TJRN - 0834184-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0834184-80.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUSTAVO HENRIQUE ALCANTARA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESCISÃO Chamo o feito à ordem, uma vez que análise dos documentos acostados aos autos revela a necessidade de esclarecimentos adicionais para o adequado deslinde da controvérsia.
O autor alega ter sido vítima de fraude documental que resultou em sua inclusão indevida como titular da empresa AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL EIRELI, conforme narrado na petição inicial (Num. 82978546).
A suposta fraude é evidenciada pela discrepância entre o número do RG constante nos documentos empresariais (nº 3455231) e o RG real do autor (nº 1562992), conforme histórico de operações da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.
O exercício dos poderes instrutórios pelo magistrado encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece ser incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ordenar, de ofício, a produção de provas que considerar indispensáveis.
Essa prerrogativa judicial visa assegurar que a prestação jurisdicional seja efetiva e baseada em cognição plena dos fatos controvertidos, especialmente quando há indícios de irregularidades documentais que podem comprometer a segurança jurídica das relações empresariais.
Além disso, a Junta Comercial da Paraíba, conforme contestação apresentada (Num. 84711717), alegou ter cumprido rigorosamente as formalidades legais ao proceder ao arquivamento da alteração contratual, uma vez que os documentos foram apresentados com firma reconhecida por cartório.
Contudo, para a adequada instrução probatória, faz-se necessário o exame integral de toda a documentação utilizada no registro da alteração empresarial, permitindo assim a verificação técnica da autenticidade dos documentos e assinaturas.
O artigo 438, I e II, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
As Juntas Comerciais, enquanto órgãos integrantes da administração pública estadual, submetem-se a tal determinação judicial, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A obtenção da documentação completa do processo de alteração permitirá a análise comparativa necessária à perícia grafotécnica, elemento probatório essencial para o esclarecimento da alegada fraude.
Em complemento, o reconhecimento de firma realizado pelo 3º Ofício de Notas Pessoa Milanez constitui elemento central da controvérsia, uma vez que a Junta Comercial da Paraíba fundamentou sua defesa precisamente na existência de tal autenticação cartorial.
A contestação da JUCEP/PB (Num. 84711717) inclusive requereu a denunciação à lide do referido tabelião, reconhecendo sua relevância para o deslinde da questão.
A atividade notarial, embora exercida em caráter privado, constitui função pública delegada, sujeitando-se ao controle jurisdicional quando necessário à elucidação de questões processuais.
Desse modo, a obtenção dos documentos utilizados no reconhecimento de firma permitirá a verificação da regularidade do procedimento adotado e subsidiará a avaliação sobre a necessidade ou não de eventual perícia grafotécnica.
Por fim, o réu Banco do Brasil S/A, em sua contestação (Num. 84649143), alegou não possuir qualquer relacionamento comercial com o autor e negou a existência de contratos ou restrições em seu nome.
Contudo, o documento Num. 82978560, anexado à inicial, faz referência a contratos em nome da empresa AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTDA que teriam sido cedidos à ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, gerando as cobranças indevidas mencionadas pelo autor.
A instrução probatória adequada exige a apresentação de tais contratos originais, com toda a documentação utilizada na contratação, permitindo assim a verificação da regularidade das operações e da eventual participação do autor como avalista, fiador ou em qualquer outra modalidade de garantia.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 438, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) Oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, com sede na Avenida Princesa Isabel, nº 755, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-253, para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo referente à SEGUNDA ALTERAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL EIRELI-ME, incluindo todos os documentos utilizados para o registro da referida alteração que se encontram arquivados nos registros daquela autarquia. 2) Oficie-se ao TABELIÃO DO SERVIÇO NOTARIAL - 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ, com endereço na Praça Antônio Rabelo, 18 - Varadouro - CEP 58010-440, João Pessoa-PB, para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia de todos os documentos utilizados no reconhecimento de firma de GUSTAVO HENRIQUE ALCÂNTARA DE MEDEIROS, cuja firma foi reconhecida pelo tabelionato na Cláusula Primeira da SEGUNDA ALTERAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL EIRELI-ME.
Anexe-se ao ofício cópia do documento constante do Num. 84711721, páginas 22 a 24, para identificação do ato objeto da requisição. 3) Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os contratos cedidos à ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS mencionados no documento Num. 82978560, em nome de AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTDA, acompanhados de todos os documentos utilizados na contratação, incluindo eventuais garantias pessoais ou reais constituídas. 4) a Secretaria certifique nos autos a regularidade ou não da rá Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, bem como certifique se decorreu ou não o prazo para apresentar defesa, indicando a data, para verificar a possível revelia.
Cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:12
Outras Decisões
-
24/05/2025 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:50
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:50
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834184-80.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUSTAVO HENRIQUE ALCANTARA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:34
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834184-80.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUSTAVO HENRIQUE ALCANTARA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 05:57
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:57
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALCANTARA DE MEDEIROS em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
05/05/2023 10:40
Outras Decisões
-
05/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:26
Outras Decisões
-
16/09/2022 07:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 05:11
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:01
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 14/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 10:48
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2022 03:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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