TJRN - 0801802-52.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:13
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:04
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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24/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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19/11/2024 06:58
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO VALE REU: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento integral da presente execução.
Com ou sem resposta, certifique-se no feito e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801802-52.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 29 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DO VALE RÉU: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DAS GRACAS DO VALE em face de CASAS BAHIA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, partes já qualificadas nos autos.
Intime-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso as partes executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpra-se, com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 05:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO VALE RÉUS: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em desfavor de MARIA DAS GRACAS DO VALE, em razão da Sentença prolatada nos autos em ID 124692818, a qual julgou procedente o pedido da autora, ora embargada.
Nas razões dos aclaratórios (ID 125498304), sustenta a embargante que a Sentença combatida foi omissa, afirmando que o valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), pago a título de prêmio do seguro, não deve ser ressarcido em favor da autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, posto que a demandante fora contemplada pela cobertura securitária.
Outrossim, assevera a parte embargante que o decisum foi omisso, por não se pronunciar quanto à devolução do produto defeituoso, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas a contradição e a omissão argumentadas.
Intimada (ID 125515366), a embargada não apresentou manifestação nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 125515362.
No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, e pelas razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 120238337), vislumbro na Sentença atacada a presença de vício de omissão e contradição, haja vista que, de fato, inexistiu menção expressa cerca da posse sobre o produto defeituoso, ou tampouco quanto à restituição do valor pago a título de prêmio do seguro. À vista disso, quanto à restituição do valor pago a título de prêmio do seguro, entendo que assiste razão a Seguradora embargante, posto que, a despeito de não ter sido sanado o vício existente no televisor, a assistência técnica fora prestada pelo seguro contratado, consoante se vê nos documentos insertos nos IDs 107603406, 107603409 e 107603411.
Logo, in casu, denota-se que houve a legítima contratação do seguro (ID 107603407), e que a autora ficou com a cobertura securitária a sua disposição, não devendo a Seguradora embargante sofrer prejuízo nesse sentido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora.
Ademais, quanto à restituição do produto defeituoso, conhecido como salvado, compreendo que não há razões para que tal produto seja restituído em favor da Seguradora, haja vista que, embora tenha sido prestada assistência técnica, o defeito no televisor não fora resolvido, sendo necessário o ajuizamento de ação para que a autora pudesse ser indenizada pelo valor desembolsado.
Desta feita, pelas razões de fato e de direito expostas, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos no ID 125498304, para reformar a Sentença dos autos, que em seu dispositivo, passará a contar com a seguinte redação: “Por toda a argumentação exposada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, e EXTINGO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR as empresas demandadas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A – CASAS BAHIA a restituírem em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS DO VALE o valor de R$ 3.266,01 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e um centavo), o qual que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ainda, CONDENO as requeridas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A – CASAS BAHIA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Custas na forma da lei, a serem adimplidas pelas demandadas.
Condenação em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, a serem rateadas de na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada requerida, em observância ao princípio da causalidade e nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da mínima sucumbência autoral, deixo de condená-la ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.” Os demais termos da Sentença combatida (ID 124692818) devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:27
Juntada de intimação
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO VALE RÉUS: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DESPACHO Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa objetiva e fundamentada da relevância e da pertinência ao deslinde do feito.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento (Sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte requerente ciente do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a contestação, caso queira. -
04/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:05
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/03/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:37
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO VALE REU: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DECISÃO Defiro o beneplácito da gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento na documentação acostada em ID 108761709 e seguintes, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Determino à Secretaria que proceda com a intimação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MS 66477) para juntar aos autos instrumento de substabelecimento quanto aos poderes referentes à requerida CASAS BAIHAS (Via Varejo S.A.) no feito.
Ato contínuo, proceda com a exclusão deste causídico como representante legal desta parte demandada.
Diante da solicitação expressa da requerente na exordial, bem como considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente a autora.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DO VALE.
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16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801802-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO VALE REU: CASAS BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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