TJRN - 0802683-64.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802683-64.2021.8.20.5124 Polo ativo TASSIA MEDEIROS DA CRUZ SOUZA e outros Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS Polo passivo ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802683-64.2021.8.20.5124 Apelantes: TASSIA MEDEIROS DA CRUZ SOUZA e FRANCISCO WEVERTON DE SOUZA.
Advogadas: Dra.
EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE (OAB/RN 8910) e Dra.
JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB/RN 14.177).
Apelada: ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES.
Def.
Pública: Dra.
BEATRIZ MACEDO DELGADO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CP).
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
APELANTES QUE SÃO MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM 30/07/2021, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES CONTADOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS (31/12/2020 E 28/01/2021) PELOS RECORRENTES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Tassia Medeiros da Cruz Souza e Francisco Weverton de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que absolveu Alinne Viviane Macedo de Pontes da acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP, além de ter rejeitado a queixa-crime quanto aos tipos penais descritos nos arts. 339 e 340 do CP.
Nas razões recursais, ID 20736813, pede a gratuidade judiciária e a condenação da apelada pelos crimes de injúria, calúnia e difamação, sob os seguintes fundamentos: a) no que pertine à injúria, não houve qualquer iniciativa por parte dos ofendidos que pudesse desencadear situações tão reprováveis quanto as narradas na exordial, tendo as ofensas sido divulgadas através de rede social; b) quanto à difamação, a recorrida fez várias denúncias junto aos órgãos fiscalizadores, acusando os apelantes de possuir um comércio ilegal, além do que até a apresentação do presente recurso (outubro de 2022) a acusada praticava as mesmas condutas; c) quanto à configuração da calúnia, o fato ocorreu em 08 de Julho de 2021 e a Queixa Crime foi protocolada no dia 30 de julho de 2021, não havendo motivos que ensejem a extinção da punibilidade.
Contrarrazões apresentadas pelo representante ministerial ao ID 20736816 e pela apelada ao ID 23556173, ambos requerendo o não provimento da apelação, no sentido de manter a sentença proferida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID 24669823, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que se afaste a decadência quanto a um dos crimes de ameaça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a impossibilidade de os apelantes arcarem com as custas processuais sem que seja afetada sua subsistência.
Acerca da matéria, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico no sentido que o microeemprendedor individual se equipara à pessoa física, bastando, para a concessão da benesse legal, a mera afirmação de hipossuficiência financeira (REsp 1899342/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022).
No mérito, buscam os recorrentes a condenação da apelada pelos delitos de calúnia, injúria e difamação, alegando a presença comprovada da materialidade e autoria delitivas.
Em análise, verifico que razão não lhes assiste.
Os delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal se processam mediante queixa e são apurados através de ação penal privada.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Penal e o Código Penal, respectivamente nos arts. 38 e 103, preveem o prazo de seis meses, contados a partir do dia em que o ofendido tem ciência da autoria do crime, para o exercício do direito de queixa, sob pena de decadência.
No caso, os supostos crimes contra a honra ocorreram entre o fim de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, como se pode constatar através dos Termos Circunstanciados de Ocorrências (IDs 20736781 e 20736781), em que constam 31/12/2020 e 28/01/2021 como datas dos fatos, e dos prints de conversas realizadas no aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 20736595).
Ademais, a queixa-crime foi apresentada tão somente em 30 de julho de 2021 (ID 20736617).
Logo, decorrido lapso temporal superior a seis meses entre a data em que os Recorrentes tomaram conhecimento dos delitos (datas dos fatos) e a apresentação de queixa-crime, impositivo o reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802683-64.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:03
Juntada de diligência
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:13
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:01
Juntada de diligência
-
14/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:17
Juntada de termo
-
02/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802683-64.2021.8.20.5124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelantes: Tassia Medeiros da Cruz Souza.
Francisco Weverton de Souza.
Advogada: Dra.
Edilaine Cristina Donadello Duarte - OAB/RN 8910.
Dra.
Janaína Tinôco de Medeiros - OAB/RN 14.177.
Apelada: Alinne Viviane Macedo de Pontes.
Advogada: Dra.
Pollyanna Nunes do Vale Freire – OAB/RN1321-A.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Dos autos, constatou-se que os querelantes Francisco Weverton de Souza e Tassia Medeiros da Cruz Souza apresentaram Apelação Criminal, tendo sido intimada a advogada da parte apelada/querelada, Alinne Viviane Macedo de Pontes, para apresentação de contrarrazões, a qual se manteve inerte conforme certidão de ID. 20736818.
Intimada pessoalmente Alinne Viviane Macedo de Pontes, esta também quedou-se inerte, conforme termo de ID. 21321588.
Pois bem.
Considerando o exposto, intime-se a Defensoria Pública para presentar as contrarrazões ao recurso de apelação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.
Int.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Relator -
22/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:41
Decorrido prazo de Alinne Viviane Macedo de Pontes em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINNE VIVIANE MACEDO DE PONTES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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