TJRN - 0840172-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 07:00
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:46
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 10:15
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:15
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840172-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA FERREIRA DOS SANTOS REU: A B DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 106520750, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, diante da renúncia ao prazo recursal.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:52
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição de extinção
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:43
Juntada de custas
-
21/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 07:47
Declarada incompetência
-
23/07/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837749-52.2022.8.20.5001
Emanuel Santana Malufe Ribeiro
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Danilo Felipe de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 15:28
Processo nº 0815055-65.2017.8.20.5001
Condominio Ahead Capim Macio
Construtora Colmeia S/A
Advogado: Dijosete Verissimo da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2017 17:26
Processo nº 0914869-74.2022.8.20.5001
All Pro Brasil, Importacao e Exportacao ...
Angelisson Folieni
Advogado: Carlos Alexandre Pereira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2022 18:11
Processo nº 0810561-18.2023.8.20.0000
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Naturagua Aguas Minerais Industria e Com...
Advogado: Tarciano Capibaribe Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 16:25
Processo nº 0102635-87.2015.8.20.0103
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Ana Maria Dantas de Lima Medeiros
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00