TJRN - 0800302-71.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível 0800302-71.2021.8.20.5128.
Apelante: Genildo Luis Bezerra de Oliveira.
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (415467/SP).
Apelado: Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (1943/RN).
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate das pretensões devolvidas à instância recursal refere-se à tese submetida pela Corte Potiguar à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E mais: apesar do incidente ter sido julgado, conforme voto condutor assinado eletronicamente em 30.11.22[1], observo, em consulta ao referido feito, que foi interposto Recurso Especial, cuja admissibilidade ainda está pendente de resolução, ante Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do reclame.
Desse modo, atendendo à determinação legal mencionada anteriormente e em observância aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) -
25/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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11/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:41
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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