TJRN - 0802323-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO: Liberem-se os honorários periciais, em favor do perito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA CPF: *93.***.*40-94 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte ré: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CNPJ: 29.***.***/0001-64 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA (LAUDO DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE IMÓVEL).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 381 E SS.
DO CÓDIGO DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE NÃO INDUZ À COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA CORRESPONDENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 381, §3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, em desfavor de A2 STORE INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01 – Firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, através do programa “Minha Casa, Minha Vida” junto à CEF, tendo como vendedora a parte ré; 02 – Com pouco tempo de uso, o imóvel começou a apresentar problemas em sua estrutura, tais como deterioração das paredes, inúmeras infiltrações, salitre, descamação da pintura e água jorrando das luminárias e tomadas; 03 - Em razão disso, no intuito de obter provas para futura ação indenizatória, e tendo em vista a inércia da construtora em proceder os devidos reparos, pleiteia a presente produção antecipada de prova pericial.
Com a inicial veio a documentação de ID n° 94992748 e seguintes.
Despachando ao ID n° 95002586, determinei a intimação da autora, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Resposta ao ID de nº 95761513.
Decidindo (ID de nº 98822106), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a produção antecipada da prova, a saber, da realização da perícia técnica, com vista à avaliação dos vícios construtivos narrados na exordial, relativamente ao imóvel do tipo casa, situada na Rua Ipiranga Esporte Clube, nº 422, Bairro Santa Júlia, nesta urbe.
Laudo pericial (ID de nº 129333557), sobre o qual houve a manifestação apenas pelo autor (ID de nº 131162504).
No ID de nº 136187449, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal.
Emenda à inicial (ID de nº 137797818).
Citação da parte ré (ID de nº 141952706).
Decurso do prazo para oferecimento de defesa (ID de nº 148347252).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, observo a ocorrência de erro procedimental nestes autos, impondo-se o chamamento do feito à boa ordem, pelos motivos que exponho abaixo.
Trata-se a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, com lastro no art. 381 e ss., do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o desfecho da ação se dá com a entrega da prova objeto dos autos, que, in casu, diz respeito à prova pericial hospedada no ID de nº 129333557, realizada no imóvel situado na Rua Ipiranga Esporte Clube, nº 422, Bairro Santa Júlia, nesta urbe.
Assim, à luz do disposto no art. 381, §3º, do CPC, a ação de produção antecipada de prova não induz à prevenção do juízo que o processou para o julgamento de ação que venha a ser proposta futuramente.
Senão, vejamos: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Logo, o pronunciamento nesta ação contido não tem caráter decisório, razão pela qual não se aplicam as regras de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC, quando a parte ajuíza posterior ação relacionada às provas cuja produção se pretendeu antecipar.
Desse modo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os atos processuais praticados a partir do ID de nº 136187449, entendendo, via de consequência, não ser possível a instauração da ação de indenização por danos morais e materiais nestes mesmos autos, sobretudo em observância ao princípio do juiz natural.
Superado isso, no caso em exame, observo que o autor obteve êxito no seu intento, porquanto a prova pericial foi produzida de forma satisfatória, inexistindo requerimento complementares a serem feitos.
Portanto, impele-se a extinção do processo, sem juízo de mérito sobre os fatos noticiados, que ficarão à cargo do juízo natural, mediante o ajuizamento da ação própria.
Por fim, em se tratando de processo eletrônico, a prova pericial ficará à disposição da parte autora, sem necessidade de entrega dos autos, na forma do art. 383 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido de produção antecipada de prova, sem juízo de mérito sobre os fatos noticiados.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:23
Juntada de termo
-
27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289 Parte ré: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 08:18
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
05/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
05/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
05/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
03/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
22/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289 Parte ré: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO: Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal, nestes autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 16:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 98822106, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
DANIEL MATIAS DA SILVA - *06.***.*89-30, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:27
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA Parte Ré: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO a parte demandada, por EDITAL, por ser revel, para comparecer ao exame pericial que será realizado no dia 19/06/2024, às 09:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 120687507, apresentada pelo perito DANIEL MATIAS DA SILVA.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:34
Juntada de termo
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802323-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JACIELMA FEITOSA VIEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 98822106, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
DANIEL MATIAS DA SILVA - *06.***.*89-30, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 08:03
Juntada de termo
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 03:35
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 04:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:54
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
28/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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