TJRN - 0846750-27.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0846750-27.2023.8.20.5001 Exequente:ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Executado: JANDUI ALVES DE LIMA Advogado:Advogado(s) do reclamado: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bens penhorados nos autos (id's 118563328 e 118508593).
Vejo que o bem imóvel penhorado ainda não foi avaliado, observando que a penhora compreende apenas 50% do bem. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial Jones de Araújo Nunes.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais).
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Em relação ao veículo penhorado no id 118508593, vejo que carece ainda de remoção.
Quanto ao apartamento localizado na Travessa Sampaio Correia nº 80, bairro Dix Sept Rosado, verifico que não foi localizado nos autos o Auto ou Termo de Penhora respectivo.
Intime-se a parte executada da planilha de id 157210459, em dez dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:45
Outras Decisões
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06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0846750-27.2023.8.20.5001 Exeqüente:ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Executado: JANDUI ALVES DE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR] D E S P A C H O Processo com tramitação regular.
Antes de seguimento do feito, intime-se o exequente da certidão do Oficial de Justiça de id 136411810, em trinta dias.
Após, venham conclusos.
Natal, 21 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 17:25
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme Auto de Penhora lavrado em ID 118508593, fora penhorado o veículo descrito.
Nos moldes da certidão de ID 122227433, o executado foi intimado do termo de penhora através de seu advogado tendo decorrido o prazo sem que o mesmo apresentasse impugnação à penhora.
Informa o exequente em petição de ID 125385736 que e não tem interesse em adjudicar o bem, solicitando que seja deferida a possibilidade de alienação do veículo por iniciativa particular, a ser realizada pelo exequente.
Intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de alienação do veículo por iniciativa particular, a ser realizada pelo exequente, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Decido.
Em que pese o pedido de alienação seja na modalidade por iniciativa particular, igualmente nesses casos, na Comarca de Natal/RN, a Central de Avaliação e Arrematação possui competência e aptidão para assim proceder.
A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) De mais a mais, em que pese a existência dos embargos a execução nº 0859514-45.2023.8.20.5001, ora em grau de recurso, o apelante é a própria parte exequente, de modo que não impossibilita o encaminhamento desta à Central.
Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Outras Decisões
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09/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:50
Juntada de Ofício
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:10
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:10
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:01
Juntada de guia
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17/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JANDUI ALVES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JANDUI ALVES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 8 de abril de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0846750-27.2023.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ Nº 18.***.***/0001-20) em desfavor de EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA(CPF Nº *31.***.*77-72), com valor atribuído à causa de R$ 73.676,62 procedi à penhora do seguinte bem: 50% do terreno próprio designado Lote G, integrante do loteamento designado "Parque das Árvores", localizado ao lado do imóvel residencial da Rua das Andirobas, nº 864, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN - matrícula 48.149 (id n.º 112139275), de propriedade da parte executada JANDUI ALVES DE LIMA(CPF Nº *31.***.*77-72).
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 22:45
Juntada de diligência
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:59
Outras Decisões
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22/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela penhora do veículo de marca Renault, modelo Duster, placa DEW0616, cor branca.
Todavia, observo que já deferida a penhora sobre o referido bem, de modo que expedido mandado de penhora e avaliação em id n.º 114580506.
Ex positis, aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de penhora mencionado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a atual situação do financiamento do imóvel 52.282, situado à Travessa Sampaio Correia, nº 80, apartamento 101, bloco 03, Dix Sept Rosado, Natal – RN, CEP: 59052-061, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se a parte exequente para esclarecer a titularidade do imóvel descrito como terreno localizado ao lado do imóvel residencial da Rua das Andirobas, nº 864, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto consta do termo de audiência colacionado ao id n.º 110989966, que o imóvel referido ficaria em favor de LUCINEIDE GOMES DA SILVA LIMA.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
20/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 22:26
Juntada de diligência
-
18/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:46
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:11
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte os pedidos articulados na petição retro.
No que concerne aos veículos indicados, indefiro o pedido de busca e apreensão.
Todavia, determino a expedição de mandados de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 111223818).
Com relação ao veículo de marca RENAULT, modelo DUSTER, de placas DEW-0616, cor branca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o extrato de consulta disponibilizado no site do DETRAN/RN, informando a sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao endereço informado.
Quanto aos imóveis arrolados na petição de ID 111317186, intime-se a parte exequente para, no semelhante prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de registro atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, considerando que restou positiva a pesquisa de bens junto ao RENAJUD, a teor do documento colacionado ao id n.º 111223818, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 10:23
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/11/2023 08:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 18:04
Juntada de diligência
-
23/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:39
Outras Decisões
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:16
Juntada de custas
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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