TJRN - 0854614-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e Geni de Oliveira Braz NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 156177747, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALICE NUNES SOARES em 05/05/2025.
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06/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ALICE NUNES SOARES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:10
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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27/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/10/2024 13:11
Juntada de guia
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17/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:50
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Prefacialmente, tendo em vista a ausência de prejudicialidade entre a demanda cautelar de nº 0828573-15.2023.8.20.5001, a correlata executiva de º 0827053-20.2023.8.20.5001, e estes Embargos Executórios, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão nos termos formulados na exordial pela parte embargante.
No tocante, ao pedido formulado na peça processual de ID 118626619, defiro, por ora, a prova pericial requerida pela embargante e, de conseguinte, nomeio para atuar no feito a perita contábil, Alice Nunes Soares, RN-014257/ O-2, credenciada junto ao NUPEJ/TJRN, fixando, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, para a entrega do laudo, na forma do art. 465, caput, do CPC.
Intime-se o perito contábil nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo, prestando o compromisso legal.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciarem-se acerca da proposta de honorários e, no mesmo prazo, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo a parte embargante, ainda, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Apresentado o comprovante do depósito, intime-se o perito a fim de dar inicio aos trabalhos.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no mesmo prazo.
Acaso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
P.
I.
C NATAL /RN, data de registro de assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Dê-se fiel cumprimento ao despacho de ID 116808636, intimando as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros Réu: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Diligencia, ainda, a Secretaria acerca da devolução do ofício expedido no ID 112162102.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 19:49
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 Polo ativo: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros Polo passivo: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias de balancetes contábeis, relatórios da dívida ativa e relações de débitos.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta, por agora, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 107717952. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins de determinar que a embargada promova com a exclusão dos dados do embargante do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, verifico, de chofre, que não merece guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada com a documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda Indefiro o pleito de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados na peça vestibular(ID 107550584 - Pág. 9 - alíneas 'c'), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca para, com a brevidade possível, informar a este juízo executório se há mesmeidade de parte, causa de pedir e pedido(mediato e imediato) em relação à presente demanda e o processo de nº 0828573-15.2023.8.20.5001, encaminhando-nos, outrossim, cópias da petição inicial e documentos que a acompanham, contestação e decisão interlocutória(decisão atinente ao indeferimento de pedido de tutela de urgência); fornecendo-nos, igual modo, informações acerca das partes, causa de pedir e pedido, bem ainda peças processuais necessárias em relação aos autos do processo nº 0828573-15.2023.8.20.5001, para que perquirida eventual conexão ou continência.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0827053-20.2023.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros.
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854614-19.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros Réu: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0827053-20.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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