TJRN - 0811180-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 16:54
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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04/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811180-53.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILTON MATEUS BARBOSA ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 15606 REU: R J MORAES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MOTO COMPRESSOR E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELAS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE APONTAM PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), SEM COMPROVAÇÃO.
RENDA VARIÁVEL DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAILTON MATEUS BARBOSA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de R J MORAES DA SILVA (SHOPPING DO AR), igualmente qualificada, narrando a parte autora, em síntese, o que segue: 01-É um taxista Intermunicipal, realizando o transporte de passageiros da cidade Serra do Mel a esta Mossoró e de Mossoró a Serra Do Mel; 02- Em meados do mês de novembro de 2022, o sistema de ar condicionado do seu carro apresentou defeito, pelo que procurou a demandada, para resolver o problema; 02-A parte ré diagnosticou o defeito e informou que seria necessária a troca do motor/compressor de ar-condicionado que estava sem funcionar, adquirindo, em vista disso, um motor/compressor de ar-condicionado novo, diretamente junto à parte ré; 03-Quando da aquisição e contratação dos serviços, a parte demandada ofertou a garantia de 06 (seis) meses no equipamento novo, mas, passados apenas alguns dias, ou seja, no mês de dezembro de 2022, o produto adquirido apresentou um barulho, embora com funcionamento normal; 04- Em janeiro de 2023, em decorrência do barulho no ar-condicionado, este parou de funcionar de forma eficaz; 05- Apresentado o defeito, procurou o estabelecimento da demandada, tendo o funcionário da parte ré constatado que o compressor não estava funcionando perfeitamente; 06- Realizados novos ajustes, o seu veículo foi liberado, e, posteriormente, apresentou o mesmo problema, sendo, posteriormente, novos ajustes, mas, o defeito voltou; 07- O funcionário da ré informou que, devido à má instalação, constatou dano na tampa do termostático e parou de funcionar, de vez, o compressor; 08- Constatou-se a necessidade de efetuar a retirada do compressor e das peças, com o envio para a empresa autorizada, sendo após ser colocado novamente no lugar; 09- Assim, o táxi ficou impossibilitado de circular com passageiros no período de 19/04/2023 a 03/05/2023, diante da distância entre as cidades, e a elevada temperatura da nossa região; 10 - Já no dia 05/05/2023, o ar-condicionado apresentou novamente o problema, entrando-se em contato com a parte demandada, obtendo a orientação que o problema poderia ser na parte elétrica; 11- Ao procurar um eletricista automotivo, foi informado que a parte elétrica funcionava normalmente, pelo que retornou ao estabelecimento demandado, identificando que o problema seria no compressor; 12- Passados 06 (seis) meses, nada foi resolvido, dirigindo-se outro estabelecimento para resolução do problema.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, o demandante postulou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte ré à restituição da quantia paga, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), aos lucros cessantes, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e à compensação por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID de nº 59125683, deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada, com as cautelas.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 105993782), ausente a parte demandada.
Certidão (ID nº 115900602), certificando a ausência de contestação pela parte demandada.
Decisão saneadora (ID nº 115935445) Peticionando (ID nº 119812732), a parte demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução, para oitiva das partes e das testemunhas.
Ata da audiência de instrução (ID nº 126846329) Alegações finais somente pela parte demandante (ID nº 128118752) Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Aqui, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço por parte da empresa ré, quando da aquisição de um motor/compressor de ar condicionado do seu veículo e da mão de obra realizada por parte da demandada, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide diz respeito à alegativa de falha na prestação do serviço, quando da aquisição de um motor/compressor de ar condicionado para o seu veículo e da mão de obra contratada para a sua instalação, tendo em vista que, desde a aquisição e instalação, o mesmo não vem funcionando corretamente, influenciando, diretamente, no desempenho de sua atividade laboral, eis que atua como taxista intermunicipal.
Nesse contexto, almeja à condenação da parte ré à restituição da quantia paga, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), além da condenação dos lucros cessantes, calculados no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e a compensação por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar de devidamente citada (ID nº 105919501), a parte demandada não apresentou contestação.
Com efeito, a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a parte ré, desatentando-se ao ônus imposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de produzir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, isto é, que disponibilizou o produto e o serviço de instalação do motor/compressor de forma adequada, em perfeito estado de funcionamento.
Por outro lado, o demandante apresentou a nota do serviço e a garantia (ID nº 101463433), datada de 29.11.2022, sendo indicada a garantia de 06 (seis) meses, compreendendo o valor da mão de obra e dos produtos, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Além disso, a fim de demonstrar a falha na prestação do serviço pela demandada, a autora produziu prova oral em audiência, conforme depoimentos infra, ipsis litteris: "Que como a mãe tinha câncer e vinha todos os dias com o autor e tinha feito um contrato...
Que o autor fazia um preço mais aquisitivo para ela...
Que presenciou muitas vezes a tentativa de negociação entre o autor e a pessoa que fez o serviço...
Que o autor é taxista..
Que foi feito o serviço, mas não deu certo...
Que poucos dias o carro já ficou sem funcionar, o ar-condicionado...
Que o autor começou a procurar o dono que fez o serviço...
Que não teve resultado...
Que por algumas vezes presenciou, que o autor marcava de ir e quando chegava lá, já tinha outros carros na frente..
Que pedia para voltar outro dia..
Que outras vezes, ficou com o carro lá, para entregar no outro dia, não tinha feito o serviço...
Que chegou de acontecer algumas vezes do autor ter que pagar a passagem para outro colega, porque o carro do autor estava parado, esperando ser feito o serviço...
Que o réu era bem arrogante por todas vezes que o autor ia tentar resolver a situação...
Que a finalidade do compressor era o ar-condicionado do carro..
Que fazia muito calor...
Que tinha muitos clientes que nem com ele andava mais, porque sabiam que o ar não estava funcionando...
Que a situação foi resolvida em outro local..
Que chegou a perder clientes, não só um, algumas pessoas deixaram de andar com ele, devido o carro não ter ar, porque hoje o ar-condicionado é uma necessidade e as pessoas não queriam andar com ele..
Que transportava de serra do mel a Mossoró...
Que chegou a ouvir algumas vezes o pessoal reclamar do carro e o autor explicar que estava tentando resolver com a pessoa que ele tinha instalado o ar-condicionado, o compressor e o condensador....
Que o problema iniciou em metade de novembro e já início de dezembro, o ar já não funcionava mais, o ano de 2022...
Que o problema para ser resolvido até abril, maio de 2023 e não foi resolvido, esse tempo todo o autor tentando lá com o rapaz...
Que todos os dias utilizava os serviço, porque todos os dias a mãe dela tinha alguns procedimentos para fazer, que ela era paciente oncológica e vinha todos os dias acompanhar ela, porque é filha única...
Que o serviço foi resolvido com outra pessoa...
Que sempre procurou o demandado, sempre o autor com muita calma e como já falou, o rapaz muitas vezes era arrogante..
Que já chegou a acontecer do autor chegar lá com o carro, que marcava para ir, deixar o carro lá, quando chegava o funcionário dizia que não tinha como receber, porque já tinha esse carro e aquele outro...
Que o autor ligava e o rapaz não atendia...
Que o funcionário ligava aí ele atendia...
Que era através do celular do funcionário, que o autor conseguia falar com ele e mais uma vez, ele marcava uma data e não cumpria..
Que ficava sabendo porque sempre vinha e voltava com o autor e geralmente ele marcava para deixar o carro de manhã cedo e, vinha sempre na primeira viagem que o autor fazia e voltava, dependendo do procedimento que a mãe dela estava fazendo, naquele dia, muitas vezes na última viagem na segunda viagem, e, muitas vezes entrava em contato com o autor ele já estava lá no local, outras vezes eu vinha com ele e ia direto para o local, de lá o autor pagava o Uber para que fosse até a casa da mãe dela...
Que chegou a presenciar, as vezes, quando vinha com o autor e que chegava para deixar o carro e eles não recebiam e outras vezes, quando ligava e o autor falava que estava esperando o dono da oficina chegar para conversar com ele, porque o funcionário não poderia resolver nada...
Que ficava lá no chá de cadeira..
Que já aconteceu do dono está no local e não receber o autor..." (Depoimento de Lirian Kelle Rebouças Andrade Borges) Portanto, à luz do cotejo probatório reunido pela parte autora, convenço-me pela falha na prestação dos serviços pela demandada e a prova dos danos materiais, estes evidenciados na nota de serviço, compreendendo compressor, carga de gás, condensador e limpeza de sistema, que somam o valor de R$ 2.700,00 (ID nº 101463433), pelo que faz jus a parte autora ao ressarcimento integral desse montante, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Ainda, constatada a má prestação dos serviços pela demandada, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Ainda, em relação aos danos materiais, destaco que os mesmos compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido".
E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752).
Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Quando se fala em lucros cessantes estamos tratando sobre o ganho que a parte prejudicada deixou de obter e que ela conseguiria naturalmente com o exercício do seu trabalho normal, caso não houvesse a incidência de circunstâncias alheias à sua vontade.
Porém, tal situação, não pode ficar dependendo de outras circunstâncias, termos e encargos.
A jurisprudência do colendo STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade (vide: AgInt no REsp 1465610; AgRg no AREsp 645243; REsp 1.347.136/DF, etc).
Na hipótese vertente, não ficou cabalmente comprovado que o demandante auferia a renda de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários como taxista, durante o período de 15 (quinze) dias, inclusive porque os rendimentos de profissionais autônomos, como os taxistas, são variáveis, podendo ser maior ou menor, dependendo do dia e turno laboral, não fazendo prova concreta dos valores auferidos, donde não merecem prosperar o pedido indenizatório compreendendo os lucros cessantes.
Já alusivamente ao dano moral, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, entendo que merece guarida, vez que o autor comprovou, acostando as respectivas notas fiscais da realização do serviço, que tentou resolver o problema administrativamente, cujas reiteradas tentativas restaram infrutíferas, prejudicando a sua atividade de prestação de serviço intermunicipal, o que culminou no ajuizamento da presente ação.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve o demandado compensar a parte ofendida pelos constrangimentos suportados, sobretudo por considerar a falha na prestação do serviço.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAILTON MATEUS BARBOSA frente à R J MORAES DA SILVA (SHOPPING DO AR), para: a) Condenar a ré a restituir o(a)(s) autor(a)(es) a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do efetivo desembolso; b) Condenar a demandada a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em observância ao princípio da sucumbência recíproca (art. 85 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré, e 30% (trinta por cento) para o autor, além de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, sendo no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, deixando de condenar o autor ao pagamento da verba honorária da parte ré, eis que foi revel e não constituiu advogado para assisti-lo, ficando a exigibilidade do pagamento de custas processuais suspensa em face do autor, em razão do conferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:31
Audiência Instrução realizada para 25/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 13:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:22
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811180-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAILTON MATEUS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: R J MORAES DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAILTON MATEUS BARBOSA, qualificado na inicial, em desfavor de R J MORAES DA SILVA (SHOPPING DO AR), igualmente qualificada.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, quando da aquisição de um motor/compressor de ar condicionado do seu veículo e da mão de obra realizada por parte da demandada.
Narra a parte autora que, desde a aquisição e instalação do referido compressor por parte da empresa demandada, o mesmo não vem funcionando corretamente, influenciando, diretamente, no desempenho de sua atividade laboral, eis que atua como taxista intermunicipal, necessitando, portanto, do pleno funcionamento do ar condicionado do seu veículo.
Sustenta que, após diversas tentativas de correção do vício junto à demandada, foi concedido um prazo de garantia de 6 (seis) meses, sem êxito, conforme documentação juntada aos autos, pelo que precisou desembolsar a quantia de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais) junto a outro fornecedor, eis que ficou impedido de trabalhar, durante quinze dias, por conta do imbróglio.
Em vista disso, almeja a condenação da ré à devolução do valor desembolsado para a compra do motor/compressor e prestação de serviço, incluindo o pagamento dos juros de mora e correção monetária, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e também lucros cessantes, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pessoa jurídica demandada, apesar de citada (ID de nº 105919501), não ofereceu defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID de nº 115900602.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da falha na prestação do serviço pela ré; b) dos lucros cessantes; c) da lesão extrapatrimonial indenizável e a sua extensão.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicável a regra do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811180-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILTON MATEUS BARBOSA Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: R J MORAES DA SILVA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 25.07.2024, às 09h00min, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFmMjIxM2ItMzY3NC00ZWYyLWFlMjYtNDdlODMwOTU4NTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 08:26
Audiência Instrução designada para 25/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811180-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAILTON MATEUS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: R J MORAES DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAILTON MATEUS BARBOSA, qualificado na inicial, em desfavor de R J MORAES DA SILVA (SHOPPING DO AR), igualmente qualificada.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, quando da aquisição de um motor/compressor de ar condicionado do seu veículo e da mão de obra realizada por parte da demandada.
Narra a parte autora que, desde a aquisição e instalação do referido compressor por parte da empresa demandada, o mesmo não vem funcionando corretamente, influenciando, diretamente, no desempenho de sua atividade laboral, eis que atua como taxista intermunicipal, necessitando, portanto, do pleno funcionamento do ar condicionado do seu veículo.
Sustenta que, após diversas tentativas de correção do vício junto à demandada, foi concedido um prazo de garantia de 6 (seis) meses, sem êxito, conforme documentação juntada aos autos, pelo que precisou desembolsar a quantia de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais) junto a outro fornecedor, eis que ficou impedido de trabalhar, durante quinze dias, por conta do imbróglio.
Em vista disso, almeja a condenação da ré à devolução do valor desembolsado para a compra do motor/compressor e prestação de serviço, incluindo o pagamento dos juros de mora e correção monetária, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e também lucros cessantes, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pessoa jurídica demandada, apesar de citada (ID de nº 105919501), não ofereceu defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID de nº 115900602.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da falha na prestação do serviço pela ré; b) dos lucros cessantes; c) da lesão extrapatrimonial indenizável e a sua extensão.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicável a regra do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:46
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:46
Decorrido prazo de R J MORAES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:47
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811180-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILTON MATEUS BARBOSA Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15.606 Parte ré: R J MORAES DA SILVA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:23
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0811180-53.2023.8.20.5106 Parte autora: RAILTON MATEUS BARBOSA Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15.606 Parte ré: R J MORAES DA SILVA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 7 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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