TJRN - 0800049-90.2023.8.20.5103
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0800049-90.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ DE ARAUJO REU: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) GERALDO LUIZ DE ARAUJO , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800049-90.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ DE ARAUJO REU: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GERALDO LUIZ DE ARAUJO em face de GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, partes qualificadas.
O autor relatou que celebrou contrato de arrendamento com a empresa ré, cedendo o uso e gozo de terreno para que nele fosse estabelecida a implantação e exploração do Parque Eólico.
Esclareceu que foi pactuado o recebimento da remuneração pelo uso do espaço, no valor anual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), afirmando que nunca recebeu o pagamento.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da promovida ao pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, acrescidos os juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor, desde a ocorrência do inadimplemento, bem como em custas e honorários sucumbenciais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No despacho de Id. 93485732 o pedido de gratuidade judiciária foi deferido.
Contestação no Id. 96228141, por meio da qual foram suscitadas as preliminares de incompetência do juízo, indevida concessão de gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu que o autor não tem direito ao recebimento de pagamento por arrendamento pois o demandante é um entre vários associados da associação que é proprietária do imóvel, acrescentando que a associação rescindiu o contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 96803699.
Instadas sobre provas (Id. 98270172), as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 99430434 e Id. 100135797).
No decisório de Id. 96905888 foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa do feito para o Foro da comarca de Natal.
Instadas a dizerem se ainda possuem interesse pela produção de outras provas (Id 97042117), a parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 98315975) e a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id 98913984).
Instada a se manifestar sobre a conexão com o processo 0800035-09.2023.8.20.5103 (Id 105291611), a parte autora apresentou petição de Id. 106784968.
No Id. 106950900, foi acolhida a preliminar de conexão destes autos com o processo de n° 0800035-09.2023.8.20.5103, determinando-se a remessa a este Juízo.
Petição da parte ré (Id. 116051244) alegando a ocorrência de prescrição, seguindo-se de decurso do prazo autoral, em branco, a respeito da tese (Id. 127820691).
Novamente instadas a falarem sobre provas (Id 107540121), a parte ré requereu a análise das preliminares e prejudicial de mérito de prescrição (Id 109405665).
Instada a se manifestar sobre a prescrição (Id. 126951718), a parte autora se quedou inerte (Id 128990852). É o relatório.
DECISÃO: Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do CPC, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que, as partes ao serem instadas para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
Relativamente à gratuidade da justiça deferida em favor da autora, com objetividade, é de se dizer que não merece ser acolhida.
Com efeito, relativamente à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, sabe-se que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, enquanto a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação.
Na espécie, embora o documento de Id. 93423106, 96228148 aponte que a propriedade do imóvel arrendado à demandada não pertence ao autor, mas sim à Associação Comunitária São Pedro, o pedido autoral reside no descumprimento do contrato de arrendamento de Id. 93427662, no qual o demandante claramente figura como arrendante, donde flui a sua legitimação ativa, consoante a teoria da asserção.
Quanto a prejudicial de mérito, é necessário destacar que o contrato de arrendamento apresentado pelo autor foi assinado em 21/03/2009 (Id. 93423108).
Conforme declarações de Id. 96228149, datadas de 20/3/2014 e colacionadas pelo réu, os associados da Associação Comunitária São Pedro decidiram pela rescisão do contrato em reunião realizada em 11/06/2013.
Nesse cenário, volvendo-se à incidência do art. 206, V, I, do Código Civil ao caso em exame, afigura-se decorrido o prazo de prescrição quinquenal desde a rescisão operada em 11/6/2013, uma vez que a ação foi proposta, apenas, em 2023, encontrando-se prescrito, portanto, o direito pleiteado na inaugural.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, reconheço a prescrição do pedido autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:36
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800049-90.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ DE ARAUJO REU: GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A DESPACHO Providencie-se a associação desta ação com os autos nº 0800035-09.2023.8.20.5103.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de saneamento que será realizada conjuntamente com a ação acima indicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:38
Declarada incompetência
-
12/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:35
Declarada incompetência
-
16/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
12/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2023 15:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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