favor da empresa autora, na conta bancária indicada no item II da exordial.
Notifique-se a empresa Pet Center Comércio e Participações S.A., no endereço constante no contrato acostado aos autos para que efetue a retenção e depósitos acima determinados. (…)”.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever a decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) a Agravada é uma empresa especializada na intermediação e avaliação de imóveis, e prova disso são as descrições dos seus serviços elencadas em seu site e na própria descrição das suas atividades inseridas nos seus documentos constitutivos societários; II) o Contrato de Intermediação foi apresentado como condicionante ao fechamento do Contrato de Locação, beneficiando diretamente – de forma abusiva e arbitrária - a Agravada, e que este foi assinado com data anterior ao Contrato de Locação; III) são abusivas as Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Intermediação de Locação; IV) o valor pago mensalmente pela Agravante em forma de “taxa de administração” estava sendo embolsado pela Agravada sem qualquer contraprestação, uma vez que as atividades de “administração” no referido contrato de locação são inexistentes.
Na sequência, disse que estava ansiosa para constituir a relação jurídica para iniciar o recebimento das receitas do imóvel, em razão de suas péssimas condições financeiras naquele momento, motivo pelo qual acatou as exigências contratuais e firmou pacto com a Agravada, e que, em seu bojo, o instrumento jurídico veio repleto de abusividades.
Afirma que protocolou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da Agravada, na qual se requereu deferimento do pleito liminar, para determinar a suspensão do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bens e seus efeitos, pontuando ser medida de justiça suspender o processo de n.º 0836094-11.2023.8.20.5001, enquanto não se decide acerca da relação jurídica entre as partes no processo de n.º 0848938-27.2022.8.20.5001.
Consigna que os recursos auferidos oriundos do Contrato de Locação do imóvel para a PETZ, são utilizados para o cumprimento de diversas obrigações, e que depende de recursos de terceiros para desempenhar suas atividades operacionais.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão recorrida, além de suspender a tramitação do processo que deu origem a liminar objeto do presente recurso.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 18-85.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 88-91.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 96.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes.
Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 61-66), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.
Noutro ponto, em que pese os argumentos das Agravantes, de que o Contrato de Intermediação de Locação conteria cláusulas “leoninas” e “abusivas”, e que portanto deve ser suspenso o pagamento da comissão de 10% (dez por cento) nele estipulada, não é o presente recurso o campo adequado para se fazer essa análise.
Digo isso, pois, tais pontos são objeto de discussão nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº. 0848938-27.2022.8.20.5001, cujo o pedido liminar, quando da interposição do presente recurso, ainda não havia sido apreciado pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Todavia, em 27 de outubro do corrente ano, o Juízo acima indicado apreciou o pedido de tutela antecipada e indeferiu a medida liminar.
Assim, caso seja do interesse da Agravante, deve esta recorrer da decisão que indeferiu o pedido de liminar, não cabendo a esse Relator, declarar ou reconhecer eventual abusividade no Contrato de Intermediação de Locação, pois estaria assim promovendo a reforma de decisão que não é objeto do presente recurso.
O fato é que no direito civil prevalece a autonomia de vontades, a qual pode ser mitigada nas hipóteses de onerosidade excessiva e para que se restabeleça equilíbrio contratual, não se enquadra o caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, em tal hipótese.
Diante de um contrato válido, firmado por livre e espontânea vontade das partes, vigente e operante, não podem as Agravantes, simplesmente, deixar de cumpri-lo, suspendendo o pagamento da comissão por conta própria.
Outrossim, não vejo motivos para suspender a tramitação do processo do qual se originou a decisão recorrida, pela simples existência da Ação de Rescisão Contratual, na qual, vale repetir, o pedido liminar para suspensão do contrato firmado foi indeferido.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811085-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
16/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:18
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811085-15.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP, MRI Investimentos Ltda. e Rose Ferreira da Silva Guerra.
Advogado: Renato Barreto de Araújo Lima.
Agravada: MCI Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0836094-11.2023.8.20.5001, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que “(…) o locatário do bem localizado na Av.
Senador Salgado Filho, 2341, Lagoa Nova, Natal/RN - Pet Center Comércio e Participações S.A., retenha 10% do valor da locação repassada ao locador MRI INVESTIMENTOS LTDA, depositando-a em favor da empresa autora, na conta bancária indicada no item II da exordial.
Notifique-se a empresa Pet Center Comércio e Participações S.A., no endereço constante no contrato acostado aos autos para que efetue a retenção e depósitos acima determinados. (…)”.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever a decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) a Agravada é uma empresa especializada na intermediação e avaliação de imóveis, e prova disso são as descrições dos seus serviços elencadas em seu site e na própria descrição das suas atividades inseridas nos seus documentos constitutivos societários; II) o Contrato de Intermediação foi apresentado como condicionante ao fechamento do Contrato de Locação, beneficiando diretamente – de forma abusiva e arbitrária - a Agravada, e que este foi assinado com data anterior ao Contrato de Locação; III) são abusivas as Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Intermediação de Locação; IV) o valor pago mensalmente pela Agravante em forma de “taxa de administração” estava sendo embolsado pela Agravada sem qualquer contraprestação, uma vez que as atividades de “administração” no referido contrato de locação são inexistentes.
Na sequência, disse que estava ansiosa para constituir a relação jurídica para iniciar o recebimento das receitas do imóvel, em razão de suas péssimas condições financeiras naquele momento, motivo pelo qual acatou as exigências contratuais e firmou pacto com a Agravada, e que, em seu bojo, o instrumento jurídico veio repleto de abusividades.
Afirma que protocolou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da Agravada, na qual se requereu deferimento do pleito liminar, para determinar a suspensão do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bens e seus efeitos, pontuando ser medida de justiça suspender o processo de n.º 0836094-11.2023.8.20.5001, enquanto não se decide acerca da relação jurídica entre as partes no processo de n.º 0848938-27.2022.8.20.5001.
Consigna que os recursos auferidos oriundos do Contrato de Locação do imóvel para a PETZ, são utilizados para o cumprimento de diversas obrigações, e que depende de recursos de terceiros para desempenhar suas atividades operacionais.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão recorrida, além de suspender a tramitação do processo que deu origem a liminar objeto do presente recurso.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 18-85. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes.
Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 61-66), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.
Noutro ponto, em que pese os argumentos das Agravantes, de que o Contrato de Intermediação de Locação conteria cláusulas “leoninas” e “abusivas”, e que portanto deve ser suspenso o pagamento da comissão de 10% (dez por cento) nele estipulada, não é o presente recurso o campo adequado para se fazer essa análise.
Digo isso, pois, tais pontos são objeto de discussão nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº. 0848938-27.2022.8.20.5001, cujo o pedido liminar ainda não foi apreciado pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Assim, ao declarar ou reconhecer eventual abusividade no Contrato de Intermediação de Locação, estaria esse Relator, decidindo em clara supressão de instância, o que não deve ser admitido.
O fato é que no direito civil prevalece a autonomia de vontades, a qual pode ser mitigada nas hipóteses de onerosidade excessiva e para que se restabeleça equilíbrio contratual, não se enquadra o caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, em tal hipótese.
Diante de um contrato válido, firmado por livre e espontânea vontade das partes, vigente e operante, não podem as Agravantes, simplesmente, deixar de cumpri-lo, suspendendo o pagamento da comissão por conta própria.
Outrossim, não vejo motivos para suspender a tramitação do processo do qual se originou a decisão recorrida, pela simples existência da Ação de Rescisão Contratual, na qual, vale repetir, ainda não foi apreciado o pedido de tutela antecipada.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/09/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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