TJRN - 0854653-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 149133516).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 12 de maio de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA., mas Não assiste razão à recorrente.
Explico, inexiste a suposta omissão, vício apontado no julgado.
Por meio de pretérito ato de ID. 129054644, este juízo suscitou questão de ordem pública, abrindo o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre o ponto.
Atendendo ao reclamo, a Nordeste Fomento Mercantil, ora recorrente, em petição de ID. 131796957, limitou-se a dizer não envolver a discussão travada a solvência do sacado, mas pertinente à validade e existência dos créditos, abordando cláusulas contratuais de recompra.
No recurso aviado, ora analisado, a parte inova em fundamentos, buscando respostas à indagações por si lançadas nos itens 1 a 3.
Embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Não servem, pois, à apreciação de fundamentos ou teses inéditas, ou seja, não deduzidas oportunamente e submetidas à deliberação do julgador.
As questões relevantes ao deslinde ao deslinde da demanda foram dirimidas fundamentadamente.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar suficiência de motivos para alicerçar o seu convencimento.
Conforme entendimento pacífico do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (vide EDcl no AgInt no MS 25.784/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) Diante do exposto, inexistindo o vício omissivo apontado, rejeito os aclaratórios opostos.
Por ora, tendo em vista primevo recurso aviado, descabe impor à recorrente condenação por conduta protelatória, contudo resta advertida à parte que nova interposição desarrazoada poderá sofrer a reprimenda legal respectiva.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0854653-16.2023.8.20.5001 Autor: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA e outros (2) Réu: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA e outros (2), qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, igualmente qualificada.
Requerem a concessão da gratuidade judiciária, em razão da difícil situação financeira, sob risco de paralisação de suas atividades.
Preliminarmente, alegam a conexão com os autos do processo nº 0828573-15.2023.8.20.5001, em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, pleiteiam igualmente efeito suspensivo da execução, com a consequente retirada do nome das devedoras do cadastro de proteção ao crédito, SPC e SERASA, além do protesto cartorário.
Sustentam que os títulos estão sendo cobrados de forma abusiva, sem preencher os requisitos de exigibilidade, devendo a credora embargada demonstrar "nos autos da execução que os títulos de crédito executados não estão com vícios, possuem as informações necessárias (taxas de juros, multas, aceites, encargos, por exemplo), que esclareçam o motivo pelo qual cobra tão alto montante, demonstre cabalmente a origem da dívida, identificado as cláusulas (juros/taxas/encargos/multas) e como se deu a origem dos débitos (boletos, duplicatas com os aceites, etc.)".
Defendem a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos.
Argumentam a inexistência de disposição contratual a justificar a aplicação da multa moratória, juros e demais encargos praticados pela credora embargada e pela necessidade de perícia contábil.
Por fim, pugnam pelo recebimento dos embargos, acolhidas as preliminares de conexão entre esses autos e o processo de nº 0828573-15.2023.8.20.5001 - em trâmite na 2ª Vara Cível) e atribuído efeito suspensivo da execução, sobrestando-se a execução em curso, a retirada do nome das embargantes do SPC e SERASA, e, no mérito, a extinção da execução, por inadequação da via eleita de cobrança do crédito, condenando-se a embargada no ônus da sucumbência, nomeação de perito judicial, e caso não seja o entendimento, a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de cálculos, audiência de conciliação e gratuidade judiciária.
Decisum concedendo a gratuidade judiciária, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa, mas rechaçando efeito suspensivo, a conexão e a tutela de urgência (exclusão de anotações desabonadoras de crédito), ID. 107569084.
Citada, a embargada ofereceu impugnação, em síntese: 1) impugna a concessão de gratuidade por entender não se enquadrarem as embargantes no conceito legal de hipossuficientes, inclusive recolheram custas na demanda exibitória em curso perante a 2ª Vara Cível; 2) pondera ausência de conexão com a demanda exibitória em trâmite perante a 2ª Vara Cível; 3) pondera preencher o título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, arrimados no contratos, respectivos aditivos e duplicatas; 4) ausência de excesso de execução, sendo o caso de rejeição liminar dos embargos.
Em réplica à impugnação, as embargantes sustentam que obtiveram, ao contrário do aduzido pela embargada, o benefício da gratuidade perante o juízo da 21ª Vara Cível, ressaltando que o recolhimento das custas da exibição deu-se pelo módico valor então envolvido, qual seja, R$ 126,25, não comparável aos custos da presente demanda com valor da causa de quase três milhões de reais, ratificam a exordial em seus demais pontos.
Intimadas a especificar provas a produzir, as embargantes pugnaram por perícia contábil, a embargada disse não ter prova a produzir.
Por meio da decisão de ID. 124269664 foram rejeitadas a perícia contábil e a pretensão de impor à credora embargada o ônus de exibir a regularidade das duplicatas cedidas e objeto da execução.
Em ato judicial de ID. 129054644, antevendo possível nulidade do contrato exequendo, citando julgados do STJ, ausência de direito de regresso, o que levaria à inexigibilidade do título, matéria de ordem público, art. 803, I, § único do CPC.
A credora embargada pondera não envolver a questão posta em discussão a solvência do sacado, mas a validade e existência dos direitos creditórios vendidos, mencionando as cláusulas 19 e 21 do contrato exequendo.
Embargadas, por seu advogado, citam julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ausência de direito de regresso contra a faturizada. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Em que pese a insurgência da credora embargada, a gratuidade judiciária às embargantes deve ser mantida.
Milita em favor da pessoa física a presunção de hipossuficiência, quanto às pessoas jurídicas embargantes, conforme extensa documentação acostada em réplica, encontram-se elas com passivo expressivo perante entes federativos e fornecedores privados, de modo a justificar a manutenção da benesse. - DA CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Sobre o ponto peço vênia para replicar deliberação ab initio tomada por este juízo e não objeto de recurso, referendando a preclusão das questões outrora enfrentadas: "Inexiste conexão, a competência deste juízo é absoluta para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os respectivos embargos, tal modificação somente é possível em caso de competência relativa (art. 54 do CPC).
Outrossim, a execução foi ajuizada anteriormente à exibição.
Igualmente não tem lugar a suspensão da execução, o próprio OJ certificou não ter procedido à avaliação, ou seja, não se pode afirmar encontrar-se o juízo suficientemente garantido.
Ademais, não basta suficiência da garantia é preciso conjugá-la com requisitos da tutela de urgência, ausentes nos presentes autos.
De igual sorte, não tem lugar a tutela para exclusão dos devedores embargantes do serviço de proteção ao crédito, pois não se encontra a execução totalmente garantida, vide o decidido pelo STJ no REsp 1.953.667 - SP.
Diante do exposto, rechaço o efeito suspensivo, a conexão e a tutela de urgência (exclusão de anotações desabonadoras de crédito." - DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO OU POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO RISCO, CONDUZINDO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO: Foi aventada por este juízo possível nulidade do título executivo, ausência de direito de regresso, matéria de ordem pública, gerando a inexigibilidade da obrigação (art. 803, I, § único do CPC).
Ao contrário da tergiversação empreendida pela credora embargada, a execução em curso por este juízo não se funda na existência dos direitos creditórios vendidos, mas na inadimplência dos títulos pelo sacado.
Eis os termos em que alicerçada a execução deflagrada pela credora: "A Empresa Exequente atua perante o meio empresarial desde maio de 2000, e detém atividade preponderante no fomento mercantil, qual seja, adquire direitos creditórios, por um valor à vista (diferença entre valor pago e valor nominal).
Por força de contrato firmado em 11 de janeiro de 2022 perante a Executada, com cláusula de eleição do foro da comarca de Natal/RN (vide Cláusula Vigésima Nona do contrato em anexo), devidamente assinado por seus devedores solidários, que figuram nesta ação como Segundo Executado e Terceira Executada, assim como, por duas testemunhas, conforme prescreve o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil, cujo documento segue acostado.
Convém destacar que as tratativas sempre foram feitas perante as pessoas dos Senhores Jucélio Soares de Freitas (CPF n.º *08.***.*10-34) e Amaury Satyro Fernandes Segundo (CPF n.º *92.***.*98-68); este último, pessoa que embora não conste formalmente nos atos constitutivos da Primeira e Segunda Executadas, sempre tem voz ativa e depreende atos decisórios perante as mencionadas empresas, mas que nunca quis se fazer presente nos contratos firmados com a Exequente, figurando como verdadeiro sócio oculto.
Ocorre que diversos títulos venceram (vide documentação anexa) sem que a Executada honrasse com o que foi pactuado, de modo que hodiernamente paira dívida no valor de R$ 2.898.488,52 (dois milhões oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da Exequente, conforme planilha acostada." Constata-se pela documentação acostada nos autos da execução que o valor da dívida cobrada, na realidade, decorre de duplicatas não adimplidas pelos sacados, mediante operações que têm como objetivo social o contrato de fomento mercantil, tendo como partes a G de Oliveira Braz Ltda. e Nordeste Fomento Mercantil Ltda, atribuindo responsabilidade solidária pelo débito a Geni de Oliveira Braz e Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Ainda nos termos da exordial executiva, não figuram os embargantes como sacados dos títulos, ID. 100483601 e ss.
No entanto, o contrato de factoring é ausente de características de executividade, pois em contratos dessa natureza, o faturizado responde somente pela eventual inexistência dos títulos adquiridos pelo faturizador, em cuja atividade se insere o risco do inadimplemento.
Assim, o que se apura da prova efetivamente produzida nos autos, é que há comprovação de que a dívida descrita no instrumento contratual, seus aditivos e duplicatas que fundamentam a execução visam garantir o adimplemento de saldo devedor de operações de factoring.
Tal constatação afasta, de fato, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Os contratos de factoring, ou de fomento mercantil, constituem hipótese de contrato inominado, possuindo características próprias, típicas de cessão de crédito, ainda que encerrem conteúdo mais extenso que esta modalidade contratual.
Nas transações de factoring, o faturizado responde pela existência do crédito, mas não responde pela insolvência do devedor, na medida em que esse papel é assumido pelo faturizador, cuja atividade tem caráter de fomento mercantil da atividade comercial, recebendo inclusive uma contra prestação pela sua atuação.
Em razão disso, entende-se que não é possível qualquer cláusula ou emissão de título de crédito como garantia de contrato de factoring, de modo a transferir o faturizado o risco pelo inadimplemento e transmudar a essência do negócio jurídico de fomento mercantil, tais como: "(I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora." Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
CLÁUSULA DE RECOMPRA.
REGRESSO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
CULPA.
INADIMPLEMENTO.
QUESTÃO RELEVANTE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2.
A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3.
Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4.
Agravos internos prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte Superior, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.025/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) As cláusulas 20ª (recompra), 21ª (responsabilidade pela prestação constante no título) e 26ª (responsabilidade solidária) são nulas por reduzirem o risco do negócio.
A via estreita do processo executivo não permite verificar a regularidade dos créditos cedidos, seus aventados vícios ou a sua inexistência, conforme pretende discutir a credora embargada, esse tipo de pretensão deve ser objeto de demanda de conhecimento com dilação probatória ampla e preceito condenatório.
Desse modo, o que se extrai das demandas inter partes (execução e embargos à execução) é que dívida descrita no instrumento contratual e duplicatas não solvidas pelos sacados que fundamentam a execução, visam garantir o adimplemento de saldo devedor de operações de factoring, portanto, dotado de nulidade.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a execução por título extrajudicial nº 0826802-02.2023.8.20.5001, com arrimo no art. 803, I, § único, do mesmo diploma legal, extinguindo-a via de consequência.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa, correspondente ao seu proveito econômico obtido, (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 2.898.488,52; 2) termo inicial da correção - 22/09/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo IPCA, art. 389, § único do CC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0826802-02.2023.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, libere-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou às pessoas dos executados nos autos da execução.
Se não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquive-se esta demanda incidental.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
26/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Ao que se delineia nestes autos e na execução inter partes aparenta possível nulidade do contrato exequendo, por ausência de direito de regresso, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "o contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor⁄sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada⁄cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame.
A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor⁄sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil – in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring." Cito os REsp nº 1.711.412/MG e REsp nº 2.106.765/CE.
Em tese, não havendo direito de regresso ou possibilidade de mitigação do próprio risco, o título exequendo seria inexigível, art. 803, I, § único do CPC.
Assim, a fim de que não se alegue surpresa, intimem-se ambas as partes para discorrer sobre o ponto acima tratado, no prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, à conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:20
Decorrido prazo de NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2024.
-
26/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:51
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:20
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0854653-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ EMBARGADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Por ora, face aos argumentos expostos pelos embargantes, concedo-lhes o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Inexiste conexão, a competência deste juízo é absoluta para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os respectivos embargos, tal modificação somente é possível em caso de competência relativa (art. 54 do CPC).
Outrossim, a execução foi ajuizada anteriormente à exibição.
Igualmente não tem lugar a suspensão da execução, o próprio OJ certificou não ter procedido à avaliação, ou seja, não se pode afirmar encontrar-se o juízo suficientemente garantido.
Ademais, não basta suficiência da garantia é preciso conjugá-la com requisitos da tutela de urgência, ausentes nos presentes autos.
Os emba De igual sorte, não tem lugar a tutela para exclusão dos devedores embargantes do serviço de proteção ao crédito, pois não se encontra a execução totalmente garantida, vide o decidido pelo STJ no REsp 1.953.667 - SP.
Diante do exposto, rechaço o efeito suspensivo, a conexão e a tutela de urgência (exclusão de anotações desabonadoras de crédito.
Intime-se a credora embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação à exordial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0826802-02.2023.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. DE OLIVEIRA BRAZ LTDA, RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ.
-
22/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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