TJRN - 0822552-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822552-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BENTO DE LIMA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Consta na petição inicial a qualificação de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BRADESCO S.A. (Num. 99404996), contra quem o autor protocolou a presente ação.
Ocorre que não houve a citação do réu BRADESCO S.A., o que vai de encontro ao art. 239 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, com base no art. 139, IX do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determino que seja realizada a citação pendente.
Cumprida a diligência, abra-se vista para que esse, agora citado, apresente contestação nos termos do art. 335, III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 23:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822552-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BENTO DE LIMA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
24/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
24/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
23/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822552-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BENTO DE LIMA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 07:17
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 07:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822552-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BENTO DE LIMA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO LUIZA BENTO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que estão sendo realizados descontos indevidos em favor da primeira demandada em sua conta corrente, mantida junto ao segundo demandado, afirmando ainda desconhecer a origem dos descontos em questão, pois não teria firmado qualquer negócio jurídico com aquela.
Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de "determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos indevidos de parcelas futuras" em sua conta bancária, sob pena de multa por descumprimento.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir as rés à absterem-se de efetuar descontos em conta-corrente, em favor do primeiro demandado, mantida junto ao segundo demandado.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Também não se ignora as práticas relacionadas a descontos realizados de forma indevida por instituições financeiras em benefícios previdenciários e/ou em conta-corrente dos consumidores, bem como os aborrecimentos negativos daí advindos.
Todavia, em que pese tais fatos, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC tão logo seja restabelecido o atendimento presencial no âmbito do TJRN.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:46
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:51
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 08:30
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2020 11:16