TJRN - 0807914-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:17
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807914-82.2023.8.20.5001 Autora: FRANCIJESSICA DE ARAUJO LOURENCO Ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCIJESSICA DE ARAUJO LOURENCO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao banco de dados da Serasa, deparou-se com uma anotação de dívida relacionada à parte demandada, no valor de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos), advinda do contrato de número 02.***.***/0452-85; b) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a supramencionada dívida; c) por não reconhecer o débito, não há justificativa para a anotação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual ocorreu falha na prestação dos serviços da requerida; e, d) a ré praticou ato ilícito, acarretando-lhe danos de ordem moral, que devem ser indenizados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 02.***.***/0452-85, no importe de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 95347508, 95347509 e 95347511.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 95452669).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 96235322), na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) localizou no seu banco de dados o contrato de número 02.***.***/0452-85, que se encontra atualmente cancelado por inadimplência; b) caso se obtenha a constatação de que a situação em tela trata de uso indevido das informações pessoais da parte demandante para contratação dos serviços da requerida, esta foi induzida a erro por terceiro de má-fé, devendo incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, II, § 3º do CDC; c) o comprovante de inscrição carreado à inicial apenas demonstra a existência de "conta atrasada" e não de negativação do nome da demandante, dado que o débito está inserido na "Serasa Limpa Nome", que não corresponde a cadastro restritivo, mas a uma plataforma que viabiliza a negociação direta com empresas parceiras, mediante oferta de acordo para pagamento de pendências; d) as informações insertas na referida plataforma não podem ser consultadas por terceiros, uma vez que o sistema só é acessado pelo próprio consumidor, por meio de cadastro, não expondo seu nome nem imagem ao escárnio público, sequer impactando negativamente o score de créditos, de sorte que inexistiu prejuízo que possa lastrear a pretensão indenizatória; e) a contratação do serviço se deu por meio de ligação telefônica, tendo a autora disponibilizado seus dados de identificação à representante da requerida, manifestando sua vontade em relação à aquisição do plano, devendo-se reconhecer a validade das telas sistêmicas para comprovação da relação entre as partes, haja vista demonstrarem o histórico de tratativas e dos serviços utilizados através das faturas; e, f) além de a ré não ter praticado conduta ilícita que enseje a pretensão indenizatória, a demandante não demonstrou a restrição cadastral do seu nome nem o dano moral que alegou ter sofrido.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Requereu também a intimação da demandante para juntar procuração específica.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 96235328, 96236279 e 96236291.
Instada a se manifestar sobre a contestação, os documentos a ela anexados e a indicar provas, a demandante limitou-se a aduzir que não foi comprovado o vínculo contratual, reiterando a inexistência da dívida.
Na ocasião, deixou de pugnar pela produção probatória (ID nº 99001823).
A parte demandada, por seu turno, após intimada a se pronunciar sobre o interesse em produzir provas, quedou-se inerte (ID nº 100184323). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Frise-se, por oportuno, que, não obstante o rótulo utilizado pela parte demandada , qual seja, preliminar de indeferimento da inicial, pugnou ela, em verdade, pela mera intimação da parte autora para apresentar procuração da qual constasse o nome da parte demandada, o objetivo da outorga e sua assinatura, o que por sua vez não merece guarida, uma vez que o instrumento de mandato por meio do qual a demandante outorgou poderes de representação à advogada que subscreveu a inicial especificou a causa e a parte requerida, além de ter sido assinado eletronicamente, mediante código de validação, foto do rosto da outorgante e de sua carteira de identidade, não havendo irregularidade, prima facie, nesse proceder (ID nº 95347508).
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da inexistência do débito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
Por outro lado, a requerida sustentou a existência do débito, que seria oriundo da inadimplência dos serviços relacionados à habilitação de linha telefônica contratada, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não corresponde à negativação do nome da autora, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria possíveis descontos e acordos.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia da causa à análise da existência do débito oriundo de relação jurídica firmada entre as partes e à averiguação da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome em banco de dados da Serasa.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse pórtico, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
Destarte, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito anotado no nome da autora, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada, limitando-se a colacionar, no corpo da peça defensiva (ID nº 96235322, pág. 05), dois recortes de telas do seu sistema interno, produzidas unilateralmente, que sequer apresentam dados pessoais da demandante além do seu nome e CPF, e ainda, contém endereço residencial diverso do declarado na peça vestibular (IDs nos 95347507 e 95347508).
Sopese-se ainda que, embora a demandada tenha ventilado que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica cuja gravação não estaria mais disponível, a ausência de outros elementos que possam atestar o vínculo estabelecido entre as partes, a exemplo das faturas referentes às cobranças efetuadas, enfraquecem a tese defensiva.
Ressalte-se que, ao contrário do aduzido na contestação, as telas sistêmicas apresentadas não demonstram o histórico de tratativas entre as partes, nem as operações realizadas, não sendo suficientes para demonstrar a existência do débito anotado.
Dessa forma, à mingua de elementos que corroborem as informações constantes das telas unilaterais acostadas e a validade da contratação sustentada pela defesa, tem-se que a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses suscitadas no que concerne à existência da dívida em tela.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo intimada para tanto (Cf.
ID nº 96357793 e 100184323), ocasião em que deixou transcorrer in albis o praqzo concedido.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome da autora.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
III – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 95347509, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos), com oferta de desconto no percentual de 79%, reduzindo a dívida para o valor de R$ 26,61 (vinte e seis reais e um centavo).
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial do autor.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 02.***.***/0452-85.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, em relação ao demandante, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
18/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
18/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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