TJRN - 0800558-95.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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03/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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19/04/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 22:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800558-95.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800558-95.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 115728458, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 24 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
24/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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18/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:34
Juntada de diligência
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800558-95.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
22/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 20:20
Processo Reativado
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20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800558-95.2023.8.20.5143 RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 107673911, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 31 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:50
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800558-95.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA REU: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrado da sua conta bancária, desde o ano de 2021, um cartão de crédito que a mesma nunca utilizou, tampouco solicitou.
Extrato bancário juntado no ID nº 104706699 e seguintes.
Gratuidade de justiça concedida ao ID nº 104771625.
Contestação apresentada no id nº 107474105, suscitando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e conexão processual.
No mérito, sustenta a validade da contratação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Ainda, aventou a existência de conexão processual com as demandas registradas sob o nº 0800556-28.2023.8.20.5143 e nº 0800714-83.2023.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, tratando-se de descontos distintos, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação/solicitação/utilização do cartão de crédito hostilizado pela parte autora, por intermédio da juntada do instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero, inicialmente, que as decisões emanadas por este juízo se alinhavam ao entendimento de que casos análogos ao descrito pela autora não configuravam lesão a direito de personalidade, de modo que não se reconhecia o dever de indenização por dano imaterial.
No entanto, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las, também, ao pagamento de indenização a esse título.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto reformando a sentença de primeiro grau para: i) fixar o valor indenizatório a título de danos morais, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retros; e ii) a repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42 do CDC), montante a ser apurado em liquidação de sentença, também acrescido de correção monetária (IPCA-E), a contar de cada desconto indevido, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJRN.
AC 0801396-05.2021.8.20.5112.
Relatora: MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Julgado em 16 de dezembro de 2021).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência do débito referente a ““CARTÃO CREDITO ANUIDADE” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800558-95.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BESSA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107474105 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria - 
                                            
21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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