TJRN - 0822579-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0822579-06.2023.8.20.5001 Partes: GIVANILDO SOUZA DA SILVA x MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA - D E S P A C H O - Vistos, etc… Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que o veículo objeto da presente demanda foi adquirido durante a constância da união estável havida entre o autor e a ré que, segundo consta dos autos, perdurou por cerca de um ano. Com isso, considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a possível incompetência deste juízo para dirimir a controvérsia instalada e a competência de uma das vara de família desta Comarca.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 17:25
Juntada de diligência
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15/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:49
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:55
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:26
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:55
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/10/2023 09:34
Juntada de custas
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11/10/2023 15:10
Juntada de custas
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06/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822579-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO SOUZA DA SILVA REU: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de veículo proposta por Givanildo Souza da Silva contra Maria Lúcia Ferreira de Oliveira, na qual foi deferida a tutela antecipada e determinada a busca e apreensão do veículo de marca TOYOTA, modelo ETIOS SEDAN PLATINUM 1.5 16V 4P COMPLETO, ano 2015, cor prata, placa OWF2562, chassi n.º 9BRB29BT4F2074848.
Antes que fosse cumprida a decisão e citada a parte ré, esta apresentou contestação ao pedido e reconvenção (ID nº 107628970).
Em sua defesa, a parte ré levantou a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, a ocorrência de coação para transferência do veículo.
Observou que a ré é pessoa idosa, que “lamentavelmente foi vítima de manipulação por parte de seu ex-namorado, um indivíduo consideravelmente mais jovem.
Requer, também, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Na reconvenção, a parte ré/reconvinte pugna pela “nulidade dos atos processuais, voltando o carro a proprietária de origem”.
Vem os autos conclusos.
Inicialmente registro que não merece prosperar a preliminar de nulidade de citação, porquanto essa ainda não se perfectibilizou.
Compulsando os autos observa-se que foi determinada a citação da ré, mas até o presente momento inexiste nos autos comprovação de cumprimento do mandado expedido.
O que ocorreu foi a apresentação antecipada da peça de defesa pela parte ré, o que se apresenta possível e, inclusive, já está sendo analisado o petitório apresentado.
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade de citação levantada na contestação.
Quanto a reconvenção apresentada, tem-se que não consta nos autos o recolhimento das custas correspondentes, razão pela qual determino a intimação da parte reconvinte (Sra.
Maria Lúcia Ferreira de Oliveira), por sua Advogada para fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção desta lide incidente.
Após o recolhimento das custas de reconvenção intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu Advogado constituído para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar resposta a reconvenção e réplica a contestação.
Aguarde-se o cumprimento da decisão anterior quanto a busca e apreensão determinada e a designação de sessão de conciliação.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822579-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GIVANILDO SOUZA DA SILVA REU: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo o aditamento à inicial.
Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de ID n.º 104763064.
Retifique-se o cadastro do feito para que no campo da classe conste Ação de obrigação de fazer - entregar coisa com pedido liminar.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:08
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 12:27
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 12:24
Recebidos os autos.
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10/08/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/08/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 12:20
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 12:20
Recebidos os autos.
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10/08/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 13:48
Juntada de custas
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07/06/2023 10:40
Juntada de custas
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06/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIVANILDO SOUZA DA SILVA.
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02/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:45
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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