TJRN - 0800501-92.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:28
Cancelada a Distribuição
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20/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de J L ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800501-92.2023.8.20.5138 Parte autora: SOLLARECO ENERGIA LTDA Parte ré: PREFEITO DE CRUZETA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o impetrante requereu a desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento nº 113295999).
A respeito da necessidade de concordância da parte requerida, no Recurso Extraordinário n.º 669.367, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral do tema, que o impetrante pode desistir da ação a qualquer momento, inclusive após a prolação de sentença de mérito, sem que seja necessária a anuência do impetrado e, sobretudo, a implicar em resolução do feito sem análise do seu mérito, sendo permitido novo ajuizamento.
Vejamos: "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
No caso sob análise, resta claro que é desnecessária a concordância do impetrado para a homologação do pedido, devendo este ser homologado.
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem mais custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:35
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/11/2023 03:27
Decorrido prazo de J L ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:50
Juntada de diligência
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29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 04:02
Publicado Notificação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de SOLLARECO ENERGIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:26
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:42
Juntada de diligência
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800501-92.2023.8.20.5138 Parte autora: SOLLARECO ENERGIA LTDA Parte ré: PREFEITO DE CRUZETA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOLLARECO ENERGIA LTDA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, do MUNICÍPIO DE CRUZETA e da JL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, na qual requer o deferimento de medida liminar, a fim de que seja suspenso o processo licitatório MC/RN nº 084/2023 - Pregão presencial nº 009/2023, bem como a assinatura ou execução do contrato dele decorrente e, no mérito, a concessão de ordem neste mesmo sentido.
Para tanto, relata que a impetrante participa de licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO, adjudicação POR ITEM, objetivando o registro de preços para possível contratação de empresa especializada para instalação de sistema solar, inclusive com fornecimento de materiais e equipamentos pertinentes, em prédios de domínio público na cidade de Cruzeta/RN, relacionados nos Anexos, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal nº 852/2016, e subsidiariamente aplicando-se os dispositivos constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Realizada a sessão pública de lances e habilitação, em 15/06/2023, a Licitante Impetrada J L ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA sagrou-se vencedora na fase de lances, por ter apresentado a melhor proposta, todavia, na fase subsequente, qual seja, a de habilitação, a empresa fora inabilitada pelo fato de a Certidão de Falência e Concordata apresentada, no momento da sessão, encontrar-se vencida.
Face a tal violação, o Pregoeiro Municipal de pronto desclassificou/inabilitou referida empresa, tendo declarado vencedora a segunda colocada, no caso, a Empresa Impetrante SOLLARECO ENERGIA LTDA – ME.
Irresignada com referida decisão, a J L ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA ingressou com recurso, aduzindo, em suma: “i) que a apresentação da certidão vencida consiste em falha formal e sanável por meio de consulta instantânea; ii) que a decisão do Pregoeiro Municipal em não promover com uma mera diligência para fins de sanar referido vício por meio de uma simples consulta consiste em uma ilegalidade; iii) que apesar de ter apresentado uma certidão vencida em 20/05/2023, possuía naquela oportunidade, uma certidão válida e emitida em 08/06/2023, ou seja, antes da sessão de lances (15/06/2023), ou seja, comprovando inexistir, no dia da sessão e no momento da apresentação do lance e da habilitação, qualquer restrição de falência ou concordata em seu desfavor, inclusive podendo referida certidão ser extraída há qualquer momento; iv) que o STJ vem entendendo como ilegal a exigência de apresentação de certidão de falência e concordada como condição de habilitação em licitações;” A Procuradoria do Município teria apresentado parecer opinando pelo acolhimento do recurso administrativo, tendo o Prefeito Municipal acolhido o recurso, tornando a JL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA habilitada e vencedora do certame.
Afirma que o ato do Prefeito Municipal feriu direito líquido e certo da empresa impetrante, haja vista ter desrespeitado o instrumento convocatório e os normativos aplicáveis ao procedimento licitatório, legitimando a entrega de documento de habilitação em desconformidade com o edital.
Intimado para se manifestar a respeito do pedido de tutela antecipada, o Prefeito apresentou petição ao ID 106393964, na qual argumenta que a decisão proferida adveio para corrigir a ilegalidade da decisão tomada pelo Pregoeiro, o qual fora omisso na sua função, quedando-se inerte no seu poder-dever inerente à condução do certame, o de promover o seu dever de ofício de diligenciar, vez que a irregularidade apontada seria de fácil saneamento na sessão pública.
Salientou que, quando do recurso, a empresa apresentou certidão negativa com data anterior ao pregão.
A JL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 106455610, reiterando as manifestações do Prefeito.
Por fim, o Ministério Público, ao ID 106970525, manifestou-se pelo deferimento da medida liminar pleiteada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, admitindo-se a concessão de medida liminar, para proteger direito líquido e certo, violado por autoridade de forma ilegal ou com abuso de poder, conforme art. 1º, in verbis : Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão de liminar no mandado de segurança conclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, conforme prescreve o art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
A impetrante insurge-se contra o acolhimento do recurso contra o ato do pregoeiro que considerou a JL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA inabilitada no processo licitatório MC/RN nº 084/2023 - Pregão presencial nº 009/2023, pelo fato de a Certidão de Falência e Concordata apresentada, no momento da sessão, encontrar-se vencida.
A fim de acolher o recurso, entendeu o Prefeito que era dever do Pregoeiro realizar as diligências necessárias, durante o ato licitatório, a fim de auferir a regularidade da empresa.
Ocorre que tal diligência esbarra na impossibilidade de juntada de documentos extemporaneamente, uma vez que, para tornar a medida regular, seria necessária uma nova consulta e inclusão da certidão atualizada.
O edital de licitação fixa as condições que regem os atos do certame, seu objeto e dos deveres e as garantias das partes interessadas, estando a administração pública adstrita aos seus ditames, consoante art. 41, da Lei das Licitações.
O Edital que regulamentou a licitação ora impugnada tratou sobre o caso, senão vejamos: 8.16 - Eventuais falhas, omissões ou outras irregularidades exceto alterações nos documentos de Credenciamento, Declarações Prévias, Proposta e Habilitação, poderão ser sanadas na sessão pública de processamento do Pregão, até a decisão sobre a habilitação, não se permitindo a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente nos Envelopes n° 01, 02 e 03, mas tão somente a verificação efetuada por meio eletrônico hábil de informações.
Sobre a matéria, dispõe a Lei 8.666/93 de forma semelhante: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Pelo disposto nas normas, observo que a determinação de diligências é limitada pela impossibilidade de juntada de documentos ou informações novas, como é o caso dos autos.
Outrossim, presente também, o periculum in mora, correspondente à possibilidade de vir a administração prosseguir no certame com a contratação de empresa sem a observância dos requisitos legais, em detrimento do direito da impetra.
Por todo o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que SUSPENDA imediatamente o PROCESSO LICITATÓRIO MC/RN n° 084/2023 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2023, até ulterior deliberação desse juízo.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e para dar cumprimento imediato à presente liminar.
Notifique-se a empresa requerida para manifestação em 10 dias.
Após, vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
P.I.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 23:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 03/09/2023 11:55.
-
06/09/2023 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 03/09/2023 11:55.
-
06/09/2023 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 03/09/2023 11:55.
-
06/09/2023 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 03/09/2023 11:55.
-
06/09/2023 05:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 03/09/2023 11:55.
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:00
Juntada de diligência
-
31/08/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:27
Juntada de diligência
-
30/08/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 16:26
Juntada de custas
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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