TJRN - 0801265-77.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801265-77.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CLEYCE PEREIRA TEIXEIRA REU: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A SENTENÇA ANNE CLEYCE PEREIRA TEIXEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial contra CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na decisão Num. 95667484, foi determinado a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, acostando instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 62773655). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a inicial veio desacompanhada do competente instrumento procuratório, tendo sido a parte autora intimada para regularizar a representação processual, a qual deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Preconiza o art. 76 do CPC ,que, existindo incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, deve o juiz marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.
Ainda, dispõe o comando legal, em seu inciso I, §1º que descumprida a determinação se a providência couber a parte autora, caso o processo esteja na instância ordinária, este será extinto.
Em atenção ao mencionado dispositivo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para regularização processual, sob pena de extinção da demanda, tendo a mesma, todavia, deixado escoar o prazo legal sem o cumprimento da diligência, nos termos da certidão Num. 62773655.
Pois bem, é cediço que a parte que não possui habilitação legal, deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo.
Nesse sentido, a ausência de procurador que resguarde eventuais direitos da parte autora acarreta, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 76, I, do CPC e 485, VI, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista a inércia da parte autora quanto constituição de novo advogado, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento com fulcro no art. 76, §1º, I c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% do valora atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801265-77.2023.8.20.5300 AUTOR: ANNE CLEYCE PEREIRA TEIXEIRA REU: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para regularizar representação processual, conforme determinado na decisão id nº 95667484, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 76, § 1º, I, do CPC.
P .
I.
CUMPRA-SE. natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:25
Outras Decisões
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27/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 06:26
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de Casa de Saúde São Lucas S/A em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 às 08h, Cejusc Saúde.
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03/04/2023 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANNE CLEYCE PEREIRA TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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03/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:02
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:48
Declarada incompetência
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22/02/2023 20:49
Conclusos para decisão
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22/02/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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