TJRN - 0896781-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0896781-85.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: GILSON VIDAL CORREIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da parte executada.
Segundo o Código de Processo Civil, a penhora sobre salários, remunerações, aposentadorias, soldos pensões e outros é possível desde que sirva ao pagamento de prestação alimentícia ou, não sendo este caso, quando a remuneração do devedor exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos moldes do art. 833, parágrafo 2º, do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a possibilidade de penhora de verbas com natureza salarial, ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos e sem possuir caráter de prestação alimentícia, desde que se revista de caráter excepcional e mantido o mínimo existencial do devedor.
No caso, ao analisar o requerimento da parte exequente, observa-se que a penhora sobre o percentual da remuneração do foi embasado em documento que apresenta ganhos não corriqueiros do executado como antecipação de gratificação natalina e terço de férias, de forma que há majoração dos ganhos.
Nesta toada, verifica-se que a remuneração do executado não pode ser considerada aquela informada pelo exequente no ID. 161034737 e por isso, a penhora de percentual sobre os vencimentos compromete a subsistência do devedor.
Por isso, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido não estão presentes, razão por que indefiro o requerimento de ID. 161034737 e determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:16
Outras Decisões
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:28
Outras Decisões
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30/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:15
Juntada de Alvará recebido
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0896781-85.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: GILSON VIDAL CORREIA DESPACHO A Secretaria cumpra a decisão de ID. 136420342 integralmente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0896781-85.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: GILSON VIDAL CORREIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos opor exceção de pré-executividade.
Alegou a nulidade da citação, uma vez que a assinatura que consta no AR, acostado aos autos não lhe pertence, sendo necessária perícia grafotécnica.
Sustentou que desconhece a operação cobrada, não tendo realizado qualquer negócio com a parte exequente.
Defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salaria.
Por fim, pediu a concessão de justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência com a finalidade de sustar o processo de execução.
No mérito, pediu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, requereu a nulidade da citação com o retorno do processo ao início.
Postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a extinção do processo executivo com a proibição de realizar qualquer ato de constrição.
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou, defendendo a validade da citação e pugnando pela rejeição da exceção oposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, destinadas a arguir matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, 2022).
No caso, o executado sustenta a nulidade da citação operada na fase de conhecimento, uma vez que a assinatura é divergente da que possui, pretendendo a realização de perícia grafotécnica.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Isto porque, observa-se dos autos que a carta de citação, enviada com aviso de recebimento, na fase de conhecimento (99777915), foi destinada ao mesmo endereço que o executado alega ser o seu, conforme documento de ID. 132132015.
A existência de eventuais divergências de assinaturas demanda dilação probatória, o que não é cabível na via da exceção de pré-executividade.
Portanto, deve ser presumida a validade da citação realizada na fase de conhecimento.
Quanto a alegação de o executado não ter firmado o contrato, entendo que igualmente não comporta acolhimento, a uma, porque foi citado na fase de conhecimento e nada alegou; a duas, porque a tese demanda instrução probatória, o que é descabido na via da exceção de pré-executividade.
Some-se a isto o fato de haver condenação com trânsito em julgado, não sendo esta a via adequada a desconstituí-la.
Noutro contexto, em relação à impenhorabilidade de valores bloqueados, entendo que não deve ser acolhida, uma vez que o executado apresenta apenas documento (ID. 132132017) que não indica a instituição bancária a que faz referência, nem há indicação de que o valor advém, de fato, do salário recebido, seja no próprio mês, seja no mês anterior.
Acrescente-se, também, que sequer se indica o titular da conta bancária a que faz referência o documento acostado (ID. 132132017).
Por isso, entendo que as teses levantadas na exceção de pré-executividade não devem ser acolhidas.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do executado, contudo, com efeitos a partir da prolação da presente decisão, sem afastar os efeitos das condenações já impostas.
Preclusa a presente, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$726,30 (setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), com correções.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 14:49
Decorrido prazo de GILSON VIDAL CORREIA em 16/04/2023.
-
23/04/2024 05:04
Decorrido prazo de GILSON VIDAL CORREIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GILSON VIDAL CORREIA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 06:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:52
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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29/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0896781-85.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: GILSON VIDAL CORREIA SENTENÇA Banco Santander (Brasil) S/A, qualificado, por procurador judicial, moveu ação monitória em face de Gilson Vidal Correia, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que que as partes firmaram entre si contrato de crédito reorganização – Modalidade Eletrônico de n°00330080320000747520 (Operação: 0080000747520320424), por meio do qual a instituição financeira disponibilizou, em 22/12/2021, um credito no valor de R$ 113.311,59 (cento e treze mil, trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) ao demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 72 (setenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 3.394,68 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que o demandado deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se a incidência dos encargos contratuais de 2,39% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da causa.
Em razão disso, pede a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar a ré para efetuar o pagamento no valor de R$143.968,56(cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Trouxe documentos.
A decisão ID.
Num. 92840918 - Pág. 2 Pág.
Total – 189, facultou ao autor a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança, haja vista o não preenchimentos do requisitos previstos no art. 700 do CPC.
Por meio da petição de ID.
Num. 94837726 - Pág. 5 Pág.
Total – 194, o autor requereu a conversão da ação monitória em ação ordinária de cobrança.
Deferido o pedido de conversão da ação monitória em ação de cobrança (ID.
Num. 96731648 - Pág. 1 Pág.
Total – 195).
Apesar de citado, o réu não apresentou contestação (ID.
Num. 101420475 - Pág. 1 Pág.
Total - 203).
Intimado sobre interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória convertida em ação de cobrança movida por Banco Santander S/A em face de Gilson Vidal Correia, em que alega ser credor da quantia de R$ 143.968,56(cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de um contrato de reorganização de crédito.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Analisando os autos, entendo que assiste razão a parte autora, porque a parte ré, apesar de chamada a se defender não trouxe demonstração do pagamento da dívida, sem desincumbir, desta maneira, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Além disso, o comprovante de "contratação de crédito de reorganização" firmado por ambas as partes(IDNum. 89677466 - Pág. 2 Pág.
Total - 164), além do extrato da conta do réu, demonstram a contratação do referido valor.
Dentro deste viés, sem que a ré tenha demonstrado prova em contrário, é cabível a procedência do pedido da autora para que a ré pague o valor de R$ 143.968,56(cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 143.968,56(cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos, desde a data da última atualização.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:41
Decorrido prazo de gilson em 29/05/2023.
-
30/05/2023 03:01
Decorrido prazo de GILSON VIDAL CORREIA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:52
Outras Decisões
-
06/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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