TJRN - 0843026-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial.
Considerando o decurso do prazo de pagamento voluntário sem o cumprimento da obrigação, conforme certidão no ID 138130545, determinou este Juízo a penhora do valor de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), em conta bancária do executado, conforme Decisão de id n.º 138231657.
Efetivada a penhora online do quantum exequendo integral, fora intimado o executado para apresentar Impugnação (id n.º 140770163).
Em id n.º 143935460, o executado apresentou impugnação, a qual fora indeferida por este Juízo em id n.º 144073753.
Preclusa a Decisão proferida em id n.º 144073753, requer o exequente a expedição de alvará em seu favor.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-47, Banco Bradesco (237), Agência nº 3224, Conta nº 0237672-5.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em Acórdão proferido (ID 135031722), entendeu o Juízo ad quem: "dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, extinguindo a execução da cédula de crédito.
Diante do julgamento supra, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte exequente/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa".
Certidão de trânsito em julgado em ID 135031727.
Considerando o decurso do prazo de pagamento voluntário sem o cumprimento da obrigação, conforme certidão no ID 138130545, determinou este Juízo a penhora do valor de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), conforme decisão de ID 138231657.
Em impugnação, argumenta a parte executada (ID 143935460): a) Nos embargos à execução de número 0843026-15.2023.8.20.5001, opostos por BSC Promotora & Negócios Ltda – EPP e Pauliana de Oliveira, de que trata o cumprimento de sentença objeto da presente manifestação, a parte devedora, em sede de réplica à impugnação aos embargos – reforçado na petição de ID116231257, requereu a aplicação do mesmo entendimento utilizado pelo Tribunal para julgar procedentes os embargos à execução de número 0803220-70.2023.8.20.5001, pleito que não foi acolhido por este Juízo; b) Ao julgar a apelação dos devedores, o Tribunal acatando o argumento de que, por se tratar de uma mesma execução, a declaração de nulidade nos embargos à execução 0803220-70.2023.8.20.5001 a todos aproveita, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos; c) da análise do acórdão, vê-se que o Tribunal apenas estendeu os efeitos da decisão proferida nos embargos 0803220-70.2023.8.20.5001, inclusive constando matéria que sequer foi objeto da inicial dos embargos 0843026-15.2023.8.20.5001, para evitar decisão conflitante, principalmente considerando que a decisão proferida naqueles embargos já havia fulminado a execução; d) Com a decisão que declarou a nulidade da execução em outros autos, os embargos à execução 0843026-15.2023.8.20.5001 perderam o objeto, como bem disse os devedores, por fato superveniente.
Não houve perda nestes embargos, pois não havia mais execução, mormente porque a tese dos embargos não foi acolhida, qual seja, a inexigibilidade da dívida por ausência de mora, sob o argumento de que os juros eram superiores a 12% a.a; e) Como já afirmado alhures, não constou na inicial dos embargos 0843026- 15.2023.8.20.5001, objeto deste cumprimento, pedido de nulidade da execução por ausência de demonstrativo, como foi discutido nos embargos 0803220- 70.2023.8.20.5001.
Assim, não pode o Banco ser penalizado duas vezes no ônus sucumbencial quando em apenas um processo efetivamente foi vencido.
Argumenta que o cumprimento de sentença proposto não merece prosperar, representando flagrante enriquecimento sem causa e verdadeiro bis in idem, que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio, eis que o Banco já pagou a sucumbência devida nos autos 0803220-70.2023.8.20.5001.
Pugna que este Juízo, acolhendo os argumentos apresentados, determine a extinção do cumprimento de sentença ora impugnado, ante a cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 525, V, do CPC, determinando-se, consequentemente, a liberação dos valores outrora bloqueados.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição em ID 143992556, argumentando pela intempestividade da impugnação do executado, bem ainda pela improcedência do pedido por ofensa à coisa julgada.
Postula pelo não conhecimento da pretensão do executado.
Subsidiariamente, seja julgada improcedente a pretensão, por violação direta à coisa julgada e por não se sustentarem as alegações do executado, que contrariam a realidade dos fatos ocorridos no processo e à míngua de alegação de defeito na penhora e de cabimento de efeito suspensivo à petição apresentada, determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente, mediante transferência para a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 3224, Conta nº 0237672-5, CNPJ nº 07.***.***/0001-47.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tese sustentada pelo executado de que haveria bis in idem e duplicação indevida da condenação em honorários advocatícios não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Embora os embargos à execução discutam a mesma execução, tratam-se de processos distintos e autônomos, com teses de defesa diferentes.
No primeiro processo (0803220-70.2023.8.20.5001), a discussão girou em torno da ausência de demonstrativo de débito.
Já no segundo (0843026-15.2023.8.20.5001), a tese central abordada pelos embargantes foi a inexigibilidade da dívida por ausência de mora.
Assim, não se pode afirmar que a segunda demanda perdeu seu objeto, pois houve julgamento de mérito.
Embora reformada a sentença proferida por este Juízo, necessário conferir cumprimento ao decidido pelo Juízo ad quem que conforme acima anotado expôs: "dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, extinguindo a execução da cédula de crédito.
Diante do julgamento supra, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte exequente/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa".
Ademais, a condenação em honorários advocatícios segue a regra prevista no art. 85 do CPC, que determina que o vencido em uma demanda deve arcar com os honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
O fato de ambos os embargos discutirem a mesma execução não impede a condenação em honorários advocatícios em cada um deles, pois foram propostos separadamente e apreciados em momentos distintos.
Dessa forma, não há bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa.
O executado foi vencido em ambos os embargos e, consequentemente, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em cada um deles.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se a execução da verba sucumbencial nos moldes determinados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após a preclusão da presente decisão, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos (id n.º 143992556), devendo os autos retornar conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:18
Outras Decisões
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/01/2025 06:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente intimado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito relativo ao cumprimento de sentença em epígrafe.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, até o valor de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/12/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 APELANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, cadastrando como exequente o patrono da embargante, ora requerente e executado a instituição financeira embargada.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia mencionada em petição retro.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC/15, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC/15).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
Intime-se a parte executada pelo sistema ou sendo o réu revel, faça-se publicação no diário oficial (art. 346, CPC/15).
Cumpra-se com as cautelas legais.
A Secretaria proceda a todas as diligências independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 13:24
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:05
Juntada de decisão
-
07/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:37
Outras Decisões
-
16/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 08:41
Declarada incompetência
-
03/08/2023 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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