TJRN - 0800117-83.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800117-83.2022.8.20.5100 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GREGORIO e outros ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA, JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21477805) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado apresentou a seguinte ementa (Id.19901381): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Registre-se o que relator consignou em seu voto: “No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800117-83.2022.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-83.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800117-83.2022.820.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786-A) Embargada: Maria de Lourdes Gregório Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha (OAB/RN 15262-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
APLICAÇÃO DE TAXA SELIC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Sabemi Seguradora S/A opôs Embargos de Declaração com supedâneo no art.1.022, I e II, do CPC, alegando omissão no acórdão uma vez que “De acordo com que permite o Código de Processo Civil vigente, alega a Ré, em sede dos presentes aclaratórios, omissão decorrente da falta de fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II c/c 489 § 1º, VI) em aplicar tais índices, não apresentando justificativa adequada – ainda mais considerando o desalinho com a jurisprudência – sendo certo que os Tribunais Superiores entendem expressamente pela aplicação exclusiva da SELIC.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes para que seja aplicada à condenação estabelecida, exclusivamente, a Taxa Selic a partir da citação.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Cabíveis os embargos de declaração deles conheço vez que preenchidos os requisitos legais.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A insurgência em sede de embargos diz respeito aos índices de correção do valor indenizatório.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, vê-se que o acórdão manteve os demais termos da sentença ao dar provimento parcial ao apelo do ora recorrente ao majorar o valor dos danos morais.
Com efeito consta na sentença que “Condeno a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença”.
Desta forma foram fixados os índices de correção e confirmados nesta instância.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
Assim, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, razão pela qual rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800117-83.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0800117-83.2022.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADO: MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, 16 de junho de 2023.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-83.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Apelação Cível nº 0800117-83.2022.820.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Apelante/Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786-A) Apelante/Apelada: Maria de Lourdes Gregório Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha (OAB/RN 15262-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer das apelações, dando desprovimento à insurgência da parte ré, e, por sua vez, dar parcial provimento ao apelo da autora para majorar a condenação em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Sabemi Seguradora S/A. e Maria de Lourdes Gregório, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Gregório em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o cancelamento dos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO.” e as que advém de determinado contrato, no prazo de 10 (dez) dias, assim como condenar a demandada ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida tarifa, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.(...)”.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majorar a condenação em indenização por dos danos morais.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez a Sabemi Seguradora S/A sustenta que “(...) a sentença merece reparo, já que ao contrário do que afirma, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas.
Ademais cumpre destacar que a Apelante tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros.
A Apelante agiu de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato.” Diante dos fatos, diz que inexiste o dever da devolução em dobro e o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, uma vez que o negócio foi celebrado entre as partes; impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Intimada, a parte apelada (autora) apresentou contrarrazões no Id. 18241167.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Cinge-se o mérito dos apelos em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro e previdência.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente apresentou contestação e não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, os quais adoto nas razões de decidir: “(…) Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a seguradora não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pela seguradora requerida, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição seguradora.
Assim como, não fora apresentado nenhum outro meio de prova que pudesse corroborar com a tese defensiva.
Ao revés, os descontos alegados pela parte autora estão devidamente demonstrados conforme extratos bancários trazidos por si no ID 77372397 e 77372398.
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a seguradora requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço assegurador, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
In casu, note-se que ao considerar a ausência de assinatura nos documentos fornecidos pela requerida (ID:80708055 e 80708057), presumem-se verossímeis as alegações consubstanciadas na exordial.
Não obstante, frise-se que além de tais documentos não estarem devidamente assinados, também não existem indícios de autoria da parte, não contendo cópias de RG, CPF ou outro documento que lhe propicie validade.
Cabendo destacar, ainda, que em sede de contestação, o próprio demandado relatou que quando tomou conhecimento da ação, cancelou os descontos referentes ao contrato objeto da lide, fato este que também demonstra dúvidas quanto a validade do liame.
Assim sendo, a seguradora, ao não se desincumbir do ônus que lhe compete por força do art. 373, I do CPC, deve arcar com a sua falta, de modo que é reconhecida a invalidade da relação jurídica entre as partes.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da Sabemi apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de seguro por ela não contraído, sob responsabilidade da apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelante/apelada (autora) reputa-se abaixo da média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso da Sabemi Seguradora S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para majorar a condenação em danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
19/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:50
Desentranhado o documento
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19/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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18/04/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:44
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:23
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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