TJRN - 0809751-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809751-43.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE TRAZER MAIOR ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO.
PROVA DIABÓLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO COMPROVADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE PERMITEM A ABERTURA DO REFERIDO PROCEDIMENTO PARA QUE O RECORRENTE TENHA SEU DIREITO SATISFEITO.
JULGADOS DO TJMG E TJRS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20780172) interposto por RAPHAEL MENEZES DA COSTA CÂMARA e PRISCILLA LÍVIA SIMONETTI DE MEDEIROS contra decisão (Id. 20780178) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0819878-19.2016.8.20.5001, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: De início, esclareço que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível no caso concreto, tendo em vista que o art. 50 do Código Civil, o qual teve sua redação modificada pela Lei 13.874/2019, prevê requisitos que devem ser observados pelo exequente quando da instauração do incidente, como, por exemplo, a comprovação do dolo específico de causar prejuízo aos credores.
Nesse sentido, embora alegue que a executada teve a intenção de lesar seus credores, a exequente não demonstrou o especial fim de agir da requerida, requisito exigido pela mudança legislativa.
Assim, o fato de os sócios da executada constituírem novos CNPJs não é capaz, por si só, de demonstrar esse dolo específico.
Sendo assim, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao passo em que DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa.
Em suas razões, informaram que ingressaram com a ação principal de rescisão contratual em face da empresa para descontinuar o negócio jurídico realizado sobre a aquisição de um imóvel, buscando reaver os valores pagos de entrada, antecipações e parcelas no montante total de R$ 64.581,51 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
A referida ação foi julgada procedente, condenando a SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a devolver os valores cobrados indevidamente atualizados até o mês de fevereiro de 2023.
Assim, diante da inércia no cumprimento voluntário da obrigação imposta e frustradas as tentativas de bloqueio operadas pelo SISBAJUD e RENAJUD pela ausência de valores ou bens desembaraçados que pudessem ser objeto de constrição judicial, os demandantes pleitearam a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, com a finalidade de atacar os bens dos sócios.
Todavia, tal pleito restou indeferido.
Dessa forma ingressaram com o agravo de instrumento para que viesse a ser reformada a decisão vergastada.
Argumentou que o caso concreto contempla a autorização da relativização da pessoa jurídica da empresa suscitada, ante a inércia de pagamento.
Ademais, alegou que é permitida a referida desconsideração quando verificado abuso ou desvio de finalidade da estrutura empresarial para dificultar a satisfação do crédito.
Neste sentido, argumentou que “o art. 28, § 5º, do CDC prevê a possibilidade de desconsideração quando a personalidade jurídica for utilizada em detrimento do consumidor, obstaculizando o ressarcimento de prejuízos causados durante a relação contratual, sendo hipótese normativa que se coaduna com a realidade dos fatos”, bem como alegou que consultando as execuções que se encontram em curso contra os sócios da referida empresa, foi possível observar que esta deixou de declarar imposto de renda nos últimos anos e promoveu o esvaziamento do seu acervo patrimonial, conforme os autos do processo nº 0822014-81.2019.8.20.5001 movido em desfavor de COENGEN, empresa na qual possui o mesmo quadro societário da dos presentes autos.
Dessa forma, argumentando sobre o periculum in mora inverso, os agravantes suscitaram que os bens relacionados já encontram-se penhorados em outras demandas o que pode dificultar o recebimento do crédito.
Assim sendo, sustentou que restou patente a probabilidade do direito e perigo da demora capaz de ensejar o pleito suspensivo da decisão.
Preparo comprovado (Id. 20780173).
Havendo indícios de que o patrimônio da empresa vem sendo confundido com o de outras empresas, foi proferida decisão (Id. 21359061) deferindo o efeito ativo para reconhecer a necessidade de instauração do procedimento requerido pelos demandantes.
Intimada a se manifestar, a parte adversa deixou transcorrer o prazo, conforme certidão (Id. 22013316).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 22065390). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente que seja reconhecida a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa recorrida, com a finalidade de resguardar o direito dos agravantes.
Pois bem, sabe-se que os arts. 133 e 134, § 4º, do CPC regulam o referido incidente, exigindo-se para tanto, que o requerimento dessa medida demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, convêm salientar que a medida encontra-se prevista no teor do art. 28 do CDC, sendo admitida quando a personalidade jurídica da sociedade viola direito do consumidor por meio de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou seja, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vejamos: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Assim sendo, é plausível inferir que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é instrumento utilizado pelo Juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, para coibir abusos e fraudes cometidos por meio da pessoa jurídica, devendo ser utilizada como medida excepcional e que inspira cautelas na análise de sua pertinência no caso concreto.
Segundo a lição de Alexandre Freitas Câmara, em livro de coordenação da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier: No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133 §1º, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. (Teresa Arruda Wambier et. al (Coord.). "Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil".
São Paulo: RT, 2015. p.431) À luz de tal premissa, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, quer o caracterizado pelo desvio de finalidade, quer o dedutível de confusão patrimonial, consoante regra do art. 50 do Código Civil, que estabelece Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Portanto, tratando a hipótese de relação contratual regida pelo CDC, entendo que deve ser aplicada a teoria menor regulamentada por meio do art. 28,§ 5º do Código referido, por meio da qual se admite a desconsideração da personalidade jurídica, caso seja demonstrada que esta vem representando, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
In casu, pelo contexto fático delineado na ação, é possível constatar que os autos carreiam elementos autorizadores da referida desconsideração da empresa Ré neste momento processual, podendo ser devidamente instaurado o procedimento solicitado, pois como bem pontuado na decisão anterior que concedeu o efeito ativo (Id. 21359061): “Isto porque, mesmo após pesquisas no RENAJUD (autos originais Id. 94990710) e SISBAJUD (autos originais Id. 76429560) não foram encontrados bens em nome da empresa passíveis de bloqueio para a satisfação do crédito, o que demonstra, nesta análise de cognição sumária, uma provável confusão patrimonial dos bens da empresa e dos sócios que merece o provimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguação de abuso da personalidade jurídica. (...) Além disso, conforme descrito na exordial do agravo de instrumento, o sócio que o requerente busca afetar no incidente proposto encontra-se presente em diversos outros grupos societários (pesquisa do CPF do sócio no PJE), dando a entender que possui patrimônio que vem sendo confundido com o de outras empresas e com o seu próprio, causando um prejuízo evidente, caso não seja concedida, imediatamente, a reversão da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.” - grifei Assim sendo, havendo, minimamente provas de uma possível confusão patrimonial e ausência de bens em nome da referida empresa que encontra-se no polo passívo da demanda, entendo ser pertinente manter a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, outrora requerido pelo agravante, não sendo necessária a existência de provas robustas das condutas fraudulentas ou abusivas para que se instaure o Incidente, mas imprescindíveis indícios de probabilidade de existência dos requisitos da desconsideração.
Ademais, é importante consignar que não é razoável com o consumidor, sendo este parte hipossuficiente da relação, demonstrar o dolo específico ou a confusão patrimonial da empresa e seus sócios, isto porque, no regime consumerista que visa garantir paridade de armas ao consumidor, exigir que este comprove tais requisitos não é tarefa simples, tratando-se, na espécie, de uma modalidade prova de difícil ou impossível obtenção, também chamada de “prova diabólica”, conforme destaca-se das lições de Didier Jr. ao tratar do tema (DIDIER Jr., Fredie.
A distribuição legal, jurisdicional e convencional do ônus da prova no novo código de processo civil brasileiro.
São Paulo: Revista Direito Mackenzie. v. 11, n. 2, p129-155. 2017 Disponível em: http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/11050/6823).
Inclusive, cito julgados deste TJRN que dispõe sobre a vedação à “Prova Diabólica”: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO QUESTIONADO, COM O MONTANTE TOTAL DESCONTADO E DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
VEDAÇÃO DA “PROVA DIABÓLICA”.
ART. 373, §3º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mais, o § 2º do art. 373 do CPC veda o que usualmente é conhecido como “prova diabólica”, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805768-36.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE CABIA AOS AUTORES PROVAREM QUE NÃO RECEBERAM O SALÁRIO.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100658-75.2013.8.20.0153, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Sobre a questão da instauração do referido incidente, vejo que outros Tribunais Pátrios vêm se posicionando no mesmo sentido de entender plausível a instauração deste quando presentes, minimamente, elementos da possibilidade de confusão patrimonial ou condutas fraudulentas ou abusivas pela empresa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM. - A desconsideração da personalidade é instrumento utilizado pelo Juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, para coibir abusos e fraudes cometidos por meio da pessoa jurídica.
Portanto, é medida de exceção, utilizada em hipóteses específicas. - Tal o relevo da medida de desconsideração de personalidade jurídica, se requerida em modalidade incidental, há a suspensão do processo enquanto pendente de análise (art. 134, §3°, CPC). - Não é necessária a existência de provas robustas das condutas fraudulentas ou abusivas para que se instaure o Incidente, mas imprescindíveis indícios de probabilidade de existência dos requisitos da desconsideração. - Em congruência com o art. 50 do Código Civil, observados nos autos indícios que levem a crer pela intenção dos sócios de prejudicar credores ou a existência de confusão patrimonial, deve-se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.054767-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) – grifei Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM CONTAS DE EMPRESAS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DO FEITO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVIAMENTE À EVENTUAL PENHORA DE VALORES NAS CONTAS DE EMPRESAS QUE, SUPOSTAMENTE, INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52418886420238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-10-2023) - grifei Assim sendo, confirmo a decisão que deferiu o efeito ativo, conhecendo e dando provimento ao agravo para que seja aberto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809751-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 05:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:02
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809751-43.2023.8.20.0000 Apelante: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CÂMARA e PRISCILLA LÍVIA SIMONETTI DE MEDEIROS Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Apelado: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20780172) interposto por RAPHAEL MENEZES DA COSTA CÂMARA e PRISCILLA LÍVIA SIMONETTI DE MEDEIROS contra decisão (Id. 20780178) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0819878-19.2016.8.20.5001, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: De início, esclareço que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível no caso concreto, tendo em vista que o art. 50 do Código Civil, o qual teve sua redação modificada pela Lei 13.874/2019, prevê requisitos que devem ser observados pelo exequente quando da instauração do incidente, como, por exemplo, a comprovação do dolo específico de causar prejuízo aos credores.
Nesse sentido, embora alegue que a executada teve a intenção de lesar seus credores, a exequente não demonstrou o especial fim de agir da requerida, requisito exigido pela mudança legislativa.
Assim, o fato de os sócios da executada constituírem novos CNPJs não é capaz, por si só, de demonstrar esse dolo específico.
Sendo assim, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao passo em que DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa.
Em suas razões, informaram que ingressaram com a ação principal de rescisão contratual em face da empresa para descontinuar o negócio jurídico realizado sobre a aquisição de um imóvel, buscando reaver os valores pagos de entrada, antecipações e parcelas no montante total de R$ 64.581,51 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
A referida ação foi julgada procedente, condenando a SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a devolver os valores cobrados indevidamente atualizados até o mês de fevereiro de 2023.
Assim, diante da inércia no cumprimento voluntário da obrigação imposta e frustradas as tentativas de bloqueio operadas pelo SISBAJUD e RENAJUD pela ausência de valores ou bens desembaraçados que pudessem ser objeto de constrição judicial, os demandantes pleitearam a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, com a finalidade de atacar os bens dos sócios.
Todavia, tal pleito restou indeferido.
Dessa forma ingressaram com o agravo de instrumento para que viesse a ser reformada a decisão vergastada.
Argumentou que o caso concreto contempla a autorização da relativização da pessoa jurídica da empresa suscitada, ante a inércia de pagamento.
Ademais, alegou que é permitida a referida desconsideração quando verificado abuso ou desvio de finalidade da estrutura empresarial para dificultar a satisfação do crédito.
Neste sentido, argumentou que “o art. 28, § 5º, do CDC prevê a possibilidade de desconsideração quando a personalidade jurídica for utilizada em detrimento do consumidor, obstaculizando o ressarcimento de prejuízos causados durante a relação contratual, sendo hipótese normativa que se coaduna com a realidade dos fatos”, bem como alegou que consultando as execuções que se encontram em curso contra os sócios da referida empresa, foi possível observar que esta deixou de declarar imposto de renda nos últimos anos e promoveu o esvaziamento do seu acervo patrimonial, conforme os autos do processo nº 0822014-81.2019.8.20.5001 movido em desfavor de COENGEN, empresa na qual possui o mesmo quadro societário da dos presentes autos.
Dessa forma, argumentando sobre o periculum in mora inverso, os agravantes suscitaram que os bens relacionados já encontram-se penhorados em outras demandas o que pode dificultar o recebimento do crédito.
Assim sendo, sustentou que restou patente a probabilidade do direito e perigo da demora capaz de ensejar o pleito suspensivo da decisão.
Preparo comprovado (Id. 20780173). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o assunto, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed.
Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 108) Ainda a respeito do art. 1.015 do CPC, é apontado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY; Rosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078) Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com intuito de afetar os bens dos seus sócios, vejo que este tópico dialoga perfeitamente com a hipótese de cabimento do art. 1.015, IV do CPC, portanto passível de apreciação neste grau jurisdicional.
In verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - grifei Pois bem, os arts. 133 e 134, § 4º, do CPC, regulamentam o referido incidente, exigindo para tanto, que o requerimento dessa medida “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
A medida também está prevista no art. 28 do CDC, sendo admitida quando a personalidade jurídica da sociedade viola direito do consumidor por meio de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou seja, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vejamos: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Portanto, tratando a hipótese de relação contratual regida pelo CDC, entendo que deve ser aplicada a teoria menor regulamentada por meio do art. 28,§ 5º do Código referido, por meio da qual se admite a desconsideração da personalidade jurídica, caso seja demonstrada que esta vem representando, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Assim, a discussão principal do recurso cinge-se em analisar a possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com finalidade de atacar os bens dos seus sócios, insurgindo-se sobre a necessidade de reforma imediata da decisão vergastada para que não haja perecimento de bens.
Quanto à possibilidade da concessão do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento, pontuo que estes decorrem dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionados à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Mesmo que o agravante tenha fundamentado sua argumentação no sentido de “concessão de efeito suspensivo”, entendo que, na realidade, é por ele requerido o efeito ativo para a modificação imediata do decisum.
Assim sendo, acerca da possibilidade do deferimento deste efeito nos presentes autos, uma vez dialogado acerca da subsistência de provas suficientes a tornar viável a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, cumpriu em demonstrar a real probabilidade do dano pelo não deferimento imediato da medida.
Isto porque, mesmo após pesquisas no RENAJUD (autos originais Id. 94990710) e SISBAJUD (autos originais Id. 76429560) não foram encontrados bens em nome da empresa passíveis de bloqueio para a satisfação do crédito, o que demonstra, nesta análise de cognição sumária, uma provável confusão patrimonial dos bens da empresa e dos sócios que merece o provimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguação de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, é importante consignar que não é razoável com o consumidor, como parte hipossuficiente da relação, demonstrar o dolo específico ou a confusão patrimonial da empresa e seus sócios, isto porque, no regime consumerista que visa garantir paridade de armas ao consumidor, exigir que este comprove tais requisitos não é tarefa simples, tratando-se, na espécie, de uma modalidade prova de difícil ou impossível obtenção, também chamada de “prova diabólica”, conforme destaca-se das lições de Didier Jr.
Ao tratar do tema: A prova diabólica é aquela cuja produção é considerada como impossível ou muito difícil. (…) Um bom exemplo de prova diabólica é autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião).
E prova impossível de ser, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo. (…) Sucede que nem toda prova diabólica se refere a fato negativo – basta pensar, por exemplo, que nem sempre o autor terá acesso à documentação que corrobora a existência de um vínculo contratual (fato positivo), em sede de uma ação revisional.
E nem todo fato negativo é impossível de ser provado, demandando prova diabólica (por exemplo: certidões negativas emitidas por autoridade fiscal). (DIDIER Jr., Fredie.
A distribuição legal, jurisdicional e convencional do ônus da prova no novo código de processo civil brasileiro.
São Paulo: Revista Direito Mackenzie. v. 11, n. 2, p129-155. 2017 Disponível em: http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/11050/6823) Inclusive, cito julgados deste TJRN que dispõe sobre a vedação à “Prova Diabólica”: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO QUESTIONADO, COM O MONTANTE TOTAL DESCONTADO E DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
VEDAÇÃO DA “PROVA DIABÓLICA”.
ART. 373, §3º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mais, o § 2º do art. 373 do CPC veda o que usualmente é conhecido como “prova diabólica”, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805768-36.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE CABIA AOS AUTORES PROVAREM QUE NÃO RECEBERAM O SALÁRIO.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100658-75.2013.8.20.0153, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Além disso, conforme descrito na exordial do agravo de instrumento, o sócio que o requerente busca afetar no incidente proposto encontra-se presente em diversos outros grupos societários (pesquisa do CPF do sócio no PJE), dando a entender que possui patrimônio que vem sendo confundido com o de outras empresas e com o seu próprio, causando um prejuízo evidente, caso não seja concedida, imediatamente, a reversão da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, entendo ser medida justa, em atenção aos princípios consumeristas, a instauração do incidente para que a parte exequente tenha a possibilidade, no primeiro grau, de ver seu direito efetivado.
Portanto, entendo coerentes os argumentos dos demandantes, razão pela qual resta devidamente evidenciada a probabilidade do direito e demonstrada a urgência na reversão do indeferimento realizado pelo juízo a quo.
Por estes fundamentos, defiro o efeito ativo para reconhecer a necessidade de instauração do procedimento requerido.
Comunique-se o magistrado do primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA -
21/09/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:48
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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