TJRN - 0876399-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876399-42.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Ré: C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA , por seu(s) advogado(s), para cumprir Despacho proferida em Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 148620972) que concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas alegações finais escritas pelas partes.
P.
I.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876399-42.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Aprazada audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/04/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do representante legal da parte autora e da segunda ré e para a oitiva de testemunhas indicadas no Id. 147250667.
Intimados o autor INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e a ré C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA para comparecer à audiência, para fins de coleta de depoimento pessoal, as diligências retornaram negativas (Id 145660710 e 147007104).
Por meio da certidão de Id. 145660710, o oficial de justiça informou que dirigiu-se à Avenida Senador Salgado Filho, 1718, Tirol, e deixou de proceder à intimação de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP (Id. 145302607); e, por meio da certidão de Id. 147007104, dirigiu-se à Av.
Bacharel Tomaz Landim 211, Movo Amarante, São Gonçalo do Amarante e deixou de realizar a intimação da CLS - CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Id. 145302608).
Nesse cenário, considerando o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", não se verifica situação ensejadora o cancelamento da audiência já agendada, por inexistência de intimação da parte depoente.
Assim, em razão do exposto, mantenho a realização da audiência, presencial, aprazada para segunda-feira, dia 14/04/2025, às 09:00.
Intimem-se as partes, sem prazo, e em seguida, retornem os autos para a pasta "aguardando audiência".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/04/2025 06:00.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 12/04/2025 06:00.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/04/2025 06:00.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 12/04/2025 06:00.
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12/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876399-42.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o retorno negativo das diligências de intimação dos representantes legais das partes para coleta de depoimento pessoal (Id. 145660710 e Id. 147007104) e, atentando-se à proximidade da audiência aprazada para o dia 14/04/2025, determino: a) intime-se os advogados de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para atualizar o endereço de suas constituinte, bem como para informar telefone, whastapp, e-mail, afim de realização de intimação pessoal. b) Declinado novo endereço, intimem-se por mandado, por meio de seu representante legal, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC). c) Decorrido o prazo, em branco, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:22
Juntada de diligência
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17/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:11
Juntada de diligência
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17/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876399-42.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por INOVAR CONSTRUÇOES E INCORPORACOES LTDA em face de JM EQUIPAMENTOS, partes qualificadas.
A parte autora relatou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, pelas duplicatas 050394 e 050545, nos valores de R$ 2.072,60 e R$ 560,49, respectivamente, pela JM EQUIPAMENTOS e que desconhece o motivo da negativação, tendo em vista que nunca foi cliente da ré.
Ajuizou a presente ação pedindo, à título de tutela de urgência, que ré seja compelida a excluir as anotações existentes nos bancos de dados dos órgãos restritivos de crédito.No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação em indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais, além da inversão do ônus da prova.
Custas recolhidas no Id. 63866848.
No Id. 74397807, foi concedida em parte a tutela de urgência pretendida.
Contestação c/c reconvenção e pedido de tutela antecipada pela J.
M.
EQUIPAMENTOS LTDA - ME (Id 74397813).
Preliminarmente, requereu a inclusão da pessoa jurídica CLS – construções locações e serviços EIRELI.
A ré/reconvinte esclareceu que a parte autora firmou contrato de empreitada com a CLS – Construções Locações e Serviços EIRELI e que, posteriormente, a CSL subcontratou a J.
M.
EQUIPAMENTOS para fornecer equipamentos de locação.
Informou, ainda, que os contratos celebrados (entre a J.
M.
EQUIPAMENTOS e a parte autora) foram autorizados por "Karol Brito", utilizando-se de email da empresa ELEVAR CONSTRUÇÕES LTDA, que é sócia da parte autora INOVAR (email: [email protected]).
Requereu a título de tutela antecipada, a devolução de bens que se encontram na posse da parte autora (formalizados por meio dos contratos 14479, 14717 e 14723) e, no mérito, a condenação da parte reconvinda ao pagamento do serviço de locação no valor de R$ 22.441,24.
Réplica no Id 76145784.
E contestação à reconvenção no Id 76165728, alegando as preliminares de ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse (por ausência de pretensão resistida).
No mérito, afirmou desconhecer os contratos e as pessoas identificadas nos contratos que receberam as mercadorias.
Pugnou pela improcedência da reconvenção.
Instadas a dizerem do interesse na produção de outras provas (Id 76211075), a ré requereu a produção de prova oral (Id 78010503), enquanto a parte autora manteve-se inerte (Id 79430745).
No Id. 91444118, foi proferido decisório reconhecendo a formação de litisconsórcio passivo necessário com CLS – CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Contestação pela ré C L S - CONSTRUÇOES, LOCAÇOES E SERVIÇOS LTDA (Id. 97173213).
Afirmou que houve "uma relação comercial entre a parte requerente e as demandadas indicadas nos autos do processo".
Réplica (Id 99389322).
Instadas a falarem sobre provas (Id. 97393188), as rés requereram o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id 98801918) e tomada do depoimento pessoal das partes (Id. 98911699).
Custas da reconvenção recolhidas (Id 108856662). É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Inicialmente, a reconvinda suscita a preliminar de inépcia da inicial.
Sobre a questão, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à inadequação da via eleita, possuindo a reconvenção ofertada vínculo com o fundamento da defesa, ou seja, com o contrato de locação de equipamentos de construção civil discutido nos autos, possível a sua propositura.
Com relação à afirmação de ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção.
Sobre a questão, o CPC em seu art. 343, §6º dispõe que o réu pode propor a reconvenção independente de contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e, no caso em tela, o pedido reconvencional guarda perfeita consonância com o fundamento de defesa.
Com relação à ilegitimidade passiva arguida pela INOVAR CONSTRUÇOES E INCORPORACOES LTDA, importa mencionar o documento de Id. 74397815 que comprova a transferência de valores da conta de propriedade da INOVAR para uma conta pertencente à JM EQUIPAMENTOS.
Obtempere-se, outrossim, que eventual responsabilização ou não do demandado será apurada no mérito, razão pela qual rejeita-se a preliminar levantada.
No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares de defesa.
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA RECONVENÇÃO (Id. 74397813).
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que da narrativa apresentada nos autos, não resta claro que os contratos formalizados por J M Equipamentos foram celebrados com a INOVAR e de que os aludidos equipamentos mencionados estão na posse da parte autora.
Assim, mostra-se essencial o melhor delineamento da questão, em atenção a abertura da instrução processual.
Nesses termos, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação inserida na legislação civil - direito contratual e responsabilidade civil, entre pessoas jurídicas -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/reconvindo provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu/reconvinte, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA J.
M.
EQUIPAMENTOS LTDA - ME requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e a C L S - CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA requereu a oitiva de testemunhas (Id. 98801918).
Havendo controvertida questão de fato acerca das especificidades do negócio, relativamente aos contratos 50394, 50545 (Id. 63866846, que ensejaram a negativação indevida), os contratos 14479,14717 e 14723 e a devolução dos equipamentos, necessária a prova oral.
Assim, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 14/04/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do representante legal da parte autora INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e da ré CLS - CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e para a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas rés.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresente o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Se não for apresentado o rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte autora INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, intime-se por mandado, por meio de seu representante legal, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Em relação à parte ré CLS - CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, intime-se por mandado, por meio de seu representante legal, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:21
Juntada de custas
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30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876399-42.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Autos conclusos em 02/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Retornaram para decisão de saneamento, acompanhados de contestação de ambas as rés (Id. 74397813 e 97173213), reconvenção da requerida J M EQUIPAMENTOS (Id 743978133) e réplica e contestação a reconvenção.
Intimadas para falarem em provas, também foram requeridas a coleta do depoimento pessoal dos representantes da autora e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Observa-se, contudo, que antes do saneamento do processo, outras questões processuais estão pendentes de apreciação, aquelas relacionadas ao recebimento da reconvenção e o deferimento do pedido liminar constante na peça mencionada.
A esse respeito, constata-se que a reconvenção de Id. 74397813 foi distribuída desacompanhada do recolhimento das custas de ingresso, assim como resta ausente qualquer pedido de gratuidade em favor da proponente.
Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reconvinte/réu formule o pedido de gratuidade, momento em que deverá juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos e outros documentos relacionados à condição pleiteada.
Querendo, no mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN.
Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que serão analisadas as preliminares de reconvenção, como também o pedido de tutela e de dilação probatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:54
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de C L S - CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:47
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/02/2022.
-
02/02/2022 02:45
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:04
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2021 13:42
Juntada de termo
-
12/01/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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