TJRN - 0854653-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854653-16.2023.8.20.5001 Polo ativo NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, WALLACE SILVA DE ARAUJO Polo passivo G.
DE OLIVEIRA BRAZ LTDA e outros Advogado(s): JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
FATURIZADOR QUE NÃO POSSUI DIREITO DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO EM RELAÇÃO À INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR VIA DE REGRA.
RESPONSABILIDADE DA CEDENTE EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO.
TÍTULOS EXECUTIVOS DESPROVIDOS DE CAUSA. “NOTAS FRIAS".
VÍCIO DE EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS E NÃO MERO INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA CEDENTE PERANTE A CESSIONÁRIA VERIFICADA NO CASO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nordeste Fomento Mercantil Ltda., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos Embargos à Execução nº 0854653-16.2023.8.20.5001 proposta por G. de Oliveira Braz Ltda., Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas e Geni de Oliveira Braz, julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a execução por título extrajudicial nº 0826802-02.2023.8.20.5001, com fundamento no art. 803, I, § único, do Código de Processo Civil, e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 31573408), a apelante sustenta que: (a) a sentença extra petita, pois o magistrado suscitou de ofício a nulidade do contrato exequendo, por ausência de direito de regresso e a nulidade de cláusulas contratuais, o que não havia sido objeto de pedido ou controvérsia pelas apeladas nos Embargos à Execução; (b) o contrato de fomento mercantil era um título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC) "líquido, certo e exigível; (c) ofensa ao princípio pacta sunt servanda; (d) validade de cláusulas de garantia como recompra, responsabilidade pela prestação e responsabilidade solidária; (e) a via executiva é "célere e sumária" e não é o "foro adequado para o exame aprofundado de questões de mérito relativas ao contrato", como a regularidade ou validade das cláusulas contratuais ou abusividades.
Em contrarrazões (Id. 31573412), G. de Oliveira Braz Ltda., Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas e Geni de Oliveira Braz defendem: (i) a manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos que levaram à declaração de nulidade da execução; (ii) a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados, considerando que os mesmos decorrem de contrato de factoring, cuja essência não permite a transferência do risco de inadimplemento ao faturizado; (iii) a nulidade das cláusulas contratuais que atribuem responsabilidade solidária aos embargantes e garantem a solvência dos créditos cedidos; (iv) a impossibilidade de execução dos títulos na via estreita do processo executivo, em razão da necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade dos créditos cedidos.
Ao final, requerem o não provimento da apelação, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O recurso foi originalmente distribuído ao Tribunal Pleno, mas foi redistribuído para a 1ª Câmara Cível, em observância ao disposto no art. 18 do Regimento Interno do TJRN.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO EMBARGADO/APELANTE.
A Apelante arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o Juízo de origem teria se manifestado sobre a nulidade do contrato exequendo por ausência de direito de regresso e nulidade de cláusulas contratuais sem provocação das partes.
Contudo, a questão suscitada pelo Juízo a quo, qual seja, a ausência de direito de regresso e a validade do título executivo em operações de factoring, é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da lide, já que a discussão sobre a executividade do título é pressuposto para a própria existência da execução, sendo tema que pode, de fato, ser conhecido de ofício pelo magistrado.
Assim, para permitir uma análise aprofundada e completa da questão, que abrange tanto a validade do título executivo quanto a extensão da responsabilidade das partes em um contrato de factoring, entendo que a preliminar de sentença extra petita se entrelaça com o mérito recursal, devendo ser com ele analisada.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se deve ser mantida sentença que acolheu os embargos à execução e considerou nula, de ofício, a execução lastreada em contrato de fomento mercantil (factoring), por verificar a nulidade das cláusulas contratuais que transfeririam o risco do inadimplemento à faturizada.
Conforme narrado, a sentença fundamentou sua conclusão na ausência de direito de regresso em contratos de factoring, o que descaracterizaria o título executivo e o tornaria inexigível, configurando matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 803, I, parágrafo único, do CPC.
Nas razões do seu apelo, a embargada argumenta que, se as duplicatas são "frias" por inexistência do crédito em razão da ausência da obrigação principal que lhes deu origem, de modo que a responsabilidade recai sobre a faturizada, conforme as cláusulas contratuais, de modo que não se trata de uma simples ausência de direito de regresso decorrente do risco de insolvência do sacado, que é inerente à operação de factoring.
Analisando o feito, verifico que deve ser acolhido o apelo.
Explico. É cediço na doutrina e na jurisprudência que, em regra, a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, visto que o risco da insolvência do devedor (sacado) é da essência do contrato de factoring, de modo que a faturizadora assume esse risco em troca de uma remuneração e o desconto bancário.
Todavia, essa característica não afasta a responsabilidade da cedente (faturizada) em relação à existência do crédito, pois a garantia da existência do crédito é própria da cessão de crédito comum (pro soluto), na qual o cedente garante que o crédito existe e é válido ao tempo da cessão.
Assim, o direito de regresso da factoring deve ser reconhecido quando a questão não é um mero inadimplemento do sacado, mas sim a própria inexistência ou invalidade do crédito transferido.
No presente caso, a execução foi ajuizada pela Nordeste Fomento Mercantil Ltda. tendo como base duplicatas não adimplidas pelos sacados, mas que foram descobertas como sendo "notas frias", o que é corroborado pelo exame da execução principal (Proc. nº 0826802-02.2023.8.20.5001), a evidência da falta de correspondência dos títulos com efetivas negociações comerciais subjacentes, a ausência de aceite, e a inexistência de vínculo que justificasse a cobrança.
Desta feita, o vício de origem, como a emissão de duplicatas "frias", isto é, sem lastro em uma venda mercantil ou prestação de serviços efetiva), configura um vício de existência do crédito, e não apenas um mero inadimplemento.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.
Vejamos: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO.
ARTS . 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO.
DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1 .
Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring.
Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2.
Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto . É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim.
Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3.
No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária . 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1289995 PE 2010/0213969-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014). (grifos acrescidos) Verifica-se que o precedente jurisprudencial da Corte Superior é claro ao afirmar que uma duplicata é "fria" se inexistente compra e venda mercantil ou prestação de serviços subjacente, o que gera a responsabilidade do cedente (faturizado) perante o cessionário (faturizador).
Portanto, a sentença, ao focar exclusivamente na ausência de direito de regresso por insolvência do sacado, não fez a crucial distinção entre a garantia de solvência e a garantia de existência do crédito.
Na espécie, a documentação e as alegações nos autos demonstram que o problema não é a insolvência do devedor, mas a inexistência de uma causa debendi válida para os títulos, configurando um vício de existência que, pela jurisprudência do STJ, autoriza o direito de regresso.
Nesse contexto, vê-se que a sentença declarou nulas as cláusulas 20ª (recompra), 21ª (responsabilidade pela prestação constante no título) e 26ª (responsabilidade solidária) por entender que reduziam o risco do negócio de factoring.
Considerando a distinção entre garantia de solvência e garantia de existência alhures explicitada, entendo que as cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade da faturizada pela validade e existência dos créditos cedidos são plenamente válidas.
A cláusula 21ª, por exemplo, que responsabiliza a CONTRATANTE (faturizada) pela "existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação constante do título", é uma expressão legítima da garantia da existência, posto que não se trata de transferir o risco de inadimplemento do sacado, mas de assegurar que o objeto da cessão (o crédito) é real e válido.
Sendo assim, as cláusulas em questão não desnaturam o contrato de factoring quando visam à garantia da existência do crédito ou a responsabilidade da faturizada por vícios de origem que impeçam a cobrança, independentemente da solvência do sacado.
Pelo contrário, asseguram a boa-fé e a integridade da operação mercantil, nos termos do art. 295 do Código Civil, que dispõe: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (grifei) Segundo o dispositivo supra transcrito, as cláusulas que responsabilizam a cedente pela existência do crédito ou por vícios que o tornem inexigível desde a sua origem, não constituem desvirtuamento do contrato de factoring.
Pelo contrário, são essenciais para a validade da operação e para evitar o enriquecimento sem causa.
Portanto, ao se reconhecer a validade dessas cláusulas no contexto de duplicatas "frias", o princípio do pacta sunt servanda é reforçado, e não ofendido.
Destarte, embora a sentença tenha invocado uma questão de ordem pública (ausência de direito de regresso), a interpretação que levou à nulidade da execução e das cláusulas contratuais desconsiderou a nuance da garantia de existência do crédito.
O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda devem ser observados, desde que não haja ofensa a normas de ordem pública.
No caso, a responsabilidade pela existência de um crédito é uma garantia fundamental em qualquer operação de cessão, incluindo o factoring.
Portanto, concluo que a execução deve prosseguir com base no contrato de factoring e nas notas promissórias a ele vinculadas, que garantem a existência dos créditos, e não sua solvência.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais que impõem à faturizada (Apelados) a responsabilidade pela existência e validade dos créditos cedidos, e não meramente pela solvência do sacado.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução nº 0826802-02.2023.8.20.5001.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854653-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854653-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854653-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
06/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 19:56
Declarada incompetência
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03/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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