TJRN - 0800892-50.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800892-50.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JULIO DANTAS JUNIOR, MARIA JULIANA BARBOSA DANTAS, JOSEFA MARIA BARBOSA DE ABREU DANTAS, JESSICA KAROLINY BARBOSA DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
FRANCISCO JULIO DANTAS JUNIOR, MARIA JULIANA BARBOSA DANTAS, JOSEFA MARIA BARBOSA DE ABREU DANTAS e JESSICA KAROLINY BARBOSA DANTAS (esta última incluída no polo ativo no curso do processo), qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Danos Morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alegaram, em síntese, que o falecido FRANCISCO JÚLIO DANTAS, pai e esposo dos autores, teve seu veículo (VW FOX 1.6, Placa NOE 1254), que era seu instrumento de trabalho, apreendido pela Polícia Militar em setembro de 2017, no Distrito de Pipa/RN, em razão de um inquérito policial (nº 0090/2017) que o acusava injustamente de tráfico de drogas, roubo e furto.
Narraram que, em 08/01/2018, FRANCISCO JÚLIO DANTAS foi assassinado em Macaíba/RN.
Contudo, 12 dias após seu falecimento, em 20/01/2018, a família recebeu uma Notificação de Auto de Infração de Trânsito (nº 18147418) referente ao veículo apreendido, com a infração supostamente ocorrida na Rua Albacora, em frente ao Pelotão da Polícia Militar de Pipa.
Os autores sustentaram que o veículo estava sob a guarda e custódia do Estado desde setembro de 2017 e que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o automóvel estaria sendo dirigido por um policial militar no momento da infração.
Diante desses fatos, os autores pleitearam a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão dos constrangimentos, desgostos, prejuízos e amargura sofridos, além da vergonha pública, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, incisos V e X, e 196 da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil.
Requereram, ainda, a intimação do Delegado da Distrital de Pipa e do Comandante do Pelotão do Distrito de Pipa para prestarem esclarecimentos.
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido aos autores.
O Estado apresentou contestação, defendendo a ausência de obrigação de indenizar.
Alegou que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e que a parte autora não comprovou a ilegalidade da autuação.
Sustentou que o veículo estava apreendido em frente ao Pelotão Distrital de Pipa por não existir pátio oficial e que a Polícia Rodoviária Estadual lavrou o auto de infração por estacionamento em local proibido, por falta de comunicação interna.
Defendeu que não houve ato ilícito por parte de seus agentes e que a responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, os quais não teriam sido demonstrados pelos autores.
Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que os autores não cumpriram o ônus de provar o dano sofrido.
Os autores apresentaram réplica, reiterando suas alegações e refutando os argumentos da contestação.
Insistiram na responsabilidade do Estado pela guarda do bem apreendido e na aplicação dos artigos 932 do Código Civil, bem como nos conceitos de "culpa in vigilando" e "culpa in eligendo".
Em decisão de saneamento, este Juízo delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes para manifestarem-se sobre a produção de provas.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo.
Segundo esse preceito, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessária a comprovação de três elementos: a) a conduta (ação ou omissão) do agente público; b) o dano sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A culpa ou dolo do agente é irrelevante para a responsabilidade do Estado, sendo relevante apenas para o direito de regresso.
No caso em tela, o poder de polícia exercido gerou o ato administrativo sancionador, qual foi a expedição de multa.
Como é sabido, todo e qualquer ato gerado pela administração pública goza de atributos, características que fazem deles uma espécie do gênero ato jurídico.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder de polícia é: "A atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".
Desse modo, o ato que se discute a legalidade está acobertado por tais atributos, chamando-se atenção, em especial, para a presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, a primeira pressupõe que o ato praticado pelo administrador público nasce em conformidade com as disposições legais, já o segundo, a conduta humana capaz de produzir efeitos jurídicos, emanada por servidor público, é tido como verdadeiro.
Trata-se de presunção juris tantum, cabendo o ônus da comprovação da ilegalidade à parte que o impugnar.
Assim, são conferidos aos agentes públicos, nestes inseridos os agentes de trânsito, a presunção de veracidade e legitimidade nos atos praticados no exercício da sua função.
Ocorre que a presunção de veracidade foi afastada ao ser judicializada.
Por ser fato negativo, cabe ao ente público a prova da infração e não o oposto, todavia este não trouxe aos autos quaisquer provas de que era realmente o veículo dos autores que transitava naquela localidade, seja por fotos, vídeos ou testemunhas.
A conduta do Estado, por meio de seus agentes, é manifesta.
O veículo do falecido FRANCISCO JÚLIO DANTAS foi apreendido pela Polícia Militar em setembro de 2017 e permaneceu sob a custódia do Estado.
Em 08/01/2018, o proprietário do veículo foi assassinado.
Contudo, em 20/01/2018, ou seja, 12 dias após seu óbito, foi emitida uma multa de trânsito para esse mesmo veículo, que ainda se encontrava sob custódia policial.
A emissão de uma multa de trânsito para um veículo apreendido, e mais grave, cujo proprietário já havia falecido, configura uma falha grave na prestação do serviço público.
A justificativa apresentada pelo Estado de que a multa foi emitida por outro órgão policial (Polícia Rodoviária Estadual) por falta de comunicação interna não afasta sua responsabilidade.
Trata-se de uma falha administrativa interna que não pode ser imputada aos particulares e que demonstra a negligência na gestão dos bens sob sua custódia.
Assim, é de se dar especial veracidade à declaração dos autores, notadamente porque buscaram inclusive a autoridade policial para informar o ocorrido.
Difícil crer que teriam tamanha má-fé se de fato não tivessem sido vítimas de uma fraude, até porque poderiam responder criminalmente por tal conduta.
Logo, verifica-se este Juízo, através da análise do conjunto probatório, que se convenceu acerca da procedência da pretensão deduzida pelos autores na presente ação, no que se refere à desconstituição do débito e o cancelamento das multas, podendo se presumir, portanto, que certamente houve a clonagem da placa do veículo, ou, ainda, equívoco na anotação da placa pelo agente que lavrou a infração de trânsito.
Nesses termos, não é razoável que os autores sofram a penalidade aplicada, eis que referida sanção tem natureza sancionatória e pessoal, devendo ser aplicada somente ao verdadeiro infrator das normas de trânsito.
O dano moral sofrido pelos autores é evidente.
O recebimento de uma multa de trânsito para o veículo de um ente querido recém-falecido, que já se encontrava sob custódia policial, é uma situação que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e da honra da família enlutada.
A dor da perda é agravada pela burocracia e pela ineficiência estatal, que resultam em uma cobrança indevida.
A alegação do Estado de que se trata de "mero aborrecimento" não se sustenta diante da peculiaridade e sensibilidade da situação.
Ademais, com relação ao pedido de condenação por danos morais, a jurisprudência entende pelo cabimento nas hipóteses em que a parte recorre administrativamente, apresenta justificativa razoável e mesmo assim, mantém-se a multa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, bastando, para restar demonstrado o dever de indenizar, a existência de dano e o nexo de causalidade entre esse e a conduta apontada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA PEDAGIADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE CAUSAREM A TERCEIROS, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO POR ATOS COMISSIVOS QUANTO POR ATOS OMISSIVOS, EM SITUAÇÕES COMO A ORA EM EXAME, DESDE QUE DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO. 2.
INADMISSÍVEL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 636 E 279/STF. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 4.
INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE, NA ORIGEM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FORAM FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 2º DO MESMO ARTIGO. (ARE 951552 AGR, RELATOR(A): MIN.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA EM BUEIRO.
DANOS MORAIS.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE CAUSAREM A TERCEIROS, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO POR ATOS COMISSIVOS QUANTO POR ATOS OMISSIVOS, DESDE QUE DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 2.
INADMISSÍVEL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ARE 931411 AGR, RELATOR(A): MIN.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE CAUSAREM A TERCEIROS, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO POR ATOS COMISSIVOS QUANTO POR ATOS OMISSIVOS, DESDE QUE DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 2.
INADMISSÍVEL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ARE 868610 AGR, RELATOR(A): MIN.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Nesse mesmo contexto, o E.
TJRN assim entende: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO COMETIDA PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103294-62.2016.8.20.0103, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 17/03/2021) O nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido é direto.
A emissão da multa de trânsito em tais circunstâncias foi o evento que desencadeou o sofrimento e a indignação dos autores.
Não há qualquer excludente de responsabilidade que possa ser aplicada ao caso.
Portanto, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se o dever de indenizar.
Neste diapasão, na fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser fixado levando-se em conta a dor sofrida pelos autores, a repercussão do dano, sua intensidade e grau de culpa, a capacidade econômica das partes, o caráter retributivo e preventivo da condenação.
Não pode ser demasiado, a configurar enriquecimento sem causa, nem insignificante, a ponto de fomentar a repetição da conduta danosa, deste modo, buscando atender todos esses requisitos, fixo pela reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar desta data (Súmula 362 – STJ), pelo índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com juros de mora a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas, por ser o ente demandado isento de custas.
Condeno ainda o ente requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação corrigida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:37
Outras Decisões
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08/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/04/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800892-50.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JULIO DANTAS JUNIOR, MARIA JULIANA BARBOSA DANTAS, JOSEFA MARIA BARBOSA DE ABREU DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, percebo que não houve cumprimento integral do Despacho Id. nº 82855241.
Sendo assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com o determinado no Despacho retro, para que acoste(m) nos autos os comprovantes de residência dos autores Maria Juliana Barbosa Dantas e Francisco Júlio Dantas Júnior.
Em tempo, considerando o pedido de inclusão de Jéssica Karoliny Barbosa Dantas no polo ativo, intime-se o advogado da parte para acostar seu comprovante de residência.
Ressalte-se que na ausência de comprovante de residência em nome dos requerentes, estes poderão emitir declaração de próprio punho para fins de comprovar sua residência, ciente de que falsidade de informação está sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983).
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800892-50.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JULIO DANTAS JUNIOR, MARIA JULIANA BARBOSA DANTAS, JOSEFA MARIA BARBOSA DE ABREU DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, percebo que não houve cumprimento integral do Despacho Id. nº 82855241.
Sendo assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com o determinado no Despacho retro, para que acoste(m) nos autos os comprovantes de residência dos autores Maria Juliana Barbosa Dantas e Francisco Júlio Dantas Júnior.
Em tempo, considerando o pedido de inclusão de Jéssica Karoliny Barbosa Dantas no polo ativo, intime-se o advogado da parte para acostar seu comprovante de residência.
Ressalte-se que na ausência de comprovante de residência em nome dos requerentes, estes poderão emitir declaração de próprio punho para fins de comprovar sua residência, ciente de que falsidade de informação está sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983).
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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