TJRN - 0805236-02.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805236-02.2020.8.20.5001 RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RECORRIDOS: SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: EMANUEL VÍCTOR SILVA FRÓES, MARINA LIMA BARROS RAMOS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 30963818) interposto por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES.
O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, determino a intimação do recorrente, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805236-02.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30963818) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805236-02.2020.8.20.5001 Polo ativo THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO e outros Advogado(s): EMANUEL VICTOR SILVA FROES, MARINA LIMA BARROS RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CASO DOS AUTOS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 28227274] Em suas razões recursais (ID 28459494), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do mérito e da vedação à decisão surpresa.
Narra que, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, teria sido deferido o parcelamento das custas em três vezes, mas não houve comprovação do pagamento dentro do prazo fixado.
No entanto, argumenta que, mesmo diante da falta de comprovação, o processo prosseguiu regularmente com a citação dos réus, apresentação da contestação e outros atos processuais durante um período de três anos, até que sobreveio a sentença de extinção.
O Embargante sustenta que a sentença de extinção proferida de forma tardia, após o transcurso de três anos e a realização de diversos atos processuais, configuraria decisão surpresa, pois não lhe teria sido oportunizado regularizar a situação das custas pendentes.
Aduz que o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, deveria ter ocorrido logo após o prazo inicial para o pagamento das custas, de forma que não haveria justificativa para a extinção tardiamente reconhecida, bem como para a imposição de honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradições apontadas.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 29484178. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro as deficiências apontadas pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 28227274), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “(...) Analisando o caderno processual, verifico que o Juízo a quo, em Decisão (ID 22538254), ao analisar o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor, ora Apelante, entendeu que não estaria comprovada a sua carência financeira e deferiu o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes, ou seja, a cada 30 (trinta) dias, prazo que deveria ter promovido o recolhimento do valor correspondente.
A parte Autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais nos moldes acima descritos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 22538254).
Ato contínuo, houve citação da parte Ré, contestação, réplica, pedidos de produção de provas, resultando no transcurso de aproximadamente 3 (três) anos, sem que o Autor tenha realizado o recolhimento das custas determinado pelo Juízo a quo.
Ao sanear o feito, por meio de Despacho (ID 22538520), a Magistrada determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se o Autor recolheu as custas processuais, conforme Decisão de ID 22538254.
Por meio de Certidão de ID 22538521, a Secretaria Judiciária certificou que “decorreu o prazo legal, sem que a parte Autora, intimada por seu advogado, tenha cumprido determinação contida na Decisão (ID 54017288) proferida em 12/05/2020 que DEFERIU o parcelamento das custas em até 3 vezes, ou seja, a cada 30 dias, prazo em que deveria a parte autora promover o recolhimento do valor correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição desde feito, no entanto até a presente data não juntou ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas”.
Como se vê, o Autor foi devidamente intimado em 04/05/2020, conforme consulta na Aba de Expedientes do 1ª grau, para realizar o recolhimento das custas processuais e, até 26/09/2023, data em que foi proferida a Certidão de ID 22538521, mais de três anos após, ainda não havia juntado ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas.
No caso presente, aplica-se o art. 290 do CPC, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Conforme mencionado alhures, a intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento, o cancelamento da distribuição, e, mesmo assim, manteve-se inerte, haja vista que, até a presente data, não acostou o comprovante de recolhimento de custas processuais nos autos, de forma que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, vedação à decisão surpresa e primazia do exame do mérito.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação.
A determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo”.
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
No que diz respeito a alegação de omissão do acórdão quanto a discussão sobre a condenação do Autor, ora Embargante, em custas e em honorários advocatícios, verifico que, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, a matéria não foi objeto da Apelação Cível e, por consequência lógica, não foi debatida no acórdão, de modo que não há como reconhecer a omissão do julgado neste ponto.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805236-02.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805236-02.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES EMBARGADO: SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO e outros (15) ADVOGADO: EMANUEL VICTOR SILVA FROES, MARINA LIMA BARROS RAMOS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805236-02.2020.8.20.5001 Polo ativo THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO e outros Advogado(s): EMANUEL VICTOR SILVA FROES, MARINA LIMA BARROS RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CASO DOS AUTOS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805236-02.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Sebastião José Saraiva Filho e outros, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos Código de Processo Civil – CPC.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 22538531), o Apelante alega, em abreviada síntese, que a extinção do processo sem renovação da intimação para o pagamento de custas teria comprometido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV) e pelo Código de Processo Civil (art. 10).
Narra que o processo teria tramitado por aproximadamente três anos após o deferimento do parcelamento, com citação, contestação e réplica, sem que tenha havido qualquer notificação adicional sobre pendências de custas.
Defende que, conforme o art. 10 do CPC, seria vedado ao Magistrado proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar, afirmando que que a decisão de extinção do processo teria sido tomada de forma abrupta, contrariando este princípio, pois não teria sido dada qualquer oportunidade de regularização após a decisão inicial que deferiu o parcelamento das custas.
Invoca o princípio da primazia do exame do mérito, previsto no CPC, argumentando que o objetivo do processo judicial seria a obtenção de uma decisão definitiva quanto aos direitos discutidos, aduzindo, nesse contexto, que extinguir o processo, sem julgamento do mérito, representaria uma violação a esse princípio, especialmente quando o processo já se encontrava em estágio avançado.
Sustenta que o processo deveria ter prosseguido até o julgamento de mérito, com o juiz oportunizando o pagamento das custas de forma cooperativa e razoável, conforme princípios do art. 6º do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o Autor proceda ao recolhimento das custas, bem como que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 22538532), pugnando, em suma, pelo desprovimento da Apelação Cível.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23546355). É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos Código de Processo Civil – CPC.
Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Analisando o caderno processual, verifico que o Juízo a quo, em Decisão (ID 22538254), ao analisar o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor, ora Apelante, entendeu que não estaria comprovada a sua carência financeira e deferiu o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes, ou seja, a cada 30 (trinta) dias, prazo que deveria ter promovido o recolhimento do valor correspondente.
A parte Autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais nos moldes acima descritos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 22538254).
Ato contínuo, houve citação da parte Ré, contestação, réplica, pedidos de produção de provas, resultando no transcurso de aproximadamente 3 (três) anos, sem que o Autor tenha realizado o recolhimento das custas determinado pelo Juízo a quo.
Ao sanear o feito, por meio de Despacho (ID 22538520), a Magistrada determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se o Autor recolheu as custas processuais, conforme Decisão de ID 22538254.
Por meio de Certidão de ID 22538521, a Secretaria Judiciária certificou que “decorreu o prazo legal, sem que a parte Autora, intimada por seu advogado, tenha cumprido determinação contida na Decisão (ID 54017288) proferida em 12/05/2020 que DEFERIU o parcelamento das custas em até 3 vezes, ou seja, a cada 30 dias, prazo em que deveria a parte autora promover o recolhimento do valor correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição desde feito, no entanto até a presente data não juntou ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas”.
Como se vê, o Autor foi devidamente intimado em 04/05/2020, conforme consulta na Aba de Expedientes do 1ª grau, para realizar o recolhimento das custas processuais e, até 26/09/2023, data em que foi proferida a Certidão de ID 22538521, mais de três anos após, ainda não havia juntado ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas.
No caso presente, aplica-se o art. 290 do CPC, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Conforme mencionado alhures, a intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento, o cancelamento da distribuição, e, mesmo assim, manteve-se inerte, haja vista que, até a presente data, não acostou o comprovante de recolhimento de custas processuais nos autos, de forma que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, vedação à decisão surpresa e primazia do exame do mérito.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação.
A determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 C/C 485, IV DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827128-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0862911-88.2018.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.2.
Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação.3.
Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. *00.***.*08-06, 7ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4.
Conhecimento e provimento do recurso. (APELAçãO CíVEL, 0805999-76.2020.8.20.5106, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021) Ausente requisito de admissibilidade da ação por falta de pagamento de custas, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805236-02.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805236-02.2020.8.20.5001 APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES APELADO: SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO, VICTOR ROCHA SARAIVA, EDUARDO JOSE FREIRE SARAIVA, GABRIELA ARCHANGELO PAIVA, VINICIUS DAMASCENO FARO, VICTOR DAMASCENO FARO, CLAUDIA FERREIRA ELLERY OLIVEIRA, JOSE GOMES DE MENEZES JUNIOR, ANGELA CRISTINA GONDIM RIBEIRO DE MENEZES, RAPHAELA RIBEIRO DE MENEZES, MARCIO ANDRE COSTA FERRARO, ALENILDES DA SILVA E SILVA, ERNIFRAN DOS REIS LIMA, FRANCISCA TELMA BORGES DA COSTA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUSA, GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO(A): EMANUEL VICTOR SILVA FROES, MARINA LIMA BARROS RAMOS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando que a parte Apelante não é beneficiária da justiça gratuita, Intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828946-46.2023.8.20.5001
Jose Olimpio Maia Guimaraes
Aspec Empreendimentos e Servicos LTDA - ...
Advogado: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 14:51
Processo nº 0827681-82.2018.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Bella Napoli Restaurante e Hotelaria Ltd...
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2018 19:17
Processo nº 0800487-73.2020.8.20.5119
Municipio de Lajes
Procuradoria Geral do Municipio de Lajes
Advogado: Rozenildo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 12:36
Processo nº 0800487-73.2020.8.20.5119
Angela Maria da Silva
Municipio de Lajes
Advogado: Rozenildo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 14:54
Processo nº 0805236-02.2020.8.20.5001
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
Sebastiao Jose Saraiva Filho
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2020 20:12