TJRN - 0843026-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial.
Considerando o decurso do prazo de pagamento voluntário sem o cumprimento da obrigação, conforme certidão no ID 138130545, determinou este Juízo a penhora do valor de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), em conta bancária do executado, conforme Decisão de id n.º 138231657.
Efetivada a penhora online do quantum exequendo integral, fora intimado o executado para apresentar Impugnação (id n.º 140770163).
Em id n.º 143935460, o executado apresentou impugnação, a qual fora indeferida por este Juízo em id n.º 144073753.
Preclusa a Decisão proferida em id n.º 144073753, requer o exequente a expedição de alvará em seu favor.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 218.814,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-47, Banco Bradesco (237), Agência nº 3224, Conta nº 0237672-5.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843026-15.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que restou provido o Recurso de Apelação, para julgar procedentes os embargos à execução em epígrafe, com a inversão do ônus sucumbencial.
Ex positis, considerando que operado o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843026-15.2023.8.20.5001 Polo ativo BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA-CORRENTE E UTILIZADOS PELO CLIENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA FIXADO NO RESP REsp 1291575/PR JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 576 STJ).
ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO ASSENTADA EM DEMANDA AJUIZADA POR UM DOS LITISCONSORTES (AVALISTA).
TESE ACERCA DA FALTA DE ELEMENTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA E APLICADA AOS PRESENTES EMBARGOS TENDO EM VISTA A IDENTIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
FATO SUPERVENIENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 493 E 1.005, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA. e OUTRA contra a sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Nas razões recursais (ID 24664318), a parte apelante narra que “Nos embargos propostos as apelantes invocaram a “fragilidade da execução, que não se encontra ‘acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente’” e demonstraram “que os juros cobrados no período de normalidade do contrato suplantam a taxa de 12% ao ano”, pugnando pela extinção da execução, nos moldes do art. 803, I, do CPC”.
Relata que “foi noticiada a superveniência do acórdão proferido nos embargos à execução nº 0803220-70.2023.8.20.5001, referente à mesma execução, que declarou a nulidade da execução em razão de ser a “cédula de crédito desacompanhada do demonstrativo dos valores utilizados pela parte executada”, fato superveniente com efeitos diretos sobre os presentes embargos”.
Alega que “A r. sentença dispôs genericamente acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros, sem se contrapor ao fato destacado nos embargos de que os juros cobrados no período de normalidade do contrato suplantam a taxa de 12% ao ano, violando a limitação prevista no Decreto n. 22.626/1933”.
Defende a inexigibilidade do débito, argumentando que “a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’”.
Afirma que o julgamento da apelação nos embargos à execução nº 0803220-70.2023.8.20.5001, “além de se tratar de fato extintivo superveniente do direito alegado pelo apelado que deve influir no julgamento do mérito, notadamente por se tratar do mesmo título executado, a petição inicial dos embargos suscitou de forma expressa a ‘fragilidade da execução, que não se encontra ‘acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente’”.
Aduz que “os dois embargos trazem o pedido de extinção da execução com base no art. 803, I, do CPC, a evidenciar ainda mais se tratar de defesa comum a todos os devedores, atraindo também a aplicação do art. 1.005, caput e parágrafo único7, do CPC, a impor o julgamento de procedência”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para “para reformar a r. sentença, de modo a julgar procedentes os embargos à execução”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24664372).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
Não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Por sua vez, a parte recorrente/executada opôs embargos à execução, defendendo a inexigibilidade da dívida por ausência de mora, em face da abusividade da cláusulas contratuais, citando, ainda, a ausência de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Com o advento da sentença de improcedência, a parte executada impugna a sentença, nos termos já relatados.
Inicialmente, é necessário pontuar que o Poder Judiciário está adstrito aos limites da pretensão perante ele deduzida pelo jurisdicionado, conjuntura em que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", conforme dicção literal do art. 492 do Código de Processo Civil.
Todavia, o Código de Processo Civil também estabelece, em seu art. 493, que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", situação que se verifica no presente caso.
Na mesma toada, o art. 1.005 do CPC prevê que “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
Com efeito, na hipótese, verifico que posteriormente ao ajuizamento do presente embargos à execução, foi julgada a Apelação Cível nº 0803220-70.2023.8.20.5001, nos autos dos embargos à execução interpostos pela também executada Cláudia Barroso Ferreira da Silva Braz, portanto, litisconsorte no feito executivo em questão, na qual o Relator deu provimento ao recurso, “no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, anulando-se a execução da cédula de crédito desacompanhada do demonstrativo dos valores utilizados pela parte executada, em violação clara ao entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Demandas Repetitivas, reiterado pela jurisprudência mais recente da Corte Superior”.
Tal matéria foi suscitada pelo réu/recorrente perante Juízo a quo, ocasião na qual alegou que “uma vez que se trata da mesma execução e diante da declaração de sua nulidade, a todos aproveita, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos à execução, de acordo com os comandos dos art. 4935 e 1.005, caput e parágrafo único6, do CPC” (petição de Id 24664307).
Além disso, constato que na própria petição inicial, o embargante/apelante argumentou que “A despeito da fragilidade da execução, que não se encontra ‘acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente’, vê-se que os juros cobrados no período de normalidade do contrato suplantam a taxa de 12% ao ano” (Id 24664275 - pág. 3).
Por sua vez, a sentença recorrida se manifestou sobre a tese, rejeitando-a, sob o argumento de que “... restringindo-me aos limites propostos pelas partes, o julgamento na linha da improcedência é medida que se impõe, sem prejuízo dos efeitos que o julgamento da apelação nos embargos à execução nº 0803220-70.2023.8.20.5001, venham a incidir sobre a demanda executiva principal e comum de nº 0827727-66.2021.8.20.5001” (Id 24664314 - item II.4).
Diante deste cenário, presente o fato superveniente a influir no julgamento do mérito, o qual foi suscitado e analisado durante a instrução do feito, entendo que a tese não caracteriza inovação recursal, razão pela qual passo a examiná-la.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. -Nos termos dos artigos 342, I, e art. 493, ambos do CPC, cumpre ao juiz para o julgamento do mérito relevar todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e do réu apresentados ao longo do trâmite processual. -Não configura inovação recursal impugnação, pelo recorrente, dos argumentos utilizados pelo juízo a quo para proferir a sentença. -É nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, conforme artigo 803, I, do CPC. -A ausência do contrato constando assinatura eletrônica do devedor torna nula a execução, por impossibilitar verificação da legitimidade da contratação, se não demonstrado por outro meio a aceitação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086508-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Pois bem.
A cédula de crédito que aparelha a execução deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao referido título, conforme julgamento de Demanda Repetitiva, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Devo ressaltar que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado recentemente o que restou decidido no julgamento repetitivo que deu origem ao entendimento supra, conforme arestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifos) No caso concreto, o crédito oriundo da cédula de crédito controvertida, destinado a capital de giro, depositado em conta-corrente, deve ser cobrado por execução acompanhada do detalhamento do crédito utilizado pela parte executada.
Como não o foi, impõe-se a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, extinguindo a execução da cédula de crédito.
Diante do julgamento supra, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte exequente/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULIANA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULIANA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843026-15.2023.8.20.5001 APELANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e OUTRA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
20/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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